I- A nossa lei não exige que o requisito de o senhorio ser proprietário do locado há mais de 5 anos, previsto no art. 71, n. 1, alínea a) do RAU, seja provado por acordo das partes.
II- Demonstrada a necessidade do fogo locado para habitação de uma filha da Autora e satisfeitos os requisitos do art. 71, n. 1 do RAU, sem que se tenha demonstrado qualquer das situações impeditivas da denúncia, deve o contrato de arrendamento ser declarado validamente denunciado.
III- Para que o pedido de indemnização por benfeitorias não necessárias realizadas no prédio possa proceder impõe-se que o inquilino prove que as obras realizadas estão devidamente licenciadas, aumentaram a utilidade ou valor do prédio e, principalmente, que elas não podem ser levantadas sem detrimento daquele.
IV- Desconhecendo-se o valor das obras, a que objectivamente se reconhece terem aumentado o valor do prédio, tem de se relegar a sua liquidação para execução de sentença.