I- O artigo 215, n. 1, do Codigo Penal - crime de lenocinio simples - pune, em essencia, quem fomentar, favorecer ou facilitar a pratica de prostituição relativamente a pessoa menor, portadora de anomalia psiquica ou em situação de necessidade.
II- Para a existencia do crime do artigo 215, n. 2, não e indispensavel a intenção lucrativa pelo que, verificando-se tambem esta, o crime sera o de lenocinio agravado do artigo 216 - alinea a).