I- Sendo elevado o grau de ilicitude dos factos, por atentatorios dos direitos fundamentais a integridade fisica e a vida; elevada a culpa sob a forma de dolo directo e grave o modo de execução do crime pois a arguida sabia das propriedades destrutivas do acido sulfurico que arremessou contra a vitima; mas considerando que mitigam a responsabilidade a circunstancia de ter agido sob influencia de ciumes que a perturbaram, de ter confessado os factos e se mostrar arrependida e de ser primaria e de condição social e economica modesta, com dois filhos menores a seu cargo, afigura-se adequada, face ao artigo 72 do Codigo Penal, a pena aplicada de 5 anos de prisão relativa ao crime do artigo 145 n. 1 do Codigo Penal.
II- Não se tendo provado danos materiais causados pelo crime não ha lugar a aplicação do artigo 564 do Codigo Civil.
III- Tendo em conta a grande afeição reciproca entre a vitima e seu pai e o profundo desgosto por este sofrido, mas não esquecendo que a arguida tem situação economica modesta e dois filhos menores a seu cargo, a fixação em 1000 contos pela lesão do direito a vida e danos morais da vitima e em 500 contos os danos morais do assistente pai da vitima mostra-se dentro dos parametros traçados pelo n. 3 do artigo
496 do Codigo Civil.