O oferecimento de testemunhas em requerimento inicial de pedido de alteração de regulação do poder paternal deve ser considerado para efeitos do estatuído no nº 2 do art. 179º da Lei Tutelar de Menores, o que, inevitavelmente, conduz à sua inquirição em audiência própria de discussão e julgamento.
É que a circunstância de se ter indicado prova testemunhal antes da notificação do tribunal para o efeito não pode ter como sanção processual a sua rejeição, certo como é estarmos no domínio de processo de jurisdição voluntária (art. 150º da Lei Tutelar e 1409º do CPC).
Consequentemente, a preterição de tal inquirição acarreta nulidade fundamental que influi na decisão da causa (art. 201º CPC) e determina a anulação de todos os actos subsequentes.