IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerando que dos autos constam os elementos necessários a uma decisão conscienciosa e justa da causa, não existindo factos controvertidos relevantes a apreciar de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, proferiu saneador-sentença. Na qual considerou admitidos por acordo e pelos documentos não impugnados os seguintes factos:
- 1.Em Outubro de 2007, a 1.ª Ré era proprietária do Jornal “K”.
- 2.O 2.º Réu exercia o cargo de Director deste jornal.
- 3.A A, é apresentadora de televisão trabalhando para a Y.
- 4.No dia 16/10/07, a primeira página do jornal “K” exibiu uma foto de corpo inteiro da A. com o título “C... internada por causa da gravidez e o sub-título “Apresentadora esteve na W e foi mandada para casa descansar”.
- 5.Na pág. 41 desse jornal é publicado um artigo, com o título “O bebé está com pressa de nascer” e os subtítulos “C... esteve internada na W mas já está em casa a descansar” e “A apresentadora esteve há duas semanas internada, com ameaça de parto prematuro e agora tem de repousar. O nome do bebé escolhido. J..., como os avós.” E com o seguinte teor:
“C... tem parto marcado para a próxima semana, mas pode ser mãe a qualquer momento. Isso porque a apresentadora do “X”, já teve várias ameaças de parto. “Ainda há pouco tempo esteve internada.”, conta uma fonte próxima da estrela da Y, precisando que terá sido há cerca de duas semanas.
Segundo apurou o K, C... esteve uns dias internada no Hospital W, em Lisboa, a mesma unidade de saúde onde nasceu a sua filha, MB, agora com um ano e meio.
A mesma fonte revela que a apresentadora e actriz “tem sido aconselhada” pelo seu médico a repousar o máximo possível. “Só que ela tem muita energia. Não pára. E gosta muito de ir para a quinta do pai (JF)”
A segunda gravidez da actriz deixou-a feliz da vida. “Apesar de não ter sido planeada, pois ela ainda estava a amamentar a MB”, diz ainda a mesma fonte.
Tal como da gravidez da filha, C... tem passado bem. “O único problema têm sido as ameaças de parto prematuro”. Quanto ao motivo, adianta: “Parece que se deve ao facto de o bebé ter dado a volta logo ao quinto mês.”
Está explicada a ausência de C..., que depois de terminar o “X” a 1 de Julho, praticamente não tem aparecido em público. O K tentou contactar a apresentadora, sem sucesso.
Nome escolhido
C... e JR já escolheram o nome para o bebé, adianta a nossa fonte. “Irá chamar-se J...”. Como o pai da apresentadora e o pai do actor, já falecido. O segundo nome é que ainda está no segredo dos papás…”
- 6.A A. através do seu agente RC negou junto dos RR a notícia.
- 7.Em 17 de Outubro de 2007, na pág. 38, é publicada outra notícia com o sub- título “Apresentadora está bem depois de ter estado internada com ameaça de parto prematuro”, e com o seguinte teor:
“C... esteve internada há cerca de 15 dias com uma ameaça de parto prematuro, como o K noticiou ontem, mas a apresentadora fez questão de ir dar um beijinho ao pai, JF, na apresentação da sua série documental, “L”, na segunda-feira, ao fim da tarde, na Y. A apresentadora que esteve afastada de eventos públicos desde o final de “X”, apareceu de surpresa neste evento, onde o pai falava à comunicação social do seu novo projecto. Apesar das recomendações do médico de que deverá manter-se em repouso, pois o bebé – que vai chamar-se J... como os avós materno e paterno – pode nascer a qualquer momento, C... deu um saltinho à Y e mostrou que o susto já passou. Mas a apresentadora não admite que esteve hospitalizada. Através do seu agente RC, C... nega a notícia, confirmada ao K por uma fonte próxima da estrela da Y.”
8. Na edição de 26/10/07, do “K”, a A. fez publicar o seguinte texto, a título de Direito de Resposta
“Na qualidade de Advogada de C..., de acordo com o disposto nos art.ºs 24 e ss da Lei n.º 2/99, de 13/01, vem esta exercer o direito de resposta relativamente ao artigo publicado nas edições n.ºs ... de 16 de Outubro de 2007, com o título “C... internada por causa da gravidez” na primeira página e página 41 e ao artigo publicado na edição n.º ..., de 17 de Outubro de 2007, com o título “C... foi dar um beijinho ao pai”, na página 38.
É MENTIRA que C... esteve internada em qualquer hospital por causa da gravidez, ao contrário do que foi noticiado pelo K, no dia 16 de Outubro de 2007. Assim sendo, C... não teve qualquer ameaça de parto prematuro.
A forma como a notícia foi dada, em grande destaque, na primeira página, levou a que familiares e amigos de C... ficassem preocupados com o estado de saúde desta.
É grave o K dar um enorme destaque a uma notícia falsa que diz respeito à vida privada de C.... Mais grave ainda é o teor da notícia publicada no dia 17 de Outubro de 2007, na pág. 38, que repete que C... “está bem depois de ter estado internada com ameaça de parto prematuro”, depois do seu agente e em sua representação ter negado a notícia.
É o próprio jornal que informa que o agente de C... negou a notícia afirma, contudo, que a “a apresentadora não admite que esteve hospitalizada”.
C... não mente, sendo inadmissível que o jornal K reafirme um facto falso depois do mesmo ter sido desmentido pela visada.
Ao contrário do afirmado pelo Director do jornal no seu editorial de 16 de Outubro de 2007, que se transcreve “somos obrigados a publicar direitos de resposta que, ponto por ponto, confirmam afinal toda a essência da notícia que as motivou”, o presente direito de resposta desmente em absoluto a notícia dada sobre o internamento de C... Para que fique bem claro.”
9. Na mesma página foi publicada uma “Nota da redacção” com o seguinte teor: “Depois da notícia do K de que C... esteve internada no Hospital W, em Lisboa, com ameaças de parto e que o médico lhe recomendou repouso, a apresentadora da Y disse à “V”, (edição de 22 de Outubro) que esta gravidez tem exigido mais descanso, mas nunca passou disso.
Já a “Z” (edição de 24 de Outubro), cita uma fonte próxima da apresentadora que revelou: “O bebé está em condições de sair: e já esteve quase. A C... chegou a estar internada.”
A mesma publicação refere que a estrela da estação pública “foi observada no Hospital W, em Lisboa, pelo médico particular LC, Director da maternidade daquele hospital, porque J... (nome do bebé), dava sinais de que querida ver a luz do dia.
O K (edição de 6 de Outubro) citando uma fonte próxima da actriz fala do internamento mas nunca disse que estava a passar por uma gravidez complicada. Apenas que o bebé estava com pressa de nascer.”
- 10.O bebé nasceu a 27/10/07 e chama-se JM
- 11.O jornal em causa tem uma tiragem média de 63.783 exemplares, tendo o preço de € 0,70.
- 12.A A. é muito conhecida pelo público em geral em todo o país.
- 13.Na edição de 30/01/2006 a revista “M” publicou uma reportagem com fotografia na capa da A., tendo a A. concedido uma entrevista onde afirmava:
“C...
VAI SER MÃE DE UMA MENINA
“Estou muito feliz. É um sentimento partilhado por toda a família”
“Estou muito feliz por estar grávida. Não há melhor papel do que o meu papel de mãe”
“Viajei por sítios complicados, mas tomei todas as precauções que uma futura mãe deve tomar. Só agora é seguro tornar público a minha gravidez.”
“Eu e o JR estamos muito felizes! É uma felicidade partilhada por toda a família.”
14. Nessa entrevista em resposta ao entrevistador, disse a A:
“M – Como é que está a correr a gravidez?
C...- Está a correr tudo muito bem. Estamos muitos felizes! Estou, como dizem, em estado de graça e estou a adorar” Hoje vesti o primeiro vestido pré-mamã!”
15. Na edição de 18/02/2006 a revista “N” publicou uma reportagem, com fotografias da A. já grávida e com o seguinte teor:
“C... EXIBE BARRIGA DE QUASE CINCO MESES: ESTOU BEM E MUITO FELIZ”
“Só vou ficar até onde a consciência de mãe permitir, bem como os conselhos do médico”
“A minha barriga está assim tão grande?”
C... não esconde a felicidade do momento, antes a deixa transparecer em toda a sua plenitude, como foi possível perceber tanto no dia em que, acompanhada por PH, da E..., NS, director de programas da Y e SA, se deixou fotografar no cenário do novo programa.
“Segundo o médico, estou bem e dentro da evolução normal. Está tudo bem e estou muito feliz.”
16. Na edição de 26/05/2006, o jornal “T” publicou uma reportagem na pág. 50, dando conta do nascimento da primeira filha da A. e com fotografias e onde a A. declarou o seguinte:
“Pretendo ter um parto normal, mas tido dependerá das questões de saúde. E como estou a ser acompanhada pelo médico mais maravilhoso do mundo, confiarei nas suas decisões.”
17. A A. foi fotografada e entrevistada na edição de 29/05/2006 do “T” que publicou na pág. 46, com o subtítulo “A nossa MB é linda” duas fotografias da A. com a bebé ao colo, à saída do Hospital, com o seguinte teor:
“JR não escondeu a emoção e à saída anunciou o nome do bebé que nasceu com 2,930 quilos e 48 centímetros:
“Chama-se MB em homenagem ao dia feliz e, quando a vi, fiquei comovido como é normal quando se é pai.”
A apresentadora garantiu que “correu tudo muito bem” e a sensação de ser mãe “é maravilhosa e indescritível”. Sobre a filha, a mãe babada revelou ser aparentemente muito sossegadinha” mas que está “preparada para passar as noites em claro.”
18. Mais consta dessa notícia:
“Portou-se lindamente.”
C... entrou na 4.ª feira; às 22 horas, na maternidade e, na manhã seguinte, foi levada para a sala de partos, tendo entrado na fase induzida e com epidural. O obstetra FG, disse: “Ela teve dores mas portou-se lindamente.”
19. A edição de 2/06/2006 da revista “D”, publicou uma reportagem, com a fotografia na capa da A. e marido com a bebé no colo à saídas do Hospital, com o seguinte título:
“C... e JR felizes com a sua MB”
20. Na página 8, com fotografia de corpo inteiro da A. e marido e com a bebé no colo, são publicadas declarações da A. e marido:
“O parto decorreu com normalidade e os papás não podiam estar mais babados”
“É linda”, afirmam “A nossa MB é linda”.
C... confessou que a sensação de ser mãe “é maravilhosa e indescritível”. “Foi magnífico ter sido um parto natural e espero voltar a repetir.”
Por enquanto a bebé tem sido sossegadinha, mas se for preciso passar noites em claro fá-lo-á com todo o prazer. “Estou preparada.”
JR esteve sempre ao lado da mulher e assistiu ao parto. “Quando a vi, fiquei comovido como é normal quando se é pai.”
- 21.Na página 9 da referida revista, constam publicadas quatro fotografias da A. e marido, com a bebé no colo, à saída do Hospital.
- 22.A A. foi fotografada e entrevistada com o marido para a edição de 26/07/2006 da revista “F”, declarando A. e marido o seguinte:
“C... e JR A primeira noite a dois após o nascimento da filha MB”
“Estamos aqui muito perto de casa, portanto foi fácil deixá-la. Além disso, a nossa filha está muito bem entregue, apesar de hoje os meus pais virem aqui.”
“HF, mãe de Catarina, conta que a neta tem “uma ama em permanência e a C..., apesar de ser uma mãe galinha, é muito menos da que eu pensava. Confia muito na pessoa que toma conta da bebé e eu também fico muitas vezes com a minha neta.”
A mãe da apresentadora revela ainda que MB “é uma bebé absolutamente normal, que dorme e mama muito bem. Neste momento a Catarina está a amamentá-la e, enquanto a MB estiver bem só com o peito da mãe, vai continuar assim”
Pelo meio, HF confessa, também, o desejo de voltar a ser avó.
“Por agora, estamos bem assim, mas venham mais.”
23. A A. e o marido foram fotografados e entrevistados para a edição de 29/07/2006 da revista “T” que publicou uma reportagem, com fotografia na capa da A. e marido e palravas desta, do seguinte teor:
“JR E C...:
“A NOSSA FILHA ESTÁ LINDA”
“Ela é linda, é extraordinária e está tudo a correr maravilhosamente”
24. A mãe da A. declarou na mesma entrevista:
“a bebé come muito bem” e “está com um bom ritmo de crescimento, segundo a pediatra”
“A C... continua a amamentar e vai continuar enquanto tiver leite. A MB já faz apenas aqueles sorrisos automáticos que os bebés fazem quando nascem, já começou a sorrir com gracinhas e também no banho. Aliás, ela adora tomar banho.”
“E a C... que é uma mãe muito protectora, não tem, apesar de tudo, excesso de manias.”
- 25.No dia 7/06/2007, a A anunciou publicamente, em programa de televisão da Y para os espectadores desse programa, que estava grávida de um segundo filho.
- 26.Na edição de 9/06/2007, o jornal “DS” publicou uma notícia na pág. 53, dando conta da anunciada segunda gravidez da A, com o título “As revelações feitas em directo na televisão”, com fotografias e palavras da A., do seguinte teor:
Como este programa e este dia são dedicados às mulheres e às crianças há uma coisa que queria partilha. Estou à espera de bebé.
“Foi desta foram que a apresentadora C... anunciou quinta à noite, em directo na televisão, na Y, a sua segunda gravidez do actor JR.”
27. A revista “L”, na edição de 11/06/2007, publicou uma reportagem com fotografia na capa da A. com o seguinte título
“C... GRÁVIDA DE 4 MESES”
“DIVA ESPERA SEGUNDO FILHO”
28. Na página interior, com fotografia de corpo inteiro da A., com fotografia pequena da primeira gravidez com o marido, e palavras desta é publicado o seguinte:
“… Neste dia tão especial, dedicado às mulheres e crianças, quero partilhas com vocês a notícia de que estou à espera de bebé”, revelou surpreendentemente em directo, a minutos do Telejornal, durante o M – Por uma Boa Causa.”
29. Em caixa e sob o sub-título “O tempo passa…” é publicado o seguinte:
“A 16 de Janeiro de 2006, a M avança, em primeira mãe, que C... está grávida pela primeira vez. A viver os dias mais felizes da sua vida – tinha casado com JR há menos de um ano – a apresentadora da Y partilhou, durante largas semanas, a barriga com Portugal, a través do M. Quatro meses depois, a 25 de Maio, dezenas de jornalistas e repórteres fotográficos registavam o momento ansiado: as primeiras fotos de MB.”
30. A revista “Z”, na edição de 13/06/2007 publicou uma reportagem com fotografia na capa da A., com o seguinte teor:
“SEGUNDO FILHO É UM RAPAZ”
“Vem aí um MENINO!” (Título)
“A anfitreã das noites de sábado da Y aproveitou o âmbito do programa e do dia – “dedicado às mulheres e às crianças” – para fazer declarar ao público no estúdio e ao que estava em casa: “Há uma coisa que queria partilhar. Estou à espera de bebé.” , revelou
31. A revista “L” na edição de 15/06/2007, publicou o seguinte:
“C..., Grávida de 4 meses “Gostava que fosse um menino”
32. A A. deu uma entrevista à revista T edição de 8/09/2007, onde foi fotografada e declarou:
“A gravidez tem corrido muito bem e estamos todos muito felizes: eu e o JR e as crianças. Nome para o menino, só quando o olharmos. Foi assim com a nossa filha.”
“A prioridade é a saúde do bebé, mas isso não significa que descure a minha imagem e o meu bem estar.
É muito bom estar grávida, contudo, não defendo o ditado popular que diz que se deve comera do. Tenho conseguido manter o peso dentro do que é desejável e fazer algum exercício. Além disso conto dar de mamar já que é essencial para o desenvolvimento do bebé e contribui para recuperar a forma física.”
- 33.A A. foi fotografada para a edição desta revista, em quatro fotografias, grávida e uma fotografia da A. como marido, e com a primeira filha ao colo à saída do Hospital dias depois de estar ter nascido.
- 34.Na edição da revista “L” de 5/10/07, foi publicada uma reportagem, com fotografia de corpo inteiro na capa da A., grávida do segundo filho, com a sua filha pela mão, do seguinte teor:
“EXCLUSIVO
C...
A DOIS MESES DE SER MAMÃ de um menino”
35. Nas páginas interiores, com fotografias da A. exibindo a sua gravidez consta o seguinte:
“A dois meses de ser mãe de um menino (título)
“Com uma barriga “redondinha” C... levou MB ao parque infantil e partilhou com ela momentos de alegria! (entrada de texto)
- 36.Na edição do jornal “N” de 21/10/07, é publicada uma notícia, na pág. 2 com o título “Fim de Gravidez muito tranquilo para C...”, dela constando uma fotografia de corpo inteiro da A., grávida do segundo filho, constando, ainda, “Na recta final da gestação a apresentadora continua a fazer uma vida normal e ainda conduz o carro”.
- 37.Na edição do mesmo jornal de 20/10/07 é publicada uma notícia na pág. 47 sob o título “C... recebe visitas da família”, após o nascimento do segundo filho da A. constando o seguinte:
“Contam alguns amigos próximos que assim que C... teve o pequeno JM nos braços, não resistiu a dizer: “É tão lindo, é igual ao pai”.
- 38.Por ocasião do nascimento do seu segundo filho, a A. foi fotografada pela imprensa nesse mesmo dia, com o filho recém-nascido e marido, tendo feito declarações à imprensa sobre o acto do nascimento e estado do filho.”
- 39.O “N” publicou no dia 30/10/07, sob o título”C... e JM deixam hoje o Hospital da Q”:
“O gabinete de relações públicas daquela unidade hospitalar avisou a imprensa de que a apresentadora deverá sair pela hora do almoço, altura em que, juntamente com o marido – que raramente se tem ausentado do hospital nos últimos dias – falará sobre o novo elemento da família.”
“HF não escondeu o contentamento pelo nascimento do bebé. “Estamos todos muito felizes. Não poderia ter corrido melhor”, avançou a avó de JM à chegada ao Hospital, revelando ainda algumas características do bebé. “É bastante moreno e eu acho-o parecido com a mãe. Tem muito cabelo e os olhos são grandes. Mas amanhã (hoje) a minha filha e o JR vão revelar mais pormenores”, avançou.”
40. Em 31/10/07, o “N”, publica declarações e fotografias da A. e do marido com os bebés ao colo nas datas em que saíram do hospital com o título.
“Estamos hiper felizes. Correu tudo muito bem. Gostava que todas as mulheres pudessem ter um parto assim”, revelou C..., muito agradecida à equipa médica. “Fizeram tudo para que as coisas corressem bem e assim nasceu um príncipe”.
“É um nome bonito. Sempre dissemos que só o escolheríamos quando víssemos o bebé, aquele nome que melhor encaixasse com a cara dele e o momento.”
41. A revista “M” de 2/11/07 publicou uma reportagem na qual se encontra fotografia da A. de meio corpo com as seguintes expressões:
“O BEBÉ É LINDO, é parecido com a mãe e já está a mamar”
“C... FELIZ COM O SEGUNDO FILHO”
- 42.Nas páginas interiores da revista surgem fotografias da A. com o filho recém-nascido numa cadeirinha, uma fotografia da A. com o marido e o bebé ao colo e uma fotografia da A. no interior do seu automóvel.
- 43.A mesma revista publicou no dia 14/12/07 reportagem sobre a A. com fotografia desta de meio corpo e as seguintes expressões:
“Um mês e meio após ter sido mãe pela segunda vez”
“O REGRESSO DE C ... À Y”
44. A A. foi fotografada e entrevistada para a edição do dia 8/02/08 da “L”:
“Perde tempo de manhã a pensar naquilo que vai vestir?”
Tudo ficou relativo desde que fui mãe. Perdia mais tempo com coisas que não interessavam como escolher roupa.
Mudou muito desde a maternidade?
Tornei-me mais prática, pragmática e organizada.
É independente da balança?
Peso-me todos os dias. Eu e o meu JM.”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
Estatui o art.º 668/1/d na redacção aplicável e acima referida:
“É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Ocorre a nulidade da sentença da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, na modalidade de omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
O art.º 660, n.º 2 do CPC estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC fulmina de nulidade processual a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar
Grosso modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que questões para efeitos daquele preceito são os pontos fáctico jurídicos que estruturam ora a causa de pedir ora o pedido ora as excepções.
A imperfeita selecção da matéria de facto não consubstancia a omissão de pronúncia enquanto nulidade processual, dado que sobre as questões fáctico-jurídicas que estruturam a petição inicial houve efectiva pronúncia: o Tribunal seleccionou os factos assentes por admissão por acordo e por documento incontestado (os recortes dos jornais e revistas), indagou as normas jurídicas que consagram por um lado os direitos de personalidade (art.º 70 do CCiv) e as consequências da violação desses direitos (art.º 483 e ss. 562 e ss do CCiv) e, por outro as normas que consagram a liberdade de expressão, constitucionais e infra-constitucionais, bem assim como a lei de imprensa, ponderou a existência de um eventual conflito de direitos (art.º 335 do CCiv), concluiu inexistir ofensa para a honra ou reputação da A., ou seja, concluiu inexistir ilícito e consequentemente, inexistir obrigação de indemnizar.
Também não se vislumbra verdadeiro excesso de pronúncia, porque a sentença se limitou a analisar os factos que foram seleccionados, equacionar as questões fáctico-jurídicas suscitadas e a aplicar-lhes o direito. Não há excesso.
Será que ao contrário do que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido refere a fls. 153 e em violação do disposto no art.º 511/1/b o estado do processo, na medida em que há factos que são controvertidos e por isso devem ser sujeitos a prova, não permite a apreciação total dos pedidos? E que, por essa razão, o Tribunal da Relação, não estando em condições de reapreciar os factos, deve lançar mão do disposto no art.º 712/4, anulando a sentença por a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto ser deficiente, e eventualmente obscura ou contraditória, impondo-se a ampliação da base factual para julgamento?
Seguros num ponto: há matéria de facto alegada pela Autora que foi expressamente impugnada, e que, por isso mesmo, o saneador-sentença não analisou nem conheceu. São eles a alegação de que a publicação da notícia incomodou muito a A., em fase final de gravidez, por respeitar à sua vida privada, e por não serem verdadeiros os factos referidos nas notícias, A. que ficou muito indignada comentando essa indignação com familiares e amigos e médico que minimizaram o assunto, a apoquentação que isso causou aos seus familiares quando viram a notícia antes de confirmar com a própria sentindo a A. necessidade de desmentir a notícia (art.ºs 7, 8, 12, 35, 42, 49, 50, 72, 82); a notícia chama a atenção do público (art.º 29), o público crê como verdadeira a notícia publicada na primeira página do jornal (art.º 32), o jornal é vendido em todos os quiosques (art.º 33), apesar da A. ser ciosa da sua vida privada, sendo uma figura pública por respeito ao seu público, se o facto fosse verdadeiro, e tivesse sido questionada sobre o mesmo, teria confirmado (art.º 37), a A. foi questionada sobre o facto por várias pessoas e amigos (art.º 38), pessoas anónimas perguntaram-lhe se ela estava melhor e o que tinha acontecido (art.º 39), os seus amigos telefonaram-lhe preocupados (art.º 40), a indignação levou a A. a desmentir a notícia através do seu agente RC, julgando que tal desmentido era suficiente (art.º 43), com a primeira notícia ficou indignada, mas considerou que a situação ficaria resolvida com o desmentido (art.º 45), a A. ficou indignadíssima dado que não brinca com factos respeitantes à sua saúde, tem respeito pelo interesse do público pela sua pessoa e não aceita que os RR a tratem como mentirosa e por ser publicada uma notícia falsa sobre o seu estado de saúde era importante que fosse reposta a verdade (art.º 48), exercendo a A. o seu direito de resposta para diminuir a sua irritação (art.º 51), a A., ficou revoltadíssima e completamente descrente no exercício do direito de resposta pois a consequência não é uma retratação do jornal ou a simples reposição dos factos verdadeiro mas sim o que os RR fizeram (art.º 55), a A. sentiu-se completamente impotente (art.º 56), tais factos deixaram a A. nervosa, irritada preocupada, ansiosa, tendo necessidade que a verdade seja reposta na íntegra pois a A. não é mentirosa (art.º 58, 70, 71), a A. é reservada quanto à sua vida familiar e pessoal mas sempre respeitou o público e o interesse que estes possam ter pela sua pessoa, não abre as portas de sua casa aos meios de comunicação social nem expõe os filhos nas entrevistas que concede, seja como apresentadora de televisão seja como Embaixadora de boa Vontade (art.ºs. 59, 60, quando do nascimento dos seus dos seus dois filhos os meios de comunicação social rondavam as portas da maternidade (art.º 61)
Como se vê do saneador-sentença o Tribunal satisfez-se com os mencionados factos, por serem os essenciais à aferição dos pressupostos da responsabilidade civil que são a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Há, efectivamente, naqueles artigos da petição inicial, factos que não foram considerados e que têm a ver com o dano, e que são a preocupação, a ansiedade, o nervosismo, a irritação, sentimentos vividos pela Autora em resultado do teor da notícia tal como foi publicada e pela forma como posteriormente foi executada, pelo Jornal Ré, a “Nota de Redacção”, cujos termos, na interpretação que do seu teor faz, e que o público também, na sua óptica, faz, quando a lê, inculcam a ideia de que a Autora é mentirosa, defeito que não aceita ter, nota de redacção essa que extravasa, o âmbito do direito que a Lei de Imprensa confere ao jornal, segundo a qual, “no mesmo número em que for publicada a resposta ou a rectificação só é permitido à direcção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou na rectificação”.
Concordamos com o teor do saneador-sentença, quando afirma que, inexistindo, dos factos já assentes, qualquer vislumbre de ilicitude, não hão-de os autos prosseguir para averiguação de eventuais danos sofridos, tarefa que se relevaria inócua, inútil, sendo que de acordo com o art.º 137 é ilícito (gerador de responsabilidade desde logo dos funcionários judiciais), a prática de actos inúteis - se aos funcionários é proscrita a prática de actos inúteis por maioria de razão também o é em relação aos juízes.
A questão que se coloca é pois a de saber se há factos integradores da ilicitude.
A A/recorrente, na sua petição inicial entende que sim, porquanto os RR com a publicação das notícias e nota de redacção violaram a honra da Autora (art.º 67), violaram a reserva da vida privada da A. (art.º 80), a Autora não é mentirosa e os RR puseram em causa a honestidade da A (art.ºs 95 e 96).
E apontam como violados pelos RR os art.ºs 25/1 e 26/1 da CRP, 70/1 do CCiv, 484 do CC. Nas suas alegações a Autora, analisando a sentença diz que pela forma de entendimento do tribunal a quo o facto da Recorrente dizer publicamente que está grávida, implica que terá que aceitar que seja publicado que foi internada por causa da gravidez, quando não é verdade e é desmentido pela própria. E prossegue dizendo que o Tribunal recorrido não está na posse da informação necessária a realizar por depoimento sobre as razões de facto alegadas pela Recorrente como pro exemplo que a Recorrente é reservada quanto à sua vida familiar e pessoal mas sempre respeitou o público e o interesse que estes possam ter pela sua pessoa (corpo fls. 211).
Breves considerações sobre este tipo de ilícito:
O art.º 25/1 da CRP consagra a inviolabilidade moral das pessoas. A Constituição consagra assim o direito a não ser ofendido no espírito, direito pessoal absoluto e irrenunciável a não ser nos casos em que o consentimento seja aceitável. É o caso de exposição do indivíduo ao enxovalho público, humilhação racial, publicidade de doenças.[2]
Ora os factos objecto da notícia têm que ver com a gravidez da Autora do seu segundo filho, alegado e refutado internamento por causa dessa gravidez e nome do filho, alegadamente falso. A gravidez, como é reconhecido, não é uma doença, mas sim um estado, e o aludido internamento também não tem a ver senão com esse estado…o de gravidez, e quanto a isso, não se vê que possa haver, e independentemente do que documentalmente provado está relativamente a entrevistas e reportagens sobre as duas gravidezes da Autora, reportagens e entrevistas essas que, reconhece a própria Autora, prosseguem um interesse público (de algum público, entenda-se) sobre esse tipo de informação.
Breves considerações doutrinárias impõem-se para enquadramento da questão.
O art.º 26, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante referenciada como CRP) consagra entre os vários direitos da personalidade, os direitos à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da vida privada.
Todos eles em comum têm o facto de estarem ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e de sua vida, daquilo que a literatura juscivilista designa por direitos de personalidade. Entre eles o direito ao nome (CCiv, art.º 72) que consiste no direito a ter um nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize.[3] Aqui também não se vislumbra qualquer ofensa nos autos.
Os artigos 37, n.º 1 e 38, n.ºs 1 e 2 da CRP consagram respectivamente o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, o direito de informar e ser informado, por um lado e o direito dos jornalistas de livremente na Imprensa exprimirem e criarem, acesso às fontes de informação, protecção e independência e do sigilo profissionais, sendo obrigação do Estado assegurar a liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico (n.º 4 do art.º 38 da CRP).
A honra é, no dizer de Beleza dos Santos (Algumas Considerações Jurídicas Sobre Crimes de Difamação e de Injúria na Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ) ano 92.º, pág. 166, “o apreço de cada um por si, auto-avaliação no sentido de não ter um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração, o juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos, de o não julgar um valor negativo”. O bem jurídico “honra” traduz uma presunção de respeito por parte dos outros que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Em causa a pretensão de cada indivíduo de não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade.
O direito à imagem abrange o direito de definir a sua própria auto-exposição, ou seja o direito de cada um de não ser fotografado, nem de ver o seu retrato exposto ao público sem o seu consentimento (CCiv, art.º 30). O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar analisa-se em dois direitos menores, o direito de impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a sua vida privada e familiar (CCiv art.º 80). O critério constitucional deve arrancar dos conceitos de privacidade e de dignidade humana de modo a definir-se um conceito de esfera privada de cada pessoa culturalmente adequado à vida contemporânea. O âmbito normativo do direito fundamental deve delimitar-se assim com base num conceito de “vida privada” que tenha em conta a referência civilizacional sob o aspecto de respeito dos comportamentos, respeito do anonimato e o respeito da vida em relação. Estas dimensões devem ser convocada para eventuais “renúncias” à protecção da vida privada.[4]
A liberdade de expressão e de criação constitucionalmente consagradas na CRP podem entrar em rota de colisão com a pretensão individual e constitucionalmente consagrada também, de cada cidadão a não ser depreciado aos olhos da comunidade quando a expressão, designadamente escrita, atinja ou possa atingir essa pretensão.
Pode então ocorrer uma infracção pelo exercício do direito de expressão ou de informação por parte do jornalista. E uma tal infracção fica submetida por força do n.º 3 do art.º 37 da CRP aos princípios gerais do direito criminal.
“A injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não deve confundir-se com a defesa de descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação” (J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, revista, 1993, pp 226/227).
Tendo em mente o disposto nas alíneas do n.º 2 e o n.º 3 do art.º 180 do CP, os ensinamentos doutrinários sobre a matéria e a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o afastamento da punibilidade do jornalista que imputa certo facto lesivo da honra, ocorreria se se demonstrasse a prossecução de interesses legítimos nessa imputação. A realização de interesses legítimos no quadro das ofensas à honra por meio de crónica jornalística depende essencialmente do conteúdo da notícia isto é da circunstância de tal narração servir à consecução da função pública de informar. A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos não depende apenas da realização do interesse que se inclua na função pública de informar, a lei impõe ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé a reputar de verdadeira.
A boa fé do jornalista não pode significar uma pura convicção subjectiva na veracidade dos factos, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva, estando dependente do respeito das regras de cuidados inerentes à actividade de imprensa e que impõe ao profissional o cuidadoso cumprimento do dever de informação antes de publicar a notícia.(sublinhado nosso).
É indispensável à concreta justificação do direito de informar que a ofensa se revele como meio adequado e razoável do cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública pretende atingir no caso concreto.
Na aplicação do princípio da concordância prática dos direitos de igual valor constitucional, o direito de informar (tendo por baliza a verdade, faltando esta, apesar da informação dizer respeito a uma figura pública), cede perante o direito ao bom nome, reputação e imagem, na justa medida em que já não realiza o interesse legítimo de quem informa e de quem quer ser informado- Nuno e Sousa A Liberdade de Imprensa, Suplemento n.º XXVI ao Boletim de Direito da Universidade de Coimbra, 1984, págs. 273, 295a 297; Parecer da PGR n.º 121/84, de 06/02/85 in BMJ 349/194 e ss.; José Carlos Vieira Andrade in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987/222; Rita Amaral Cabral in O Direito à Intimidade da Vida Privada, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1988, págs. 25 a 37; Vítor Mendes in Casos e Temas de Direito da Comunicação, Legis editora, 1996.
No caso que nos ocupa, verdadeiramente não está em causa o direito à imagem, delimitada que ficou a imputada ilicitude à divulgação jornalística daqueles factos que a Autora reputa de falsos.
Não caberá o apuramento da falsidade dos factos se os mesmos, não atentarem contra a honra (da própria entende-se) que a Autora diz ter sido atingida. E o facto ofensivo concretiza-se nas expressões “o bebé está com pressa de nascer”, “C... esteve internada na W mas já está em casa a descansar”, “A Autora esteve há duas semanas internada, com ameaça de parto prematuro e agora tem de repousar. O nome do bebé está escolhido. J... como os avós.”
Não se vê, de modo algum, como é que a consideração, a avaliação positiva que a Autora faz de si, possam ter sido atingidas de modo a torná-las um valor negativo aos seus olhos e aos do público que a conhece.
Em causa, diz a Autora, aquele valor constitucional de reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Em abstracto, se desconsiderássemos a Autora na sua vida em relação, haveria manifestamente ilícito: toda a pessoa, tem o direito ao seu recato, ao anonimato; a mulher, em particular, tem o direito a que não sejam divulgados factos relativos ao desenrolar da sua gravidez, ao nome do futuro filho, etc. A Autora diz que, sendo uma figura pública (o que é incontestado) é ciosa da sua vida privada (o que também é expectável de qualquer indivíduo), e que é reservada quanto à sua vida familiar e pessoal.
Contudo os factos constantes dos pontos 13 a 44, e apenas no que ao núcleo concreto da privacidade que se discute, ou seja tudo que está relacionado com a sua gravidez, o desenrolar dessa mesma gravidez, os partos e os nascimentos dos seus filhos, manifestamente, comprovam o contrário. Existe até alguma cumplicidade, decorre desses factos, entre a Autora e alguns meios de comunicação social, quanto a esses aspectos da vida privada e familiar. Desse comportamento da Autora resulta a renúncia da autora à protecção desse domínio da sua vida privada. O que não é legítimo é aceitar-se que a Autora, quanto a esses aspectos da sua vida privada que conscientemente publicitou, pouco interessa ou não agora se com vantagem recíproca da Autora e dos meios de comunicação social, como presumiu a sentença recorrida, seja a Autora a controlar o quê, o quando, o quanto e o modo dessa publicitação. E que sendo a notícia publicitada fora do controlo prévio da Autora, ainda que prosseguindo legítimos interesses informativos, passe a constituir um ilícito civil, digno de reparação.
Não se vislumbra pois o ilícito, ou ilícitos quanto a esses factos.
O ilícito, reforça a recorrente, resultaria, da parte final da notícia de 17/10/07, subsequente à negação dos factos noticiados onde se diz “ Mas a apresentadora não admite que esteve hospitalizada.” e da violação à lei de imprensa cometida pela direcção do jornal, na sua “Nota de redacção”, ao extravasar o seu âmbito normativamente determinado.
Aquela última parte da notícia de 17/10/07 não diz que a Autora é mentirosa. É uma ilação que a Autora retira do texto e do contexto e por considerar que o seu conteúdo é falso, mas tal não basta para se considerar uma ofensa à consideração e dignidade da Autora. Se o dissesse, é evidente que era ofensivo da honra da Autora, como é bom de ver.
Os art.ºs 24 a 27 inseridos na secção I sob a epígrafe “Direitos de resposta e de rectificação” e do Capítulo V sob a epígrafe “Do direito à informação” da Lei 2/99 de 13/01, regulam o “modus” de efectivação do direito de resposta e de rectificação em relação aos factos noticiados.
Diz efectivamente o n.º 6 do art.ºs 26 da citada Lei: “No mesmo número em que for publicada a resposta ou a rectificação só é permitida à direcção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou na rectificação, a qual pode originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos números 1 e 2 do art.º 24.”
Constitui contra-ordenação punível com coima de 200.000$00 a 1.000.000$00 (agora o valor correspondente em euros), a inobservância do disposto no n.º 6 do art.º 26.
Através da sua Directiva 1/2001, publicada no DR II série de 21 de Março de 2001, a Alta Autoridade para a Comunicação Social e sobre esse direito de resposta entendeu que “5. Quando a Alta Autoridade verificar que foram publicadas respostas com comentários que manifestamente excedem os breves textos integradores e explicativos permitidos pelo n.º 6 do art.º 26 da Lei de Imprensa, igualmente intervirá nos termos fiscalizadores e punitivos que lhe incumbem (normativo referido no n.º 4.3) sendo que da nota de comentário do jornal, quer da legal, quer, obviamente, da excessiva, cabe, se for caso disso, um novo direito de resposta”
Ainda que se considere excessiva a nota de redacção, a consequência dita-a a própria lei e a directiva mencionada: direito a nova resposta e coima.
Constituirá a”Nota de redacção” assim redigida como acima descrito em II, uma ofensa à honra, à honestidade da Autora, por a considerar mentirosa?
A nota não diz que a Autora é mentirosa em parte alguma do texto: trata-se apenas de uma ilação que a Autora retira do texto, mas o texto em si não o diz e só se o dissesse é que a honra da Autora poderia estar em causa.
Não há também aí o ilícito que a Autora pretende que existe.
Inexistindo ilícito não se justifica a ampliação da base de facto a julgar como pretende a Autora.