I- Integrado um funcionário dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra na carreira técnico-profissional, nível 3, em transição para a nova estrutura salarial da função pública, dada a autonomia administrativa e financeira daqueles serviços, não se formou acto tácito de indeferimento no recurso hierárquico para o Ministro da Educação contra tal integração.
II- Não tendo alegado qualquer lesão na referida integração, não tem o recorrente legitimidade para recorrer contenciosamente.
III- É assim de rejeitar o recurso contencioso.