7--Em 31/12/2003, houve termo de cobrança dos autos;
8--Em 20/11/2009, foi proferida sentença, notificada em 03/12/2009 e transitada a 17/12/2009;
9-A conta foi elaborada em 16/03/2010 e notificada em 25/03/2010.
- C)Em 09/01/2006, o Órgão de Execução Fiscal (OEF), Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2, a fls. 23 do PEF, e fls. 36 e v° destes autos, proferiu despacho de indeferimento do pedido de suspensão do PEF com o fundamento de que a garantia apresentada é de 3 anos; decisão que foi comunicada à ora reclamante, por carta registada, em 09/01/2006, cfr. fls. 23v do PEF e fls. 97;
- D)Em 16/01/2006, a ora reclamante instaurou reclamação de acto do Órgão de Execução Fiscal (OEF), (n° 100/06.0 BELRA), que foi decidida por sentença de 07/03/2006, no sentido da prestação de garantia e suspensão do PEF, cfr. fls. 92 a 104, cujos teores dou por reproduzidos;
- E)Em 13/09/2006, o OEF, determinou a suspensão do PEF, cfr. fls. 119 do mesmo PEF, anexo, nos seguintes termos: «Acolhendo a douta decisão de 7.03.2006, ordeno a suspensão dos autos até à decisão do pleito, nos termos do artigo 196. ° n.º 1 do CPPT. Averbamentos necessários. (...)» (v. supra em “A.7”);
- F)Em 03/05/2010, (e insistência a 18/5/2010) a ora reclamante requereu ao OEF que fosse declarada a prescrição das dívidas, cfr. requerimento de fls. 123 e 135, do PEF e PA anexo; e por despacho de 20/05/2010, foi indeferido o pedido de prescrição, cfr. fls. 2v, 3, 19 e 20, dos presentes e 236 e 237, do PEF anexo;
- G)Em 04/06/2010, a ora reclamante deu entrada à presente reclamação, cfr. fls. 145/ss, do PEF.
3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se ocorreu a prescrição da dívida de IVA e juros compensatórios, relativa aos anos de 1995, 1996 e 1997.
Vejamos, pois.
Como vimos, tratando-se de dívidas tributárias relativas aos anos de 1995, 1996 e 1997 era, então, aplicável o CPT, que entrou em vigor em 1/7/91.
E por força do seu artº 34º, o prazo de prescrição de tais dívidas, que era, então, de dez anos, começou a correr em 1/1/1996, 1/1/1997 e 1/1/98, respectivamente.
Com a entrada em vigor da LGT, em 1/1/1999, o referido prazo de prescrição passou a ser de apenas oito anos (cfr. artº 48º, nº 1).
Nos termos do artº 297º, nº 1 do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Como em 1/1/1999, em relação às dívidas de 1996 e 1997, não faltava menos tempo para o prazo se completar, o prazo de prescrição aqui aplicável é, pois, o fixado na lei nova, por ser igual e mais curto, respectivamente, mas o mesmo só se conta a partir da entrada em vigor desta, ou seja, a partir daquela data.
E no que à dívida relativa a 1995 diz respeito?
Como vimos supra, o prazo de prescrição começou a correr em 1/1/96.
Entretanto, no dia 1/1/99, entrou em vigor a LGT que, como também vimos, diminuiu, ex vi do seu artº 48º, o prazo de prescrição das dívidas tributárias para oito anos.
Entre 1 de Janeiro de 1996, data em que começou a correr o prazo de prescrição, conforme o artigo 34º nº 1 do CPT e 1 de Janeiro de 1999, data em que, de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, a LGT entrou em vigor, correram 3 anos desse prazo.
Assim e de acordo com o nº 1 do artigo 34º do CPT, aquando da entrada em vigor da LGT faltavam 7 anos para ele se completar, ou seja, menos tempo do que aquele que estava previsto pela lei nova.
Consequentemente e por força do disposto no artº 5º, nº 1 do predito Decreto-Lei nº 398/98, conjugado com os artºs 297º do Código Civil e 48º, nº 1 da LGT, é aplicável ao caso o prazo de prescrição de 10 anos do artº 34º, nº 1 do CPT e não o de 8 anos do artigo 48º nº 1 da LGT.
Posto isto, vejamos, então, se as dívidas exequendas já prescreveram, começando pela dívida tributária relativa a 1995.
4 – Como referimos supra, o prazo de prescrição (de dez anos) começou a correr em 1/1/96, por força do disposto no artº 34º, nº 2 do CPT, pelo que a dívida exequenda em causa teria prescrito em 1/1/06.
Sucede que em 7/6/99 foi interposta impugnação judicial (vide A-1 do probatório).
E, em 10/8/99, foi instaurada a execução fiscal, da qual foi citada a recorrente em 19/8/99 (vide A-1 e 2 do probatório).
Tudo, portanto, depois da entrada em vigor da LGT.
Ora, é sabido que, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12° do Código Civil.
Assim, com a redacção que foi dada ao artº 49º da LGT pela Lei nº 100/99 de 26/7 e antes da alteração introduzida pela Lei nº 53-A/2006 de 29/12, dispunha o artigo 49º da LGT, no seu nº 1, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompiam a prescrição.
Pelo que, numa situação como a dos autos, a instauração da impugnação judicial e a citação passam a ter relevância interruptiva durante o período em que estiveram pendentes sem terem parado há mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte - artº 49º, nº 2 da LGT.
Por outro lado, “é indiferente, naturalmente, que os efeitos suspensivos de cada um dos processos se sobreponham ou não, pois basta um deles ter efeito suspensivo durante um determinado período de tempo para esse período se tornar irrelevante para a prescrição.
Por isso, o período da prescrição é calculado tomando como ponto de partida o momento inicial do prazo de prescrição e subtraindo os dois períodos em que os processos tiveram efeito suspensivo, dando relevância apenas a um dos factos, na parte em que os efeitos suspensivos se sobrepuseram.
Ou dito de outra forma:
- -por efeito do primeiro processo, conta para a prescrição o período desde o início do prazo até à instauração do primeiro processo;
- -não corre a prescrição enquanto o primeiro processo estiver pendente até estar parado por mais de um ano;
- -não corre a prescrição enquanto o segundo processo estiver pendente até estar parado por mais de um ano” (Jorge Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2ª ed., pág. 83).
Ora, no caso em apreço e como vimos, o prazo de prescrição iniciou-se 1/1/96.
Acontece que em 7/6/99 foi instaurada a impugnação judicial e em 19/8/99 foi a recorrente citada para a execução.
Entretanto, a impugnação esteve parada, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano desde a sua autuação, concretamente, desde 7/6/99 até 9/5/01 (vide B-1 e 2 do probatório).
E a execução esteve também parada, por facto não imputável ao contribuinte, desde 3/4/01 até 28/12/05 (vide fls. 53 a 55 do processo de execução apenso).
Pelo que a instauração da impugnação judicial e a citação passam a ter efeito suspensivo, por força dessa paragem - artº 49º, nº 2 da LGT.
Deste modo, para o prazo de prescrição conta-se o período entre 1/1/96 e 7/6/99, data da instauração da impugnação judicial.
Todavia, não se conta esse prazo enquanto não se completou um ano de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o que ocorreu em 7/6/00.
Como também não se conta o período entre 7/6/00 e 3/4/02, pois nele estava pendente a execução fiscal, só nesta data se tendo completado um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte.
Por isso, na sequência da transformação do efeito interruptivo em suspensivo que decorre da execução fiscal ter estado parada por esse período, fica suspenso o decurso do prazo de prescrição até se ter completado esse ano de paragem.
Assim, para a prescrição conta-se o período desde 1/1/96 até 7/6/99 e o período posterior a 3/4/02 até 13/9/06, data em que o OEF determinou a suspensão da execução em consequência da garantia que havia sido prestada pela recorrente em 6/1/06 (vide A-6 e E do probatório).
Ora, ficando suspensa a execução, o prazo de prescrição também ficou suspenso.
Com efeito, a paragem do processo de execução por motivo da suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação coloca o órgão de execução fiscal, enquanto credor da dívida exequenda, numa situação de a não poder cobrar, nos termos do disposto nos artºs 49º, nº 3 da LGT (redacção inicial) e 169º do CPPT - cfr. Jorge Sousa, in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed.”, pág. 68.
Assim, não se completou o prazo de prescrição de 10 anos antes de estar prestada a garantia, já que e até então, decorreram apenas 7 anos 10 meses e 16 dias e, por força desta, o prazo ficou suspenso a partir da sua prestação até 17/12/09, data em que transitou em julgado a sentença prolatada, em 20/11/09, no processo de impugnação judicial (vide B-8 do probatório), reiniciando-se, então o prazo de prescrição.
Aliás e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, “o decurso do prazo de 3 anos sem prolacção de sentença no tribunal de 1ª instância não operou a caducidade da garantia, porquanto o termo final daquele prazo (cujo termo inicial corresponde à data de prestação da garantia) é posterior a 1.01.2007, início da vigência da Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro, revogatória do artº 183º-A CPPT” e, acrescentámos nós, o artº 183º-A do CPPT, que a Lei nº 40/08 de 11/08 aditou e que entrou em vigor em 1/1/09, tem nova redacção, abrangendo apenas a caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa, o que não foi o caso dos autos.
Assim sendo e procedendo, agora, à contagem do prazo de acordo com as regras supra referidas, impõem-se, portanto, concluir que, até este momento, decorreram 8 anos 8 meses e 19 dias, pelo que a dívida de IVA e de juros compensatórios, relativa a 1995, não se encontra prescrita, uma vez que ainda não se completou aquele prazo de 10 anos.
5 – Quanto às dívidas exequendas relativas a 1996 e 1997, cujo prazo de prescrição se iniciou em 1/1/99, ex vi do disposto no artº 297º do CC, vale aqui o que deixamos supra transcrito a propósito do efeito das causas interruptivas e suspensivas da prescrição então verificadas e o tempo para o efeito decorrido até este momento.
Assim sendo, é patente que, até este momento, decorreram, apenas, 5 anos 8 meses e 19 dias, pelo que o prazo de oito anos, a que alude o artº 48º, nº 1 da LGT, ainda não decorreu.
Razão por que as referidas dívidas também não se encontram prescritas.
6 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.