I- As disposições dos arts. 202 e 204 do Contencioso Aduaneiro e do n. 3 do art. 24 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo encontram-se plenamente em vigor, não tendo sido revogadas ou alteradas pelo art. 2 do Dec-Lei 256-A/77.
II- As petições de recurso visando as resoluções das autoridades encarregadas da fiscalização e cobrança dos rendimentos das alfandegas devem, portanto, ser apresentadas directamente na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Se as referidas petições forem apresentadas na alfandega, verifica-se a interposição ilegal do recurso, devendo este ser, por isso, rejeitado.