Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
AA, instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum contra 1. Banco 1... (Banco 1...); e 2. EMP01... - Sociedade de Titularização de Créditos, SA, formulando os seguintes pedidos:
a) ser o 1.º réu Banco 1... condenado a pagar ao autor o montante dos créditos que recebeu indevidamente do A., por já se mostrarem previamente pagos pela EMP02..., L.da, no montante de 41.947,45€, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo pagamento, importando os já vencidos nos últimos cinco anos até esta data no valor de 8.389,49€;
b) ser a 2.ª ré EMP01... condenada a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, de forma imediata, a retirada do crédito por si participado relativamente ao A. e que nesta data ascende ao montante de 12.001,65€;
c) ser a 2.ª ré condenada a pagar ao A., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 75,00€ por cada dia de atraso na comunicação do Banco de Portugal do peticionado na alínea anterior;
d) serem os RR. solidariamente condenados a pagar ao autor uma indemnização de montante nunca inferior a 7.500,00€, por todos os danos que lhe causaram, com juros à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento.
Para tanto, e em síntese, o autor alegou que o ora 1.º réu, na qualidade de credor hipotecário, viu ser-lhe adjudicado/vendido em processo de execução, que identifica, um imóvel, propriedade do autor (com hipoteca voluntária constituída a favor do banco 1.º réu), pelo valor de 68.500,00€ e com dispensa do pagamento do respetivo preço, quando a dívida do autor - também executado na execução em causa - à data da adjudicação, ascendia apenas ao montante de 26.552,55€, já que parte dos créditos reclamados pela ré na referida execução já se mostravam extintos por pagamento efetuado pela própria devedora/executada (a sociedade EMP02..., Lda). Conclui que o 1.º réu se locupletou de forma intencional, ilícita e indevida com a quantia de 41.947,45€, recebendo em duplicado o valor dos créditos emergentes dos três contratos de financiamento celebrados com a sociedade EMP02..., Lda. (de que o ora autor foi sócio e gerente), nos quais o autor assumiu pessoalmente a qualidade de garante do pagamento das responsabilidades deles emergentes perante o 1.º réu, ou como fiador ou como avalista.
Acresce que, não obstante o banco 1.º réu ter recebido o valor de todos os créditos de que o autor era devedor e não lhe ter restituído a quantia de 41.947,45€, em excesso, por carta datada de 30 de junho de 2017 comunicou ao autor que tinha cedido à EMP03... Limited o crédito a que se reporta a Operação n.º 119.21....; mais tarde e sem qualquer notificação a comunicar uma nova cessão de créditos, o autor constatou que a 2.ª ré EMP01... tinha participado um incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, sendo que o crédito de que o banco 1.º réu se arrogou detentor e transmitiu à EMP03... Limited era inexistente e, como tal, não podia ser objeto do contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2017; com os mesmos fundamentos, e consequentemente, não podia esta EMP03... Limited, em data posterior que se desconhece, ceder este crédito à 2.ª ré EMP01.... Ainda que fosse existente à data da adjudicação da fração ... (em 05-06-2014), o que não concede, tratando-se de um crédito puramente de juros, conforme consta das comunicações da EMP04..., os mesmos sempre se extinguiriam por efeito da prescrição decorrido o prazo de cinco anos, nos termos do disposto no art.º 310, al. d) do Código Civil. Conclui que a comunicação do crédito vencido à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, feita por parte do 1.º réu, da EMP03... Limited e, posteriormente, pela 2.ª ré EMP01..., é ilegal e sem qualquer fundamento de facto e de direito, causando elevados prejuízos ao autor.
O 1.º réu deduziu contestação. Excecionou a prescrição dos direitos invocados pelo autor com base no enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no artigo 428.º do Código Civil, porquanto, pelo menos com a adjudicação da fração no âmbito da venda judicial em sede de execução, o autor teve perfeito conhecimento do montante dos créditos reclamados, da sentença de graduação de créditos, venda judicial do bem e pagamento dos créditos, na qualidade de executado e por força da notificação de todas as diligências efetuadas no referido processo, sendo que a venda foi realizada há mais de 10 anos. E se não o teve nesse momento, sempre terá tido em 26-08-2020 por comunicação trocada com a cessionária e 2.ª ré de qual a proveniência do valor em dívida cedido, conforme o mesmo alega no art.º 57º da petição inicial.
Acrescenta que sempre estaria vedado o exercício deste direito porquanto o processo executivo correu os seus termos com a venda e consequente adjudicação do imóvel ao ora réu, sem que houvesse qualquer impugnação ou reclamação por parte do executado/autor aos valores reclamados, fixados e graduados por sentença na graduação dos créditos, sendo o do banco réu em primeiro lugar, à modalidade da venda, ao valor base do bem vendido, bem como à imputação feita com o produto da venda, sabendo o executado que o produto da compra do imóvel serviu para abater aos créditos que ainda detinha junto do banco, ora 1.º réu, e que o invocado enriquecimento é infundado.
Conclui que não se verificam os pressupostos do invocado enriquecimento sem causa uma vez que o produto da venda do imóvel foi aplicado aos contratos ainda em dívida perante o réu, titulados pelo autor e garantidos pela hipoteca constituída sobre a fração vendida, não ocorrendo qualquer vantagem patrimonial do banco ou empobrecimento do autor, que viu o valor da sua dívida reduzida com a adjudicação do imóvel ao réu. A existir algum prejuízo, o que não aceita, o mesmo seria do credor então graduado por sentença em segundo lugar e nunca do autor. Impugnou parte dos factos alegados pelo autor.
Regularmente citado, o 2.º réu não apresentou contestação no prazo legalmente estabelecido.
Foi cumprido o contraditório relativamente à matéria de exceção alegada na contestação, mediante a apresentação de articulado autónomo, após o que foi delimitado o objeto do litígio, com enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os réus dos pedidos formulados.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o autor apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«A. A sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615º, nº. 1 al. d) do C.P.C
B. O Recorrente intentou a presente ação contra duas Rés - Banco 1... e EMP01..., aqui Recorridas - e formulou 4 pedidos.
C. As duas Rés foram devidamente citadas para a presente ação e apenas a recorrida Banco 1... apresentou contestação.
D. A revelia (falta de contestação) acarreta a confissão dos factos alegados pelo autor (art. 547º do C.P.C.).
E. Os pedidos formulados em b) e c) na petição inicial apenas contra a 2ª Ré EMP01... são pedidos autónomos, que perante a revelia da 2ª Ré, teriam naturalmente de ser julgados procedentes.
F. A douta sentença recorrida não faz qualquer menção quanto ao facto da EMP01... não ter deduzido contestação e como tal, os factos alegados quanto a esta devem considerar-se confessados (arts. 65 a 76 e 78 a 98 e 102º da petição inicial) e, bem assim, condená-la nos pedidos formulados quanto esta Ré individualmente considerada e que constam das al.s b) e c) do pedido formulado na p.i
G. Também não se pronunciou a douta sentença recorrida quanto à prescrição do crédito supostamente transmitido pelo 1º Réu, alegado pela recorrente na petição inicial.
H. A recorrente alegou que, ainda que o crédito fosse existente à data da adjudicação da fração ... (em 05.06.2014), tratando-se de um crédito puramente de juros, conforme consta da prova documental junta (comunicações da EMP04...), os mesmos sempre se extinguiriam por efeito da prescrição decorrido o prazo de cinco anos, ao abrigo do artº 310, al. d) do Código Civil.
I. Mesmo que o crédito tivesse por base o pagamento de prestações periódicas de um mútuo bancário (mesmo ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781º do Código Civil) sempre o mesmo estaria igualmente prescrito, no prazo de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil prevalecendo quanto a esta matéria o entendimento plasmado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2022, do STJ.
J. Situando no tempo quaisquer prestações mensais alegadamente em dívida, que sempre remontariam a 2014, as mesmas há muito tempo que se mostram prescritas pelo decurso do prazo de cinco anos consagrado no artº 310 do Código Civil.
K. O crédito cedido sempre estaria prescrito, pelo que, não sendo exigível, não pode ser transmitido e participado ao Banco de Portugal, nos termos do artº 4, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 453/99 de 5/11.
L. A sentença recorrida não se pronuncia sobre a questão da prescrição da dívida comunicada ao Banco de Portugal, verificando-se igualmente uma omissão de pronúncia sendo a sentença recorrida nula (art. 615º do C.P.C.).
M. Verifica-se igualmente uma nulidade por excesso de pronúncia ao abrigo do nº 1 alínea d) do art. 615º do CPC.
N. Compete às partes formular o pedido e expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação (art. 552º nº al. d) e e) do CPC), ou seja, o A. tem também de indicar a causa de pedir, isto é, que alegar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer.
O. O juiz só pode fundar a sua decisão nos factos essenciais alegados pelas partes e o objeto da decisão não pode deixar de coincidir com o objeto do pedido, delimitado que está pela respetiva causa de pedir, sendo nula a sentença quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
P. O Recorrido Banco 1... na contestação alegou que no processo nº 3129/12.9TBBRG-B, reclamou créditos no âmbito do processo executivo intentado pelo Banco 2... em que era executado AA no valor de € 68.362,49, provenientes de diversos financiamentos titulados pelo mesmo, juntando como Doc.2 a referida reclamação.
Q. Na sentença de graduação de créditos proferida no processo ficou expressamente a constar os créditos reconhecidos e graduados: 1 - Crédito reclamado no montante de €17.085,80 e respetivos juros; 2 - Crédito reclamado no montante de €9.466,75 e respetivos juros; 3 - Créditos reclamados nos montantes de €13.790,19 e €2.513,04 e respetivos juros; 4 - Crédito exequendo e respetivos juros.".
R. Os documentos juntos (doc. 18 da p.i.) demonstram que, por requerimento apresentado em 01.04.2014 pela recorrida Banco 1..., esta veio reduzir a quantia reclamada e informar que um dos créditos reclamados de €25.123,91 titulado pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente em 2009/09/24, tinha sido pago, sendo que os créditos calculados à data de 09/04/2013 ascendiam a €43.238,58.
S. Resulta da prova documental junta aos autos que, por sentença notificada em 30-04-2014, proferida naquele apenso B de reclamação de créditos, o crédito do aqui 1º R. foi corrigido e reduzido para o montante de 42.855,78€.
T. Nos seus articulados a Recorrida, ou qualquer outra parte, nunca alegou os factos dados como provados e constantes dos pontos 38., 39., 40. e 41. Da sentença recorrida.
U. A douta sentença em crise acrescentou tais factos que não foram alegados por nenhuma das partes nos respetivos articulados e, como tal, não foi permitido ao A./Recorrente contraditar os mesmos e produzir prova em sentido contrário.
V. Os pontos 38º a 41º da matéria de facto são uma versão totalmente nova e estranha aos factos vertidos nos articulados e alegados pelas partes, tendo sido apenas referidos no depoimento da testemunha do Recorrido, BB, funcionária do recorrido.
W. Não pode o Tribunal dar como provados e aditar factos novos e totalmente estranhos ao processo, que não foram alegados por nenhuma das partes nos articulados, designadamente, pelo banco Réu na sua contestação, com base no depoimento de uma testemunha que é funcionária do banco, e cujo depoimento nem sequer é imparcial ou desprovido de interesse.
X. Esta nova versão do banco Réu trazida ao julgamento por uma sua testemunha não é a que consta dos seus articulados, nem tem qualquer correspondência com os factos por si alegados e que possa ter permitido ao A./Recorrente a oportunidade para sobre eles se pronunciar e os contraditar, produzindo a prova ao seu dispor para o efeito.
Y. O próprio depoimento prestado por esta testemunha é absolutamente contrário quer quanto à reclamação de créditos apresentada pelo banco, quer quanto à sentença de graduação de créditos proferida e, bem assim, quanto a toda a prova documental junta aos autos, desconhecendo-se a razão pela qual o Tribunal recorrido lhe atribuiu credibilidade.
Z. Ao dar como provado que a Ré imputou os 68.500,00€ da adjudicação da fração ..., do seguinte modo: 17.088,02€ e 9.340,98€ para os empréstimos com terminação 0102 e 756, correspondente aos créditos reclamados na execução e o remanescente, no valor de 42.071,00€ a um outro mútuo contraído pelo Recorrente, mas que não fora reclamado, por lapso, e que ficou por liquidar o crédito transmitido, quando esses factos nunca foram alegados pelo Recorrido banco, o Tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição, sendo nula por excesso de pronúncia.
AA. Uma vez que tais factos não foram sequer alegados pela Recorrida Banco 1..., nem objeto contradita e de prova nos autos, devem os mesmo ser retirados da matéria de facto dada como provada.
BB. Perante a prova produzida nos autos, não podia o Tribunal recorrido deixar de dar razão ao recorrente, porquanto, não julgou bem o Tribunal ao dar como provados os pontos 38., 39., 40. e 41. da matéria de facto dada como provada.
CC. Resulta da prova documental junta e da sua conjugação com a prova testemunhal que o contrato de Mútuo n.º ..., celebrado em ../../2011, concedido pela Ré à sociedade EMP02..., Lda, de 35.000,00€ foi liquidado integralmente em 31/12/2013 pela própria empresa.
DD. Resulta documentalmente demonstrado, o que foi confirmado pela testemunha do Recorrido Banco 1..., que o contrato n.º ..., celebrado em24/09/2009, com a sociedade EMP02..., Lda, foi totalmente liquidado em 31/01/2014.
HH. Resulta igualmente da prova documental junta que, por requerimento de 01.04.2014 apresentado pelo Ilustre Mandatário da Recorrida Banco 1... no Apenso B de reclamação de créditos do processo executivo nº 3129/12.9TBBRG-B, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, a Banco 1... veio informar que o crédito reclamado de €25.123,91 titulado pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente em 2009/09/24, melhor descrito nos artºs 41 a 48 da reclamação de créditos apresentada tinha sido liquidado, sendo que os créditos calculados à data de 09/04/2013 ascendiam apenas a €43.238,58.
EE. Resulta provado pelos documentos juntos aos autos e confirmado pela testemunha do Recorrido Banco 1..., que a dívida reclamada e resultante da utilização do Cartão de crédito nº ...04 foi liquidada pela EMP02..., L.da em 15.04.2013.
FF. Resultou igualmente provado que na ação executiva que correu termos no Tribunal Judicial de Braga - Vara Competência Mista com o nº 3129/12.9 TBBRG, o Banco 2... reclamou a quantia de € 265.094,37, dando à execução um título (livrança) subscrito pela sociedade EMP05..., Lda, e avalizada pelos seus sócios, entre eles o Recorrente, tendo sido penhorada a Fração autónoma designada pela letra ..., habitação tipo ..., ... andar, com garagem individual na cave, designada pelo nº ..., com entrada pelo nº ...09, sito na Rua ..., da Freguesia ... (...), do prédio descrito na CRP ... sob o nº ...78 e inscrito na respetiva matriz sob o artº ...77.
GG. O Recorrido Banco 1..., enquanto credor hipotecário sobre a fração descrita no ponto anterior e propriedade do Recorrente, em 09-04-2013, reclamou créditos naquela execução do montante total de €68.362,49, como comprova o documento junto aos autos por ambas as partes.
HH. Resulta igualmente da prova documental junta que, por requerimento de 01.04.2014 apresentado pelo Ilustre Mandatário da Recorrida Banco 1... no Apenso B de reclamação de créditos do processo executivo nº 3129/12.9TBBRG-B, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, a Banco 1... veio informar que o crédito reclamado de €25.123,91 titulado pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente em 2009/09/24, melhor descrito nos artºs 41 a 48 da reclamação de créditos apresentada tinha sido liquidado, sendo que os créditos calculados à data de 09/04/2013 ascendiam apenas a €43.238,58.
II. Resulta do ponto 23 da matéria de facto provada que por sentença de 30-04-2014, proferida naquele apenso B de reclamação de créditos, o crédito do Recorrido Banco 1..., foi corrigido para o montante de 42.855,78€, (em virtude do pagamento da quantia de 25.123,91€) e que essa sentença foi notificada ao Recorrido e ao Agente de Execução.
JJ. Dos pontos 27 e 28 da matéria de facto dada como provada na sentença ficou a constar que à data da adjudicação da fração ... ao Recorrido, em 05-06-2014, os dois créditos reclamados pelo banco Recorrido do valor de 13.790,19€ e 2.513,04€ já se encontravam integralmente pagos, não tendo dado conhecimento desse facto aos autos.
KK. Além desse valor de 25.123,91€ que o próprio Recorrido Banco 1... reconheceu que já se mostrava pago, acresce ainda a quantia de 16.303,21€ que devia ter sido descontado no crédito reclamado pelo Recorrido nos autos, que se mostrava igualmente paga.
LL. Resultou, ainda, provado que a Agente de Execução, adjudicou ao banco Banco 1... a fração ... propriedade do Recorrido, pelo valor de €68.362,49 e dispensou o banco do depósito da totalidade do preço proposto e não reclamou o pagamento da diferença do seu crédito de 25.506,71€ (68.362,49€ - 42.855,78€).
MM. Resulta igualmente provado que o remanesceste do preço da venda/adjudicação não foi entregue no processo executivo ou ao Recorrente.
NN. Mesmo que pudesse existir um terceiro contrato de crédito em dívida e garantido por hipoteca, como o tribunal erradamente considerou (mutuo nº 119.21.... contraído para aquisição da fração) e que ficou por liquidar, o mesmo teria de ser reclamado nos autos de processo nº. 3129/12.9TBBRG-B, para ser pago pelo produto da venda, o que o não sucedeu.
OO. Nunca poderia a Recorrida Banco 1..., sem a competente reclamação do seu crédito, ver paga a alegada dívida pelo produto da venda/adjudicação efetuada naqueles autos 3129/12.9TBBRG-B, como alegadamente a testemunha disse que foi efetuado.
PP. É processualmente inadmissível e ilegal que a Recorrida Banco 1... possa ter incluído e ver pagos créditos que não reclamou na execução e não foram reconhecidos na sentença de graduação de créditos proferida pelo Tribunal.
QQ. Resulta claro o enriquecimento da recorrida Banco 1... à custa do empobrecimento do recorrente, ao não entregar nos autos o excedente do produto da venda/adjudicação, conforme a sentença proferida.
RR. Nem se diga que o remanescente da venda seria entregue ao credor a seguir graduado, e não ao Recorrente, como consta da douta sentença, pois a execução foi extinta por pagamento integral, tendo todos os credores recebido os seus créditos, como comprova a certidão emitida pela Agente de Execução que ora se junta com o recurso.
SS. Mostrando-se agora extinta a execução por pagamento, é ao recorrente que o referido valor tem de ser pago.
TT. Resulta claro que inexistia qualquer crédito por parte da Recorrida Banco 1... no momento da transmissão à EMP03... e posteriormente desta à 2ª Ré EMP01..., sendo a comunicação da dívida ao Banco de Portugal ilegal, nos termos do artº 4º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 453/99 de 5/11.
UU. Não podia o Tribunal recorrido dar como não provados os factos constantes dos pontos 38., 39., 40. e 41. da matéria de facto dada como provada, pelo contrário, atenta a vasta prova documental inequívoca e testemunhal produzida em sede de julgamento, devia o Tribunal dar como provados os seguintes factos:
1. No âmbito da ação executiva nº 3129/12.9 TBBRG, foi penhorado ao Autor, o seguinte bem imóvel: Fração autónoma designada pela letra ..., habitação tipo ..., ... andar, com garagem individual na cave, designada pelo nº ..., com entrada pelo nº ...09, sito na Rua ..., da Freguesia ... (...), do prédio descrito na CRP ... sob o nº ...78 e inscrito na respetiva matriz sob o artº ...77.
2. O Réu, em 09-04-2013, reclamou créditos naquela execução do montante total de €68.362,49, como comprova documento junto aos autos e reconhecido pelo Recorrido, proveniente de:
- Mútuo contraído em 11-12-2002, cujo valor em dívida à data da reclamação de créditos (09-04-2013) ascendia a 17.104,64€ - Mútuo contraído em 30-04-2004, cujo valor em dívida à data da reclamação de créditos ascendia a 9.446,75€,
- contrato de mútuo, contraído, em ../../2011, a titulo principal pela sociedade EMP02..., L.da, para solver dívidas assumidas com investimento de equipamentos, cujo valor em dívida à data da reclamação ascendia a 14.089,90€;
- contrato de abertura de crédito em conta corrente, aberto em 14/09/2009, pela EMP02..., Lda., ascendendo o montante em dívida à data da reclamação de créditos a 25.123,91€
- cartão de crédito nº ...04, cujo valor em dívida à data da reclamação ascendia a 2.555,26€
3. Por requerimento de 01.04.2014 apresentado pelo Ilustre Mandatário da R. no Apenso B de reclamação de créditos do processo executivo nº 3129/12.9TBBRG-B, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, a Banco 1... veio informar que o crédito reclamado de €25.123,91 titulado pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente em 2009/09/24, melhor descrito nos artºs 41 a 48 da reclamação de créditos apresentada tinha sido liquidado, sendo que os créditos calculados à data de 09/04/2013 ascendiam a €43.238,58.
4. Do produto da venda/adjudicação do imóvel propriedade do A., a Srª Agente de Execução dispensou o credor reclamante Banco 1... do pagamento da quantia de €68.362,49 e não da quantia em divida depois da correção de 42.855,78€.
5. A 1ª Ré Banco 1... fez sua a quantia de 41.769,06 ilicitamente por não lhe ser devida.
6. A execução nº 3129/12.9TBBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga foi extinta, mostrando-se paga a quantia exequenda e os demais encargos, conforme decisão da Srª. Agente de Execução de 27-12-2024.
7. A 1º R. Banco 1... transmitiu à EMP03... um crédito sobre o A. que não existia, que por sua vez o transmitiu à 2ª R. EMP01
8. A EMP01... comunicou ao Banco de Portugal a existência de um crédito inexistente e inexigível sobre o A., o que não é permitido, nos termos do artº 4, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 453/99 de 5/11.
VV. A douta sentença em crise deve ser revogada, nos termos das conclusões expostas supra.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser decido nos termos das conclusões referidas supra, com que se fará inteira JUSTIÇA».
O 1.º réu apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação e a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, pronunciando-se o Tribunal a quo no sentido de não se verificar a invocada nulidade da sentença.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
i) questão prévia: admissibilidade do documento apresentado pelo recorrente com as alegações da apelação;
ii) se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por incorrer em omissão/excesso de pronúncia;
iii) se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto; em caso afirmativo, se existe erro no julgamento da matéria de facto vertida nos pontos 38., 39., 40. e 41 dos factos provados;
iv) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na decisão recorrida:
1. O autor foi sócio e gerente da sociedade comercial EMP02..., Lda., pessoa coletiva nº ...97, atualmente com sede no Parque Industrial ..., Rua ..., ... ..., conforme certidão permanente com o código de acesso n.º ...09, válido até 16-02-2026, cuja cópia se mostra junta a fls. 16 e ss.
2. No exercício da atividade comercial desenvolvida por esta sociedade, foram celebrados com o banco réu Banco 1... (Banco 1...) três contratos de financiamento:
a) o contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º 101/37.... e Adicional a Contrato de Crédito à Tesouraria (Integrado Flexível) com o n.º 119/37...., no montante de 25.000,00€;
b) o contrato de mútuo n.º ... no montante de 35.000,00€;
c) a subscrição de um cartão de crédito com o nº ...04.
3. O autor assumiu pessoalmente perante o banco 1.º réu a qualidade de garante do pagamento das responsabilidades emergentes dos referidos contratos celebrados e supra referidos, ou como fiador ou como avalista.
4. Acresce que, em 08-04-2011, para reforço da garantia do integral pagamento das quantias que o banco Réu Banco 1... viesse a ser credor da EMP02..., Lda., o autor, com o consentimento da sua esposa, constitui uma hipoteca voluntária até ao limite global de 35.000,00€, com o máximo de capital e acessórios garantidos por hipoteca de 53.637,50€, sobre a Fração autónoma designada pela letra ..., parte integrante do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrito na ... CRP ... sob o nº ...78 da Freguesia ... (...), inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artº ...77, conforme resulta da cópia da certidão junta a fls. 22 v e ss.
5. No que respeita ao contrato n.º 101/37.... em 24/09/2009, o banco réu celebrou com a EMP02..., Lda. e o autor um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Crédito Integrado Flexível - até ao montante de 25.000,00€.
6. Tendo celebrado em ../../2011 um aditamento, denominado Adicional a Contrato de Crédito à Tesouraria (Integrado Flexível) com o n.º 119/37...., conforme cópias de contratos juntos a fls. 26 e ss.
7. No âmbito da execução do referido contrato, conforme o contratado, a EMP02..., Lda., foi utilizando no seu interesse o crédito concedido, sendo que, a 31-07-2013 procedeu ao reembolso integral do crédito concedido - como resulta do extrato junto a fls. 30 e ss.
8. Quanto ao contrato de Mútuo n.º ..., a ../../2011, foi concedido pelo banco 1.º réu à EMP02..., Lda, um empréstimo no montante de 35.000,00€ - ver fls. 24v e ss.
9. O pagamento do referido empréstimo foi efetuado pela EMP02..., L.da ao banco réu, em 36 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31-05-2011.
10. A EMP02... Lda., procedeu mensalmente ao pagamento das prestações a que se tinha obrigado perante o banco 1.º réu, mostrando-se este mútuo integralmente pago pela EMP02..., Lda., até à data de 30-04-2014, conforme se comprova pelo Extrato de Conta de Conferência que consta de fls. 38v e ss.
11. Relativamente ao cartão de crédito nº ...04, o banco 1.º réu emitiu para uso da EMP02..., Lda., e a pedido desta, um cartão de crédito com o nº ...04. (ver fls. 40v e ss).
12. Tal cartão foi utilizado pela EMP02..., Lda., no desenvolvimento da sua atividade, sendo que, todas as dívidas resultantes da utilização do referido cartão foram pagas pela EMP02..., Lda.
13. À data de 15-04-2013 encontrava-se em dívida pela utilização do cartão em apreço o montante de 2.513,04€, valor que a EMP02..., Lda., nesse dia pagou ao balcão do 1.º réu, conforme resulta dos documentos emitidos por este que se mostram juntos a fls. 41 e 41v.
14. Em 2012, o Banco 2..., S.A. - Sociedade Aberta, NIPC ...82, instaurou uma ação executiva para pagamento de quantia certa, na qual, entre outros, o autor figurava como executado - ver requerimento executivo que consta de fls. 42 e ss.
15. O título executivo que serviu de base à instauração de tal ação executiva foi uma livrança, no montante de 265.094,37€, subscrita pela sociedade EMP05..., Lda., NIPC ...69 e avalizada pelos seus sócios, como decorre de fls. 44 e 44v.
16. Um dos avalistas da referida livrança dada à execução foi o aqui autor, que, nessa qualidade, se obrigou ao respetivo pagamento.
17. Esta ação executiva correu termos no Tribunal Judicial de Braga - Vara Competência Mista com o nº 3129/12.9 TBBRG.
18. No âmbito da referida ação executiva foi penhorado ao autor, entre outros, o seguinte bem imóvel: - Fração autónoma designada pela letra ..., habitação tipo ..., ... andar, com garagem individual na cave, designada pelo nº ..., com entrada pelo nº ...09, sito na Rua ..., da Freguesia ... (...), do prédio descrito na CRP ... sob o nº ...78 e inscrito na respetiva matriz sob o artº ...77 - ver auto de penhora de fls. 45.
19. O banco 1.º réu, enquanto credor hipotecário sobre a fração descrita no artigo anterior e propriedade do autor, em 09-04-2013 apresentou a competente reclamação de créditos na referida ação executiva, pelo montante total de 68.362,49€, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil - ver fls. 45 e ss.
20. Nesta sua reclamação de créditos, o banco 1.º Réu Banco 1... reclamou o pagamento dos créditos emergentes dos contratos de mutuo/financiamento aludidos em a), b) e c) do ponto 2 dos factos assentes.
21. Mais reclamou dois mútuos para realização de obras no imóvel contraídos pelo autor, um em 11-12-2002 cujo valor em dívida à data da reclamação de créditos de (09-04-2013) era de 17.104,64€ e outro contraído em 30-04-2004 com o valor em dívida à data da reclamação de créditos de 9.446,75€, conforme a reclamação de créditos deduzida pelo banco 1.º réu no processo executivo n.º 3129/12.9 TBBRG já aludida supra e as respetivas escrituras de hipoteca aqui juntas a fls. 52v e ss.
22. Por requerimento de 01.04.2014 apresentado pelo Ilustre mandatário do 1.º réu no Apenso B de reclamação de créditos do processo executivo n.º 3129/12.9TBBRG-B, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, a Banco 1... veio informar que o crédito reclamado de 25.123,91€ titulado pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente em 2009/09/24, tinha sido liquidado, sendo que os créditos calculados à data de 09-04-2013 ascendiam a 43.238,58€ - ver fls. 65v.
23. Em conformidade com o comunicado pelo banco 1.º réu, por sentença de 30-04-2014, proferida naquele apenso B de reclamação de créditos, o crédito do 1.º réu foi corrigido para o montante de 42.855,78€, conforme sentença junta a fls. 67 v e ss.
24. A 05-06-2014, no âmbito da referida ação executiva n.º 3129/12.9TBBRG, pela Agente de Execução e encarregada da venda, foi adjudicada ao banco 1.º réu Banco 1..., a fração ..., descrita no ponto 18 dos factos provados, propriedade do autor, pelo montante proposto de 68.500,00€.
25. Sendo que, o banco réu foi dispensado do depósito do preço, nos termos do disposto no artigo 824.º do CPC, e o contrato de compra e venda formalizado em 29-07- 2014 - ver decisão da AE de fls. 61v e contrato de compra e venda de fls. 62 e ss.
26. À data da reclamação de créditos nenhum dos créditos reclamados se mostrava em incumprimento, conforme resulta da própria reclamação apresentada pelo 1.º réu.
27. À data da adjudicação da fração ... ao banco 1.º réu, ocorrida em 05-06-2014, os outros dois créditos reclamados do valor de 13.790,19€ e 2.513,04€ e contraídos a título principal pela EMP02..., Lda., também já se encontravam integralmente pagos por esta sociedade nos termos contratados.
28. Não tendo o banco 1.º réu Banco 1... disso dado conhecimento aos autos.
29. Por carta datada de 30 de junho de 2017, junta a fls. 69, o banco 1.º réu comunicou ao autor que naquela data tinha cedido à EMP03... Limited o crédito a que se reporta a Operação nº 119.21...., tendo ficado incumbida a EMP04..., S.A. de fazer a gestão e cobrança do crédito.
30. No dia 26-8-2020 o autor, recebeu o e mail que consta de fls. 70, onde a EMP04... (gestora do crédito) e aludindo no final ainda à EMP03... onde consta o seguinte:
“Conforme o meu email anterior, o valor em divida é referente a juros, desde a reclamação de créditos em 09.04.2013 o valor de €68.362,49, sendo que o capital é de €67.855,78 até á data da adjudicação 05.06.2014 é de €9.102,04. Os juros foram contabilizados a uma taxa de 11,63%.
Posto isto o valor em divida à data da adjudicação é de 76.957,82. Deduzindo o valor da adjudicação ( €68.500,00€) fica em divida €8.457,82€. Contabilizando juros desde 6.6.2014 ( após a adjudicação ) até 31.5.2017 ( data de cessão de créditos) dá o valor de 2.937,46€, ou seja, um total em dívida de 11.395,28€”
31. O autor, em data não concretamente apurada, percebeu que fora participado primeiro pela EMP03... Limited e depois pela 2.ª ré EMP01... um incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
32. Uma vez que a EMP03... cedeu o crédito à 2.ª ré.
33. Tendo o autor a 15-6-2023 solicitado esclarecimentos por intermédio do seu mandatário à 2.ª ré EMP01..., como decorre de fls. 70v, logo aludindo, que tal dívida à data no valor de 10.941,60€ “… nunca poderá ser proveniente de dívida de crédito habitação.”
34. Respondeu por email de 08-08-2023 a gestora do crédito EMP04... esclarecendo além do mais que: “O valor atual em dívida de 11.606,01€, refere-se a Banco 1..., foi objeto de processo judicial nº 3129/12.9TBBRG ...” - como decorre de fls. 71.
35. Nessa missiva a 2.ª ré propôs um acordo de pagamento em prestações, com perdão de 30% da dívida, comprometendo-se retirar o nome do autor do banco de Portugal, após liquidação.
36. Conforme decorre de fls. 71 v no dia 23-10-2024 e no respeitante a responsabilidades de crédito referentes a setembro de 2024, consta que o autor é devedor à 2.ª ré EMP01..., da quantia de 12.001,65€, sendo o produto financiado - crédito habitação.
37. A par das hipotecas aludidas supra relativas à fração ..., e com data anterior aquelas, o 1.º réu Banco 1... fez registar a seu favor pela Ap. ...9 de 11.5.2001, hipoteca sobre tal imóvel para garantia de empréstimo destinado à aquisição desse imóvel pelo autor, com capital de 15.000.000$00, montante máximo assegurado de 19.333.635,00€ - ver certidão do imóvel de fls. 95 e ss.
38. O 1.º réu Banco 1... imputou a quantia de 68.500,00€ aos seguintes créditos detidos sobre o aqui autor:
- 17.088,02€ e 9.340,98€ para os empréstimos garantidos pelas hipotecas registadas e aludidos em 21. dos factos provados;
- o remanescente, no valor de 42.071,00€ (uma vez que os créditos da EMP02... já haviam sido pagos por aquela entidade) ao mútuo n.º 119.21.... contraído pelo autor para aquisição daquele imóvel e garantido pela hipoteca aludida em 37.
39. Tal quantia não foi suficiente para pagamento integral desse crédito.
40. Sendo esse montante em falta - 9802,74€ - objeto de transmissão à EMP03... - ver listagem de fls. 138.
41. E depois à 2.ª ré.
42. Em virtude da comunicação efetuada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, o autor vê o seu crédito pessoal afetado e comprometido, pois, qualquer instituição financeira recusa a realização de qualquer crédito.
43. O autor apenas teve conhecimento do pagamento dos créditos pela EMP02... em final de 2022, quando regressou definitivamente Portugal e retomou relações coma ex-mulher, legal representante da EMP02
1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
- que 1.º réu Banco 1... tenha ocultado intencionalmente a informação do pagamento pela EMP02..., para fazer sua quantia que sabia não lhe pertencer;
- que tenha 1.º réu Banco 1... feito sua a quantia de 41.769,07€ ilicitamente, por não lhe ser devida;
- que tenha o autor empobrecido naquele exato montante de 41.769,07€;
- que o banco tenha recebido todos os créditos que detinha sobre o autor no âmbito da execução;
- que tenha 1.º réu Banco 1... transmitido à EMP03... um crédito sobre o autor que não existia, que por sua vez o transmitiu à 2.ª ré EMP01...;
- que tenha a 2.ª ré comunicado ao banco de Portugal a existência de um crédito inexistente sobre o autor;
- que através da comunicação efetuada, a 2.ª ré EMP01..., para além de tentar coagir o autor a pagar um determinado valor pecuniário que o mesmo não deve, impede-o de aceder normalmente a qualquer operação de crédito;
- que ofende igualmente, desta forma, o direito do autor ao seu bom nome e à sua honra e dignidade, fazendo-o passar por incumpridor dos seus compromissos, o que não corresponde à realidade;
- que o autor vê em virtude de conduta das RR o seu nome, honra e consideração pessoais afetados, e sente-se humilhado e comprometido na sua vida particular e profissional.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Questão prévia: admissibilidade do documento apresentado pelo recorrente com as alegações da apelação.
Com as alegações de recurso, o apelante junta um documento (certidão), aludindo a tal junção nos seguintes termos: «A certidão da Srª Agente de Execução, que ora se junta nos termos do artº 651, nº 1 do CPC, que contém a decisão de extinção refere de forma expressa que: "Mostrando-se paga a quantia exequenda e demais encargos, extingue-se apresente execução ao abrigo do art. 849º do C.P.C.", certidão judicial cuja junção ora se requer e faz prova plena do total recebimento dos créditos pelos credores reclamantes nos autos. (Doc. 1).
Assim, não julgou bem o Tribunal a quo ao considerar que: "Um ultimo apontamento, para a circunstância de além de não ter o A. logrado demonstrar qualquer enriquecimento da Banco 1... - que como percebemos, recebeu quantias que o A. lhe devia, e ainda assim não foi suficiente, visto ter sobejado divida - mesmo a considerar-se que atuou mal o banco ao não dar a conhecer a totalidade da quantia paga pela EMP02... na execução, o certo, é que nunca aquele produto seria destinado ao A., pois, como verificamos da graduação de créditos, do produto da venda do imóvel a seguir à Banco 1... pagar-se-ia o credor comum, o exequente, ou seja, tendo existido enriquecimento e repito, ficamos convencidos que não existiu, nunca seria à custa do A., mas do exequente"».
Cumpre apreciar.
A possibilidade de apresentação de documentos na fase de recurso encontra-se prevista no artigo 651.º, n.º 1 do CPC ao dispor que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Por seu turno, dispõe o artigo 425.º do CPC que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Da análise conjugada dos artigos 423.º, 425.º e 651.º, n.º 1, todos do CPC, decorre que a admissibilidade da apresentação de documentos na apelação assume natureza excecional, só sendo admissível em duas situações: quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido.
Com efeito, «a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica.
A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos de celeridade.
(…)
A jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado»[1].
Por conseguinte, incumbe à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso o ónus de demonstrar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso ou a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão só revelada pela decisão recorrida[2].
Tal como esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa [3], em anotação ao artigo 651.º do CPC, «(…) No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam».
No caso, resulta manifesto que o apelante não logrou evidenciar a novidade da questão decisória justificativa da junção de tal meio de prova com as alegações de recurso, como questão só revelada pela sentença recorrida, porquanto logo em sede de contestação, a 1.ª ré alegou, entre o mais, que «[m]esmo que algum enriquecimento, o que não existe nem se aceita, o prejuízo seria do credor graduado em segundo lugar e nunca do autor» - cf. o art.º 43.º da contestação.
Acresce que também não resulta minimamente consubstanciada nos autos a superveniência objetiva e/ou subjetiva do novo documento agora apresentado pelo recorrente, tanto mais que, como dele resulta, a decisão de extinção da execução ocorreu em 27-12-2024.
Pelo exposto, decide-se rejeitar a junção do documento apresentado pelo recorrente na presente instância de recurso, não se atendendo ao mesmo e determinando-se o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante.
2.2. Invoca o apelante a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, alegando que a mesma não faz qualquer menção quanto ao facto da 2.ª ré EMP01... não ter deduzido contestação e como tal, os factos alegados quanto a esta devem considerar-se confessados (arts. 65 a 76 e 78 a 98 e 102º da petição inicial) e, bem assim, condená-la nos pedidos formulados quanto esta ré individualmente considerada e que constam das al.s b) e c) do pedido, como também não se pronunciou quanto à prescrição do crédito supostamente transmitido pelo 1.º réu, alegado pela recorrente na petição inicial.
Mais alega o apelante que o Tribunal não pode dar como provados e aditar factos novos e totalmente estranhos ao processo, que não foram alegados por nenhuma das partes nos articulados, designadamente, pelo banco réu na sua contestação, com base no depoimento de uma testemunha que é funcionária do banco, e cujo depoimento nem sequer é imparcial ou desprovido de interesse. Sustenta que ao dar como provado que a ré imputou os 68.500,00€ da adjudicação da fração ..., do seguinte modo: 17.088,02€ e 9.340,98€ para os empréstimos com terminação 0102 e 756, correspondente aos créditos reclamados na execução e o remanescente, no valor de 42.071,00€ a um outro mútuo contraído pelo recorrente, mas que não fora reclamado, por lapso, e que ficou por liquidar o crédito transmitido, quando esses factos nunca foram alegados pelo recorrido, o Tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia.
Atendendo ao alegado pelo apelante, importa considerar o fundamento de nulidade enunciado no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, o qual dispõe que, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal como ressalta deste preceito, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito[4].
Como tal, as causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas[5].
A nulidade prevista na alínea d), do citado preceito deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.
A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 615.º, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[6]: «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[7], sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[8].
Ademais, nos termos previstos no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[9].
Por contraponto, o excesso de pronúncia «verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso»[10].
Conforme decorre da motivação da decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu, entre o mais, no que respeita às comunicações ao banco de Portugal, como verificamos não se demonstrou terem sido ilícitas, limitando-se as entidades cessionárias a comunicar a divida que o A. tinha para com a Banco 1... e validamente adquiriram, sendo manifesto que o . até à presente data não a pagou.
Daí que o Tribunal a quo tenha considerado como não provados, entre outros, os seguintes factos: - que o banco tenha recebido todos os créditos que detinha sobre o A. no âmbito da execução; - que tenha 1º R. Banco 1... transmitido à EMP03... um crédito sobre o A. que não existia, que por sua vez o transmitiu à 2ª R. EMP01..., - que tenha a 2ª R. comunicado ao banco de Portugal a existência de um crédito inexistente sobre o A.
Por conseguinte, é legítimo concluir que o Tribunal a quo entendeu que, apesar de o 2.º réu não ter contestado, nem por isso se consideraram confessados determinados factos com relevância para a procedência dos pedidos formulados contra este réu, ocorrendo uma situação de revelia inoperante, assim não determinando as consequências invocadas pelo autor na petição inicial, como decorre do segmento decisório da sentença [julgo a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo os RR dos pedidos formulados] e da correspondente fundamentação: «E foi precisamente esse valor que faltou, que a Banco 1... validamente transmitiu à EMP03... e esta posteriormente à EMP01..., que em face do não pagamento pelo A., comunicou nos termos legais ao Banco de Portugal, não se evidenciando qualquer resquício de ilicitude na comunicação, pelo que se a comunicação e registo tem abalado e envergonhado ao A., dificultando-lhe a vida financeira, só a ele se deve, pois, confrontado, com a divida que sobejou do crédito à habitação nº 119.21.... não a liquidou até à presente data.
Nesta conformidade, mais não resta que concluir pela total improcedência da presente acção».
A propósito do efeito cominatório semipleno associado às situações de inércia do citado, no âmbito do regime do processo declarativo comum, importa considerar o disposto nos artigos 566.º a 568.º do CPC quanto aos efeitos da revelia.
Conforme dispõe o artigo 567.º, n.º 1 do CPC, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, é concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito.
Assim, a revelia operante produz o efeito de confissão ficta ou tácita, sendo, porém, inoperante, nos seguintes casos enumerados no art.º 568.º do CPC (exceções):
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
A propósito da exceção prevista no art.º 568.º, al. a), do CPC, que releva para o caso em análise, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[11], esclarecem que «[a] cominação fixada na lei para a revelia do réu conhece algumas exceções, o que significa que, em determinadas circunstâncias, apesar de o réu não ter contestado, nem por isso se consideram confessados os factos articulados pelo autor. Trata-se da revelia inoperante. Nesta situação, como não se consideram confessados os factos articulados na petição inicial, o autor só obterá ganho de causa se forem demonstrados os fundamentos fácticos da ação.
A revelia não opera quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar (al a)). Aqui, basta que um dos réus conteste a ação para que os factos por ele impugnados não possam ser considerados confessados em relação aos seus corréus revéis. Desta forma, evita-se uma eventual discrepância no julgamento da matéria de facto, obstando-se a que os factos articulados pelo autor sejam, no mesmo processo, considerados confessados quanto a uns réus e impugnados (podendo até não ser provados mais adiante) quanto a outros».
De acordo com as concretas incidências fáctico-processuais que os autos revelam, o 2.º réu foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legalmente estabelecido.
Porém, afigura-se-nos inequívoco que, no caso, a revelia do 2.º réu não implica que se considerem assentes, por confissão ficta, os factos que relevam para a procedência dos pedidos formulados contra este réu [em b), c) e d) da petição inicial], atendendo aos factos impugnados pelo 1.º réu contestante - cf. o teor da contestação apresentada, em especial do alegado em 18.º e seguintes deste articulado.
Tanto assim é, que findos os articulados da ação em referência, não foi proferido qualquer despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora em relação ao 2.º réu não contestante (conforme prevê o artigo 567.º, n.º 1 do CPC), antes tendo sido delimitado o objeto do litígio, com enunciação dos temas da prova[12], entre os quais, o seguinte: «3 - Da inexistência, pela ocorrência do seu prévio pagamento, do crédito comunicado pela 2ª R. Central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal relativamente ao A. no montante de 12.001,65€, à data de entrada da acção».
Neste enquadramento, a análise do juízo decisório formulado no âmbito da fundamentação constante da sentença em referência configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo a propósito das questões suscitadas nos autos, o que não preenche a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, antes traduzindo a discordância do apelante quanto ao mérito da decisão proferida.
Assim sendo, entendemos que a decisão recorrida não enferma da invocada nulidade de omissão de pronúncia, quanto a esta questão.
Em sede de apelação, o recorrente vem ainda sustentar que o Tribunal a quo também não se pronunciou quanto à prescrição do crédito supostamente transmitido pelo 1.º réu, alegado pela recorrente na petição inicial.
Porém, também aqui não se vislumbra existir fundamento para o vício que o aqui apelante aponta à decisão impugnada, porquanto se constata que a falta de apreciação de tal questão decorreu da solução dada à questão principal invocada, sendo que o autor a invocara tendo como pressuposto a existência de um crédito puramente de juros, conforme consta da petição inicial.
Por conseguinte, entendemos que não ocorre o invocado vício formal de omissão de pronúncia, improcedendo nesta parte a apelação.
Segundo o apelante, os pontos 38.º a 41.º da matéria de facto provada são uma versão totalmente nova e estranha aos factos vertidos nos articulados e alegados pelas partes, tendo sido apenas referidos no depoimento da testemunha do Recorrido, BB, funcionária do recorrido, pelo que ao dar tais factos como provados o Tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição, sendo a sentença nula por excesso de pronúncia.
Neste domínio, há que ter em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC, sob a epígrafe «Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal», com a redação seguinte:
«1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3- (…)».
Decorre deste regime que se incluem nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não alegados pelas partes nos respetivos articulados: os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao citado artigo 5.º do CPC[13], «[n]a sentença, no segmento em que se pronuncia sobre os factos provados e não provados (para além de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções), o juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o exercício do contraditório (arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al.b))», mais esclarecendo, a propósito, que em tais situações, «o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto», pelo que, na eventualidade a que se reporta aquela al. b), «assiste quer à parte beneficiada pelo facto, quer à contraparte, a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova (ou a reinquirição de testemunhas) para, consoante o caso, fazer prova ou contraprova desses factos»[14].
Neste domínio, «[d]eve entender-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, b) do CPC exige para que os factos complementares ou concretizadores sejam considerados (independentemente de requerimento das partes nesse sentido) que as partes sejam expressamente advertidas, antes do encerramento da discussão de facto, sobre tal, pois que importa cumprir o contraditório quanto ao próprio aproveitamento do facto pelo tribunal»[15].
Tal como se salienta no Ac. do STJ de 07-02-2017[16]: «Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).
Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo - como é admitido por qualquer das teses -, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam».
Efetivamente, prevê o artigo 3.º, n.º 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Este preceito consagra o denominado princípio do contraditório, do qual decorre que «as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões a decidir pelo juiz. Apenas se ressalvam as questões cuja decisão não tem, em si mesmo, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante, ainda que reflexamente, para a decisão do litígio, ou que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio[17]».
À luz do regime processual vigente a doutrina vem defendendo de forma consistente que em situações nas quais a prática de alguma nulidade processual de conhecimento oficioso ou a omissão de alguma formalidade de cumprimento obrigatório (como a que demanda o exercício do contraditório) se projeta na sentença, a reação da parte interessada passa pela interposição de recurso em cujo âmbito se inscreva a arguição daquelas nulidades[18].
Neste domínio, afirma a propósito o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao acórdão TRP de 12-11-2015[19]: «[o] acórdão entende que o proferimento do saneador-sentença pela 1.ª instância constitui uma nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, CPC); isto é verdade, mas não é toda a verdade: o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um acto, mas também com o conteúdo do despacho)».
Tal como se refere no acórdão TRL de 07-05-2020[20] «[a] omissão de contraditório determina a anulação da decisão, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de acto prescrito pela lei sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação»[21].
Acresce que os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das exceções deduzidas[22].
Como Explica Abrantes Geraldes[23], «[a] decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.
O conteúdo da decisão pode revelar-se excessivo, por envolver a consideração de factos essenciais para a integração da causa de pedir ou das exceções (art. 5.º, n.º 1), ou mesmo de factos complementares ou concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no art. 5.º, n.º 2, al. b)».
Assim, nas situações em que essa sinalização nunca foi efetuada na primeira instância, pelo que não foi garantido o exercício do contraditório nem o direito à prova, deve a Relação, caso entenda que o facto é complementar dos factos já alegados, se evidenciou na instrução da causa e é relevante para o seu desfecho, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto[24].
Como se refere no Ac. TRG de 11-01-2024[25]:
«(…) Os factos complementares são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
(…) Para poderem ser tomados em consideração pelo tribunal na sentença, tem que ser dado conhecimento às partes antes do encerramento da discussão de factos, que o tribunal os pretende acrescentar à matéria de facto, ou seja, cumprir o contraditório quanto ao próprio aproveitamento dos factos pelo tribunal.
(…) A não observância de tal necessário pressuposto para a sua aquisição oficiosa imporá a anulação da decisão, nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC - pressupondo tal anulação que a factualidade em causa haja emergido da discussão da causa com a consistência suficiente e necessária para a sua demonstração em juízo».
Em conclusão: «a não observância do formalismo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do CPC, poderá efetivamente consubstanciar uma nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o tribunal poderá dessa forma conhecer de questão de que não podia, nessas condições, tomar conhecimento, e determinará necessariamente, se a factualidade em causa resultar da discussão da causa com a consistência suficiente e necessária para a sua demonstração em juízo, a anulação da decisão recorrida na parte em que a considerou, bem como o regresso dos autos à fase da audiência de julgamento a fim de ser anunciado às partes que o tribunal pretende considerar nos termos do artigo 5º n.º 2 alínea a) do CPC de factualidade complementar, e de ser facultada a possibilidade das partes requererem a produção de prova, praticando-se os demais atos subsequentes»[26].
No caso concreto, os artigos 27.º - «Bem sabe o executado que o produto da compra do imóvel serviu para abater aos créditos que ainda detinha junto do Banco 1...» - 29.º - «Não se alcançando donde resulta o invocado enriquecimento que bem sabe o Autor ser infundado» - 41.º - «Com adjudicação do imóvel, o produto da venda foi aplicado aos contratos ainda em dívida titulados pelo autor e garantidos pela hipoteca» - e 42.º - «Não se vislumbra, portanto, donde resulta a vantagem patrimonial do banco ou o empobrecimento do autor que mais não viu o valor da sua dívida reduzida» -, da contestação, contêm alegações de conteúdo genérico, constatando-se que os factos julgados provados sob os pontos 38.º a 41.º da matéria de facto provada assumem a natureza de factos complementares ou concretizadores de tal alegação.
Mais resulta da motivação da decisão da matéria de facto, que tal factualidade decorreu do depoimento da testemunha BB, em conjunto com a documentação que foi junta aos autos, conforme também consta da sentença recorrida, sendo certo que se trata de matéria dotada de manifesta relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Sucede que não decorre dos autos, designadamente da ata de audiência final, que a Mm. ª Juiz a quo tenha comunicado às partes a intenção de ampliar a matéria de facto, através do aditamento de determinados factos não alegados, também não resultando que tenha de alguma forma sido facultada às partes a produção de prova sobre tais factos complementares ou concretizadores dos que foram alegados pelo 1.º réu.
A omissão de tal comunicação às partes afeta o segmento em que foram julgados os factos constantes dos pontos 38.º a 41.º da matéria de facto provada, impondo a anulação parcial da decisão recorrida, nos termos aplicáveis do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c) e n.º 3, al. c), do CPC, para que seja reaberta a audiência final com vista ao cumprimento do contraditório imposto pelos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, al. b) do CPC, nos termos supra expostos, facultando-se a possibilidade das partes requererem novos meios de prova em relação à factualidade em questão, praticando-se os demais atos subsequentes, com a consequente prolação de sentença.
Em face do assim decidido, prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente na apelação.
Síntese conclusiva:
[…]
IV. Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) declara-se a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, face à inobservância do formalismo previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC relativamente ao segmento em que foram julgados os factos constantes dos pontos 38.º a 41.º da matéria de facto provada, vício que deverá ser suprido pela primeira instância, devendo ser reaberta a audiência final com vista ao cumprimento do contraditório imposto pelos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, al. b) do CPC, nos termos supra expostos, facultando-se a possibilidade das partes requererem novos meios de prova em relação à factualidade em questão, praticando-se os demais atos subsequentes, com a consequente prolação de sentença;
b) considera-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na apelação.
Custas da apelação pela parte vencida a final.
Guimarães, 02 de julho de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)
[1] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2024 - 8.ª edição atualizada - pgs. 331-332.
[2] Cf., neste sentido, o Ac. do TRC de 18-11-2014 (Rel. Teles Pereira), p. 628/13.9TBGRD.C1 disponível em www.dgsi.pt.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786.
[4] Cf. o Ac. TRG de 04-10-2018 (Rel. Eugénia Cunha), p. 1716/17.8T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cf. o Ac. TRL de 16-05-2024 (Rel. Ana Paula Olivença), p. 11769/19.9T8LSB-A. L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737.
[7] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (Rel. Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1 - 6.ª Secção; de 21-12-2005 (Rel. Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (Rel. Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt.
[9] A propósito, cf., por todos, os Acs. do STJ de 29-03-2023 (Rel. Mário Belo Morgado) p. 15165/19.0T8LSB.L1. S1; STJ de 08-03-2023 (Rel. Ramalho Pinto), p. 5987/19.7T8LSB.L3. S1; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Cf. o Ac. do STJ de 30-09-2010 (Rel. Álvaro Rodrigues), p. 341/08.9TCGMR.G1. S2, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Obra citada, p. 632.
[12] Despacho este que não mereceu qualquer reclamação por parte do autor, ora recorrente (nos termos previstos no artigo 596.º, n.º 2 do CPC).
[13] Obra citada, p. 27.
[14] Obra citada, p. 29.
[15] Cf. o Ac. TRP de 11-10-2022 (Rel. João Ramos Lopes), p. 3527/18.4T8PNF.P1; disponível em www.dgsi.pt.
[16] Rel. Pinto de Almeida, p. 1758/10.4TBPRD.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[17] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, Almedina, 2013, p. 27.
[18] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 683.
[19] No Blog do IPPC (Instituto Português de Processo Civil):
blogippc.blogspot.com
[20] Rel. Ana de Azeredo Coelho, p. 3820/17.3T8SNT.L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
[21] Entendimento sustentado ainda, entre muitos outros, pelo Ac. TRL de 08-02-2018 (Rel. Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt., segundo o qual, estando em causa uma formalidade obrigatória e essencial, «a sua não observância é fundamento de nulidade, que inquinou a sentença proferida por ter decidido de questão de que não podia conhecer e apenas impugnável por via do competente recurso».
[22] Cf. o Ac. TRE de 25-01-2017 (Rel. Albertina Pedroso), p. 1180/11.5TBCTX-B. E1, disponível em www.dgsi.pt.
[23] Obra citada, p. 402.
[24] Cf. o Ac. do STJ de 07-12-2023 (Rel. João Cura Mariano), p. 2017/11.0TVLSB.L1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
[25] Rel. Carla Oliveira, p. 684/16.8T8BRG.G2; disponível em www.dgsi.pt.
[26] Cf. o Ac. TRG de 09-05-2024 (Rel. Raquel Baptista Tavares), p. 1449/20.8T8BRG.G1; disponível em www.dgsi.pt.