I- Tendo sido deduzida acusação por um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 204 n.2 alínea c), 22, 23 e 73, todos do Código Penal, mas não se tendo indicado o valor dos objectos de que o arguido pretendia apropriar-se - que aliás não é elemento constitutivo do tipo legal de crime de furto - a determinação de tal valor só poderá ser feita em sede de julgamento, e não antes, designadamente aquando do despacho liminar do artigo
311 do Código de Processo Penal.
II- Por isso, vigorando pelo menos até julgamento a qualificação jurídica dada pela acusação, e porque a pena abstractamente aplicável é superior a 5 anos de prisão, a competência para o julgamento cabe ao tribunal colectivo.