I- Na fixação da indemnização por danos patrimoniais, os descontos ao vencimento base - nomeadamente em impostos e para a assistência - traduzem-se, em última análise ou de forma indirecta, em benefícios que o trabalhador deixa de lograr.
II- Só o nexo de adequação causal entre a Incapacidade Permanente Parcial e as suas consequências danosas (artigo
563 do Código Civil) - não o da causalidade naturalística
- é que integra, quanto à apreciação da sua existência ou não, uma questão de direito como tal compreendida nos poderes de sindicância do STJ (artigos 722 e 729 do CPC).
III- As fórmulas e tabelas matemáticas - nomeadamente as que se usam em acidentes de trabalho - são importantes, quanto à fixação da indemnização mas sem se poderem substituir, como é evidente, ao profundo acto de introspecção reflexional - com toda a carga de experiência humana que nele vai envolvido - em que se baseia a equidade e que tem de ter em conta a situação de cada caso.