I- Em recurso de revista e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, exercer qualquer censura a materia de facto apurada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exije certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- A Relação cabe definitivamente a fixação dos factos materiais da causa ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
III- Aos factos materiais fixados pela 1 instancia e não alterados pela Relação, aplica o Supremo Tribunal Justiça definitivamente o regime juridico que julgue adequado.
IV- Para haver justa causa de despedimento torna-se necessaria a coexistencia dos seguintes requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de subsistencia da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
V- E em concreto, que a analise da gravidade da infracção tem de fazer-se para se concluir sobre se deve ou não considerar-se o correspondente comportamento como "justa causa de despedimento".
VI- A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção.
VII- Constitui infracção disciplinar a negação de deveres primarios - prestação de trabalho - ou acessorios, entre os quais figura o de obediencia, pelo trabalhador.
VIII- E proibido a entidade patronal diminuir unilateralmente a retribuição dos seus trabalhadores.
IX- Não e ilegal a redução unilateral das taxas de comissões estabelecidas no contrato de tradalho desde que a retribuição global não sofra diminuição por parte da entidade patronal.