I- A notificação do despacho que designa dia para julgamento e do relativo a aplicação das medidas de coacção tera de ser feita ao proprio arguido, não bastando que seja feita ao respectivo defensor.
II- Exigindo a lei notificação ao destinatario, maxime arguido, da decisão que pretende impugnar, não podera ele, enquanto não for devidamente notificado, e mesmo alegando que teve conhecimento particular do seu conteudo, interpor recurso (admitindo que o despacho e recorrivel, o que não acontece com o designa dia para a audiencia- art. 313, n.3,
Cod. Proc. Pen.).
III- Os recursos interpostos pelo arguido, sem ter sido previamente notificado, são extemporaneos, por prematuros.