Praticado pelo arguido no espaço temporal compreendido entre finais de 1992 e finais de 1994, um conjunto de actos que viriam a integrar a prática, em concurso real, de um crime de fraude fiscal, e de um crime de abuso de confiança fiscal, os quais, por essa razão, constituem uma unidade, e tendo-se verificado nesse período uma sucessão de leis penais - Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro e a nova redacção dada a esse diploma pelo Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro - a punição da conduta do arguido terá de ser feita de harmonia com o diploma legal em vigor no tempo em que cessou a prática desses factos, isto é, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.394/93.