I- Os requisitos contemplados na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA são de verificação cumulativa necessária, pelo que a falta de preenchimento de qualquer deles acarretará inevitavelmente o indeferimento da providência, sendo assim indiferente a ordem do respectivo conhecimento.
II- No incidente de suspensão de eficácia encontra-se vedado ao juiz apreciar a realidade, e a veracidade ou verosimilhança dos pressupostos do acto suspendendo, postulado que resulta do princípio da presunção de legalidade - também apelidada de presunção de legitimidade
- da actuação administrativa.
III- A gestão urbanística do litoral ou faixa costeira encontra-se sujeita a regras e condicionalismos vários estabelecidos por lei - DL 302/90 de 26/9 - que impõem sérias limitações à construção nessas zonas (zonas de protecção), ao quais podem acrescer as disposições de Planos de Pormenor aprovados pelos respectivos municípios, proibitivos de dimensões excessivas e desproporcionadas para as urbanizações a implantar nas áreas envolventes.
IV- Representaria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de um despacho governamental determinativo da suspensão da execução das 2 e 3 fases de um empreendimento urbanístico (projecto de construção) situado na Avenida Marginal da Praia de S. Martinho do Porto, de cujo prosseguimento poderiam resultar danos irreversíveis de carácter ambiental, estético e urbanístico decorrentes de um excesso de volumetria ou altimetria, tendo em atenção as regras e condicionamentos referidos em III.
IV- A ventual paralisia, ainda que temporária, dos efeitos desse despacho possibilitaria a continuação imediata da construção da obra, em contravenção das normas de planeamento urbanístico - na interpretação que das mesmas fez a entidade requerida - e cuja dimanação subjazem muito relevantes interesses gerais ou colectivos (arts. 9 al. e), 65 n. 2 al. a) e 66 n. 2 alíneas b) e c) da CRP).