2FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes da sentença ora impugnada e que se reproduzem infra:
“Tendo em conta o processado, têm-se como assentes por acordo, os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1 – Por escrito denominado de “Contrato de Arrendamento”, datado de 15.09.2006, o réu tomou de arrendamento, com início em 01.10.2006, a fração autónoma correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano para habitação situado na Calçada 1, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Sintra, Concelho de Sintra, sob o artigo ...., atualmente correspondente ao artigo urbano .... da União das freguesias de Sintra (Santa Maria, São Miguel , São Martinho e São Pedro de Penaferrim);
2 - Mediante uma renda mensal inicial de 400 € vencível no primeiro dia do mês anterior ao que respeitasse, sendo a mesma atualmente, no valor de 463,58 €;
3 – O referido arrendamento foi estabelecido pelo prazo de 1 ano, renovável por sucessivos iguais períodos;
4 – Em 8 de Janeiro de 2013, foi subscrito pelas partes documento escrito intitulado de “Adenda ao Contrato de Arrendamento”, através do qual se procedeu à “actualização” do escrito referido em 1, sendo que, após actualização do IMI na caderneta predial, o n.º 7, r/c Esq. passou a ser denominado como n.º 7, 1.º Esq.º 5 – Por comunicação dirigida ao réu, datada de 08.03.2024, e por este recebida em 11/3/2024, o autor, através do seu Mandatário, comunicou-lhe que:
“Exmo. SR.
Na qualidade de mandatário de BB, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, de cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD e de cabeça de casal da herança aberta por óbito de EE, a pedido e no interesse do mesmo, sou de lhe comunicar nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1097º, nº1 al.b) do Cód. Civil e da cláusula primeira do contrato de com ele celebrado, o meu cliente OPÕE-SE à renovação do contrato de arrendamento com prazo certo, para fins habitacionais, celebrado com V. Exa, em 15.09.2006, e incidente sobre a unidade com utilização autónoma correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na Calçada 1 Pedro de Sintra, 2710-488, Sintra, de que V. Exa é actualmente pelo mesmo arrendatário.
Consequentemente, o referido contrato cessará, por caducidade em 30 de setembro de 2024, devendo V. Exa nesse dia proceder à entrega do mesmo ao m/ cliente livre de pessoas e bens.
Com os meus melhores cumprimentos, “
6 - O réu não entregou o locado.
3Enquadramento Jurídico
a) Da(s) alegada(s) nulidade(s) da sentença
Insurge-se o Recorrente contra a decisão proferida pela 1ª instância que indeferiu o seu pedido de diferimento da desocupação do locado (por seis meses) e que o condenou, inter alia, ao despejo e entrega do imóvel.
No seu entendimento a sentença é nula porquanto;
- i.foi proferida sem realização da audiência de discussão e julgamento;
- ii.omitiu o dever de gestão e cooperação processual, e convite ao aperfeiçoamento;
- iii.carece de fundamentação e omissão de pronúncia sobre o abuso de direito e eficácia da comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento.
O Recorrente invoca que a sentença recorrida é nula por violação do dever de gestão processual, isto é, por não haver sido realizada audiência de discussão e julgamento, nem haver o juiz a quo convidado o Recorrente a “aperfeiçoar” os seus elementos probatórios, de forma a que aquele pudesse demonstrar a sua condição de “insuficiência económica”.
Antes de mais, importa analisar a natureza do procedimento em causa e as normas aplicáveis a fim de aquilatar se a natureza e a urgência do procedimento são compagináveis com o convite ao aperfeiçoamento e a realização de audiência de discussão e julgamemto.
O Artigo 15.º-D/1 do NRAU, na redacção dada pela Lei 56/2023, de 06/10, já aplicável ao caso dos autos (dado que, tendo o requerimento dado entrada no BAS em 06.11.2024, são posteriores à data da entrada em vigor daquela Lei (24/02/2024), estatui da seguinte forma:
“O BAS expede imediatamente [depois de receber um requerimento de despejo] notificação para o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, este:
- a)Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada;
- b)Deduzir oposição à pretensão e /ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M.
Dispõe, por seu turno o Art. 15.º-M do NRAU:
“À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863 a 865 do CPC.”
Art. 864/2 do CPC:
“O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- a)Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
- b)Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.”
Já o Art. 865 do CPC - termos do diferimento da desocupação, dispõe que:
“1 - A petição de diferimento da desocupação assume carácter de urgência […]
2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
3 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação […]
4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.”
A decisão em análise entendeu que se impunha o indeferimento do requerido uma vez que, o requerente (contrariamente, ao que impõe a lei), não fez prova de nenhum dos mencionados requisitos, nem tão pouco arrolou testemunhas, só tendo juntado documentos.
Conforme resulta do quadro legal acima exposto, o incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação assume carácter urgente – isto no âmbito de um procedimento (o procedimento especial de despejo) que também é, já por si, um processo urgente porquanto implica, em regra, a prolação de uma decisão no prazo de 20 dias da sua dedução (já contando com a contestação do requerente do PED).
Por outro lado, o deferimento não pode ultrapassar 5 meses.
No caso vertente, o ónus de alegação e prova dos fundamentos do diferimento cabiam ao Recorrente, pelo que se lhe impunha que, aquando da notificação a que se alude no art. 865º, nº2 do C.P.C tivesse logo indicado as provas de que dispunha, o que não fez, tendo apenas juntado elementos documentais.
Salvo o devido respeito por outro entendimento, não tem que haver lugar, no âmbito deste tipo de incidente, à prolação de despacho de convite à apresentação de provas/ ou de aperfeiçoamento quando a lei define o momento processualmente adequado para o efeito e estabelece de forma clara o carácter urgente do procedimento.
Estamos, assim, perante normas de carácter especial que escapam à aplicação do regime do processo declarativo comum, sendo inaplicável ao caso em apreço o estatuído no art. 590º, nº3 do C.P.C.
No sentido da urgência do aludido procedimento, em sentido semelhante, veja-se o Acórdão datado de 11.09.2025, relatado por Pedro Martins, nos autos de apelação Nº 9245/24.7T8ALM.L1-2.
Destarte, não se verificam as arguidas nulidades, nem por omissão do convite ao aperfeiçoamento, nem pela ausência de realização de audiência de discussão e julgamento.
Quanto à alegada nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto ao abuso de direito e à eficácia da comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento:
A propósito das nulidades de sentença, dispõe o art. 615º do C.P.C, na parte que agora nos interessa, o seguinte:
“1. É nula a sentença quando:
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
A primeira nulidade referida abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 03-03-2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também: Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, Livraria Almedina, p. 793, nota 10; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 221; Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332).
A falta absoluta de fundamentação pode respeitar apenas aos fundamentos de facto da decisão ou apenas aos seus fundamentos de direito (cf. o ac. STJ de 15-05-2019, processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1, acessível em dgsi.pt), além de poder incidir sobre ambos.
No que respeita à segunda nulidade mencionada:
Decorre de tal norma (art. 615º, nº1 al.d) que o vício que afeta a decisão pode advir de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
Preceito legal esse que deve ser articulado com o nº. 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Analisada a sentença recorrida, constata-se, contrariamente ao invocado pelo recorrente que a mesma discorreu longamente sobre a matéria por este invocada, não se verificando qualquer ausência de fundamentação legal ou omissão de pronúncia.
Ou seja, a sentença recorrida conheceu, quer do alegado abuso de direito, quer da eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento nos moldes que se transcrevem infra, conforme se pode constatar:
“Do abuso de direito por parte do Autor:
Invocou ainda o Réu, na sua contestação, que o Autor agiu em abuso de direito, pois pretende obter a cessação do contrato de arrendamento consigo celebrado em 01.10.2006, por oposição à renovação comunicada extemporaneamente e em total desrespeito pela situação de especial fragilidade e vulnerabilidade do Requerido (em que o próprio Requerente o colocou), bem sabendo que o contrato de arrendamento não poderia cessar seus efeitos atenta a renovação automática do mesmo que ocorreu em 01.10.2023 por mais dois anos.
Preceitua o art.º 334º do CC que: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Pelo que não é suficiente que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores. Mas, por outro lado, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, isto é, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, bastando que, na realidade (objectivamente), esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, verificando-se assim, sem dúvidas, que o nosso Direito acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito. Como refere Antunes Varela, «Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder». Cfr. A.Varela, “Das Obrigações em Geral”, pág. 536. Para Manuel de Andrade, é necessário concluir-se que o direito é exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça». Cfr., Manuel de Andrade, «Teoria Geral das Obrigações» p. 63. A figura do abuso de direito assenta, essencialmente, no princípio geral de que «as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros». Cfr. Coutinho de Abreu, in “Abuso de Direito”, pág. 55. Ora, é pela análise das circunstâncias do caso em apreço nos autos à luz do que acima se deixou consignado quanto ao instituto do abuso de direito, que se poderá concluir se o Autor ao pretender obter a cessação do contrato de arrendamento celebrado em 01.10.2006, com o Réu, por oposição à renovação, está ou não a agir em manifesto abuso de direito. Em situações de arrendamentos podemos considerar que há abuso de direito por parte do senhorio quando a sua conduta, embora aparentemente válida e dentro da lei, tem como objectivo final causar um prejuízo injusto ao inquilino, como forçá-lo a sair do imóvel.
In casu, e ao contrário do afirmado pelo Réu, o Autor não procedeu à oposição à renovação do contrato de arrendamento dos autos de forma extemporânea. Por outro lado, o Réu não indicou qualquer testemunha e/ou juntou prova documental que demostre que se encontre em situação de especial fragilidade e vulnerabilidade e, sequer, que a mesma provenha de uma situação que o Autor o tenha colocado (até porque, correspondendo à verdade o por si alegado, sempre o mesmo poderia ter diligenciado pela propositura de acção no Tribunal de Trabalho competente, não sendo a presente ação o local próprio para aferir de tal factualidade). A ser assim, obviamente que a conclusão que se alcança é que o Autor não agiu em manifesto abuso de direito, o que se declara.”
Como é evidente, não se verifica nem a falta de fundamentação, nem a omissão de pronúncia invocadas pelo recorrente (sobre estas duas questões relevantes e que o Tribunal a quo devesse analisar).
Improcedem, destarte, as alegadas nulidades.
- B)Impugnação da matéria de facto provada e não provada;
Nos termos do artigo 640.º do Código Processo civil, o recorrente veio impugnar a decisão da matéria de facto alegando que, foram dados como “Não provados” os seguintes pontos:
1. Factos dados como não provados:
- a)A dependência económica do recorrente em relação ao senhorio;
- b)A sua idade e situação de desemprego;
- c)Ausência de rendimentos;
- d)Inexistência de rede de apoio familiar;
- e)Pendência de processos de habitação social junto da Câmara Municipal de Sintra e do IHRU, É que, no seu entendimento, estes factos, alegados e alguns com suporte documental, deveriam ter sido dados como provados, pois resultam da realidade objectiva do recorrente e foram por ele alegados em tempo.
Invoca ainda que o facto infra:
“2. Factos dados como provados:
a) Que a comunicação do senhorio datada de 08.03.2024 foi tempestiva e eficaz,”
… deveria ter sido considerado como não provado, porquanto a comunicação foi feita já após a renovação automática do contrato em 30.09.2022, sendo, portanto, extemporânea e ineficaz.
No que respeita à impugnação referente à factualidade que o recorrente pretende ver dada como provada, importa reter que o Tribunal recorrido não tomou qualquer decisão, não os tendo conhecido, tendo-se limitado a dar como provada a matéria que, no seu entender, estava demonstrada no processo.
Ora, a ausência de decisão sobre a matéria de facto em referência importa, desde logo, a inadmissibilidade da impugnação à mesma respeitante, posto que o art. 640º, n.º1, do CPC, fixa, como seu requisito, a emissão de decisão sobre a matéria de facto sobre que versa a impugnação.
Pelo exposto, entende-se que a impugnação deve ser rejeitada, no que respeita à factualidade em referência, aquela que o recorrente pretende ver dada como provada.
No que tange à impugnação da matéria de facto dada como provada, constata-se que a mesma respeita à que consta do ponto 5 do acervo factual provado, acima constante.
Do aludido ponto 5 do acervo provado, resulta que o Tribunal recorrido se limitou a dar como provada a matéria atinente à comunicação de oposição à renovação, não tendo emitido qualquer juízo sobre a sua tempestividade e eficácia, e bem, pois trata-se de matéria de direito, a ser conhecida noutra sede, como o foi na sentença.
O recorrente não coloca em causa a matéria de facto dada como provada e referida no ponto 5, supra, limitando-se a colocar em causa a relevância jurídica que lhe foi reconhecida na sentença recorrida, defendendo que a mesma não é nem tempestiva nem eficaz.
Assim, o recorrente, em bom rigor, não apresenta qualquer fundamento de impugnação da matéria de facto dada como provada, pelo que a impugnação deve ser rejeitada, no que à factualidade mencionada respeita.
- C)Da (in)eficácia da comunicação de “Não Renovação” formulada pelo senhorio
Importa ainda atentar num outro argumento veiculado pelo Recorrente para impugnar a sentença recorrida.
De acordo com o alegado, entende o Recorrente que, nos termos do artigo 1096.º n.º 1 do CC, conjugado com o regime das renovações contratuais do NRAU, a oposição à renovação deve ser comunicada antes da renovação automática e sendo feita posteriormente, como no caso, a mesma é ineficaz.
Porém, segundo as contra-alegações do Recorrido considerando o teor da carta de oposição à renovação junta aos autos, o contrato renovou-se apenas por períodos anuais, razão pela qual o tribunal a quo acabou por concluir que o apelado respeitou o prazo previsto no artº 1097º CC.
Nesta ótica, tendo a comunicação de oposição à renovação do contrato sido feita a 8/03/2024, a comunicação foi feita com 206 dias de antecedência, cumprindo mais do que a antecedência mínima que se encontra estipulada na lei, assim, a mesma foi efetivamente recebida pelo apelante em 11/3/2024, ou seja, com 203 dias de antecedência face ao termo da renovação em curso, assim, validamente, impedindo nova renovação.
O Recorrido assinala ainda que, os contraentes, estipularam um prazo de renovação diferente do que então constava no artº 1096º nº 1 CC no uso da faculdade conferida por tal dispositivo legal, respeitando a convenção estabelecida, após o prazo inicial, o contrato de arrendamento renovou-se por períodos anuais, sucessivos, tal como, acertadamente, a sentença em crise assim concluiu.
Vejamos o que, a este propósito, se decidiu na primeira instância.
Atenta a matéria de facto dada como provada a sentença recorrida considerou que o contrato de arrendamento dos autos iniciou-se no dia 1 de Outubro de 2006, fixando-se o prazo de duração em um ano, a renovar-se por iguais e sucessivos períodos de 1 (um) ano.
Mais se provou que, em 8 de Março de 2023, por carta registada com AR, o Autor comunicou ao Réu que se opunha á renovação do aludido contrato de arrendamento.
Mais se considerou naquela decisão que, após 13 de Fevereiro de 2019, o arrendamento a que se fixe o prazo de um ano, ou outro inferior a três anos (artigo 1095º, nº 1), não pode ser extinto, por iniciativa o senhorio, nos três anos iniciais (artigo 1097º, nº 3); mantendo-se imperativamente durante esses três anos. Já na vigência da Lei n.º 31/12, de 14 de Agosto, dúvidas inexistem que vigorava, então, o principio da liberdade contratual entre as partes.
Donde, o prazo consensualmente estabelecido (inferior aos três anos) apenas poderá ter impacto no tempo seguinte (após esses três anos iniciais); e, por conseguinte, tão só como o prazo fixado para a sucessiva, subsequente, renovação.
A sentença cita, neste sentido o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-03-2025, disponível no site www.dgsi.pt.
Assim, e ao contrário do defendido pelo Réu, o contrato dos autos não se renovou por períodos sucessivos de dois e de três anos, respectivamente, mas sim pelo período contratualmente acordado entre as partes, ou seja, por períodos anuais, sendo aqui irrelevante o disposto no artigo 1096.º, n.º 1 do C.C., pois já há muito que ocorreu a primeira renovação do contrato de arrendamento dos autos.
Desta forma, em 30 de Setembro de 2023, o contrato de arrendamento renovou-se automaticamente por mais um ano, pelo que terminaria em 30 de Setembro de 2024. Porém, por carta registada com aviso de recepção, datada de 8 de Março de 2024, o actual senhorio comunicou ao locatário a sua oposição á renovação automática do contrato celebrado, com efeitos a 30 de Setembro de 2024. O arrendatário assinou esse aviso de recepção, em 11 de Março de 2024. Dado que a duração inicial do contrato ou da sua renovação é igual ou superior a um ano e inferior a seis anos aplica-se o prazo previsto no art.º 1097.º, n.º 1, al. b) que é de 120 dias de antecedência mínima, considerando o termo do prazo da renovação. Ora, claramente, o senhorio respeitou o referido prazo, pois enviou a carta comunicando a sua intenção de não renovação do contrato com uma antecedência muito superior a 120 dias.
Conclui assim, o Tribunal a quo, pela eficácia da comunicada “Não renovação” e declarou procedente o pedido de despejo.
Acresce ainda que, em face do que acima ficou escrito, a sentença recorrida encontra-se suportada na lei aplicável e faz uma correta aplicação do direito aos factos dados como provados, não se vislumbrando qualquer fundamento para a sua revogação.
D)Abuso de Direito;
O Recorrente insurge-se contra a decisão da primeira instância em considerar improcedente o alegado abuso de direito. Em seu entendimento, a sentença esqueceu que o recorrente alegou expressamente o abuso de direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, Mais invoca que não pode deixar de se considerar abusivo que após dezanove anos de cumprimento exemplar do contrato de arrendamento, o senhorio invoque a oposição à renovação para colocar o arrendatário - pessoa em situação de especial vulnerabilidade – numa situação de completa desproteção, O exercício deste direito, nestas circunstâncias, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pela confiança criada ao longo de quase duas décadas de relação contratual, profissional, pessoal e familiar.
Não obstante os argumentos supra mencionados, uma vez analisada a decisão recorrida consideramos que a mesma encontra-se suportada nos factos provados e na lei em vigor, tendo sido aduzidas as razões que, na perspectiva do tribunal a quo levam a concluir pela improcedência deste argumento:
“Em situações de arrendamentos podemos considerar que há abuso de direito por parte do senhorio quando a sua conduta, embora aparentemente válida e dentro da lei, tem como objectivo final causar um prejuízo injusto ao inquilino, como forçá-lo a sair do imóvel.
In casu, e ao contrário do afirmado pelo Réu, o Autor não procedeu à oposição à renovação do contrato de arrendamento dos autos de forma extemporânea. Por outro lado, o Réu não indicou qualquer testemunha e/ou juntou prova documental que demostre que se encontre em situação de especial fragilidade e vulnerabilidade e, sequer, que a mesma provenha de uma situação que o Autor o tenha colocado (até porque, correspondendo à verdade o por si alegado, sempre o mesmo poderia ter diligenciado pela propositura de acção no Tribunal de Trabalho competente, não sendo a presente acção o local próprio para aferir de tal factualidade).
A ser assim, obviamente que a conclusão que se alcança é que o Autor não agiu em manifesto abuso de direito, o que se declara.
Em face da coerência demonstrada pelo raciocínio do juiz a quo e das razões por este aduzidas, não vemos qualquer fundamento para revogar a sentença recorrida nesta parte.
- E)Diferimento da desocupação do locado;
Para o recorrente, a decisão recorrida também incorre em erro ao julgar improcedente o incidente de diferimento da desocupação do locado porquanto, na sua opinião o artigo 15.º N do NRAU prevê que, em casos de especial fragilidade económica, social ou de saúde, possa ser concedido ao arrendatário um prazo para a desocupação do imóvel, precisamente para evitar situações de injustiça grave e de desproteção habitacional.
No âmbito do procedimento especial de despejo relativo a arrendamento para habitação, o diferimento da desocupação do locado pode ter lugar, como excepcionalmente prevê o artigo 15º-M, n.º1, do NRAU, na redacção dada pela Lei n.º 56/2023, de 06-10), (conjugado com o art. 863º, n.º2, do CPC) quando:
- a)a falta do pagamento de rendas se deva a carência de meios do arrendatário;
- b)o arrendatário é portador de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Impunha-se, por isso, ao Recorrente, na qualidade de inquilino que se pretende prevalecer desta prerrogativa legal, alegar e demonstrar os factos subjacentes a uma destas duas situações.
Ora, por um lado, nos autos não está em causa uma situação de extinção do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, posto que o fundamento invocado pelo recorrido para sustentar tal extinção respeita à sua oposição à renovação do aludido contrato (neste sentido, vide o Acordão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.10.2025, nos autos de Apelação Nº 602/25.2YLPRT.L1-2, em que foi Relator Fernando Besteiro).
Por outro lado, o recorrente não alegou ser portador de deficiência, designadamente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Entende-se, pelo exposto, que o recorrente não alegou qualquer fundamento que legitime o diferimento da desocupação do locado, o que importa a improcedência do pedido ao mesmo atinente. * Assim sendo, o recurso mostra-se integralmente improcedente.