Medida administrativa de sujeição do condutor de veículos automóveis encartado no estrangeiro a novo exame, não envolve usurpação de poderes. Não viola o art. 115, n. 5 da C.R.P. o despacho interno, dirigido aos inferiores hierárquicos pelo Director-Geral.
Não ofende o princípio de igualdade quando se recusa a troca de cartas por, dado o circunstancialismo, surgirem dúvidas sobre a autenticidade da carta emitida no estrangeiro.
Não enferma de desvio de poder a decisão tomada ao abrigo do n. 14 do art. 47 do C.E., se os autos mostram que foi determinado pelo fim de assegurar que o condutor encartado possui as capacidades exigidas pela lei para exercício da condução automóvel, com segurança.