I- Os actos de criação do Município de Vizela e da respectiva Comissão lnstaladora (Lei n° 63/98, de 1.9) constituem actos políticos pois que respeitam a uma opção fundamental, dentro do Estado, relativamente a um ente que, como autarquia local, se integra nos termos do art. 235°, n° 1, da C.P.R., na sua organização democrática.
II- E não lhes retira essa qualidade o facto de estarem conformados por uma lei quadro (Lei 142/85 de 18.11) pois que, por um lado, esta como lei reforçada, tem natureza paralela à constitucional e, por outro lado, sempre representam a decisão última.
III- O acto de criação de um município tem de revestir hoje a forma de lei da Assembleia da República (art. 164°, al. n) e 249° da C.R.P.).
IV- Estamos, assim, perante actos que relevam das funções política e legislativa, a primeira através da segunda, e que, por isso, estão excluídos da jurisdição administrativa nos termos do art. 4°, n° 1, alªs. a) e b) do ETAF.
V- O n° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n° 161-A/98 (2ª Série) publicada no Diário da República, II Série, de 6.10.98, encerra um acto administrativo ao designar os membros da Comissão Instaladora e o seu Presidente, ante os critérios anteriormente traçados pela A.R. .
VI- Tal acto não deixa de apresentar carácter inovador, ao concretizar esses critérios, podendo tal operação assumir eventualmente carácter lesivo.
VII- Porém, o Município de Guimarães não tem legitimidade para o impugnar, pois que o mesmo surge já no âmbito do Município de Vizela, depois de criado, e nenhum benefício directo resultaria para aquele da sua anulação, pois que nem por isso assumiria as funções que à Comissão cabem, uma vez que tal representaria um acto contranatura, não admitido por lei.
VIII- O n° 2 da citada Resolução ao definir, em geral, os poderes do Presidente desta Comissão, constitui um regulamento - que não é sindicável através de recurso contencioso de anulação de actos -, pois que estão patentes os requisitos da generalidade e da abstracção, essenciais ao desenho de tal figura.
IX- Na verdade, aquele n° 2 não estatui para um presidente em concreto mas para todos quantos, durante a vida da Comissão, possam desempenhar o cargo (generalidade) e, por outro lado, representa um comando abstracto, susceptível de aplicação a todas situações que se verifiquem durante a sua vigência (abstracção).