Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.ORDEM DOS ADVOGADOS interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, no âmbito da acção administrativa especial contra si proposta por A…………, advogado em causa própria, que julgou a acção procedente, anulando o impugnado acto daquela Ordem, por violação de lei, e condenando-a «a notificar pessoalmente o autor da decisão final proferida em sede de processo disciplinar, que o condenou na pena de 15 meses de suspensão, atribuindo-lhe o direito a fazer uso dos meios impugnatórios da mesma decisão à sua disposição, se a tal outras razões não obstarem».
- 1.2.O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 17/6/2016 (fls. 340/359), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do TAF.
- 1.3.É desse acórdão que ainda a demandada vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão de recurso de revista
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, discute-se se o acórdão recorrido esteve bem quando, confirmando a decisão do TAF, manteve o julgamento de procedência da acção, por julgar correcto o entendimento de que não se podia considerar efectivada a notificação ao ora Recorrido do acto disciplinar punitivo.
A questão é mais facilmente perceptível se se proceder à transcrição do seguinte segmento do acórdão:
«Neste seguimento, ainda que nos autos se mostre provado que o Recorrente procedeu ao envio do acto punitivo em causa, por carta postal registada com aviso de recepção, a ser entregue “em mão própria”, para o domicílio profissional do Recorrido, resulta igualmente provado que este recebeu o aviso de recepção do qual constava que podia levantar “o objecto/encomenda” em causa até ao 6.º dia útil após a data do aviso, bem como poderia ser solicitado o reencaminhamento da correspondência para uma nova morada ou para outra estação dos correios; que de tal aviso não constava o horário da estação de correios em causa, sendo que tal estação se encontrava aberta nos dias úteis apenas da parte da manhã (das 9h até às 12h); que no 5.º dia útil, a esposa do Recorrido, em seu nome, dirigiu carta registada com aviso de recepção à estação dos CTT em causa, solicitando o envio para o escritório do Recorrido de novo aviso de entrega para a notificação em mão própria, numa qualquer estação dos CTT que funcionasse em horário completo ou a devolução da correspondência à AO com a indicação do sucedido; que tal carta foi recebida na estação dos correios destinatária, no 6.º dia útil; que a carta originária foi devolvida à AO com a menção de “não reclamada”. – cfr. acto impugnado transcrito na factualidade supra assente.
Donde, a notificação/comunicação em causa não foi regularmente processada e cumprida, por dois motivos essenciais:
- –O aviso de recepção não informou o horário (distinto do normal) da estação de correio em causa, impedindo, assim e desde logo, o levantamento da correspondência pelo Recorrido no último dia para o efeito, caso este se dirigisse a essa estação da parte da tarde desse último dia (o que podia fazer).
- –A estação de correios escolhida pela OA para expedir a carta de notificação do Recorrido da pena disciplinar que lhe foi aplicada não cumpriu o informado em relação ao reencaminhamento da correspondência, pois como ficou provado, apesar de ter sido efectuado pedido de reencaminhamento dentro do referido prazo de 6 dias úteis, optou por enviar a carta em causa para a OA com a menção de “não reclamada”.
O que constitui irregularidades ou erros cometidos pelo órgão receptor da carta a notificar, não imputáveis ao Recorrido – o qual, aliás, reconheceu a recepção do aviso dos CTT e realizou esforços no sentido de levantar a correspondência a si destinada, designadamente solicitando o respectivo reencaminhamento – pondo em causa a eficácia da notificação pretendida com base no disposto no artigo 15.º do RD ou, noutras palavras, ilidindo a presunção legal de notificação da correspondência correctamente endereçada.
Termos em que, não pode considerar-se o Recorrido como notificado do Acórdão punitivo remetido para o seu domicílio profissional, nos moldes e circunstancias referidas, improcedendo, por conseguinte, as alegações do Recorrente e o presente recurso».
A recorrente alega que a «apreciação da presunção de notificação da decisão disciplinar final ao advogado arguido conjugada com a previsão do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento Disciplinar n.º 42/2002, de 10 de Outubro […] reveste-se de especial relevância jurídica e social, sendo de importância fundamental, é necessária para a melhor aplicação do direito»
Não haverá dúvida de que a problemática geral da presunção de notificação é matéria relevante. Ocorre que o caso sob apreciação apresenta contornos muito específicos, dificilmente repetíveis. Basta que o elemento verdadeiramente diferenciador para a solução a que chegaram convergentemente as duas instâncias está em que o recorrido tendo querido aceder à carta de notificação, que para si fora expedida pela ora recorrente, não acedeu à mesma, devida às circunstâncias sintetizadas na parte final do segmento transcrito do acórdão.
Ora, essas circunstâncias não são susceptíveis de configurar um tipo, de modo a justificar uma pronúncia para revista excepcional.
Note-se que o acórdão recorrido não questionou a presunção de notificação estabelecida nos normativos que foram convocados pelas partes. Tratou-se, verdadeiramente, de resolver uma situação com aparência de fugir ao quadro tipo.
Assim, a relevância do problema fica muito limitada. E também ocorre que o acórdão recorrido, tal como já o do TAF, fundamentaram a sua pronúncia de modo consistente e plausível.
Depois, há que ver que não resulta do acórdão qualquer decisão sobre o mérito da decisão disciplinar, pois se trata, apenas, de se abrir uma oportunidade para o punido controverter essa decisão.
Face a todo o circunstancialismo, é de considerar que não estão preenchidos os requisitos de admissão do artigo 150.º, 1, do CPTA.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - Costa Reis – São Pedro