Cumpre decidir.
II - Não oferece qualquer duvida que com a instalação do Tribunal de Circulo de Chaves, a competencia para conhecer do processo de querela contra o A passou para esse novo Tribunal (artigo 81 da Lei 38/87 e artigo 55, 2 do Decreto-Lei 214/88).
Todavia, veio, mais tarde, a constatar-se que o Reu se encontrava em parte incerta de Espanha, pelo que o julgamento se deveria fazer, não em tribunal colectivo, mas pelo juiz singular (artigo 571, 1 do Codigo de Processo Penal anterior).
O Senhor Juiz de Circulo e a Relação do Porto entenderam que este julgamento devia ser feito pelo Juiz da comarca e não por aquele.
Salvo o devido respeito, entendemos que não.
E que, fixada no Tribunal de Circulo a competencia para preparar e conhecer do processo, são irrelevantes as modificações de facto posteriores (artigo 18, 1 da Lei 38/87).
Essa solução nada tem de aberrante, uma vez que o Tribunal de Circulo so "em regra" funcionam como tribunal de juri ou como tribunal colectivo (artigo 6 do Decreto- Lei 214/88).
Nada impede, portanto, que funcione como tribunal singular, desde que "de harmonia com o disposto na lei de processo" (citado artigo 6).
III - ASSIM, DECIDIMOS:
- A)conceder provimento ao recurso, devendo o Senhor juiz do Tribunal de Circulo de Chaves substituir o seu despacho por outro modo a mandar prosseguir ai o processo;
- B)sem imposto de justiça.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1990
Vasco Tinoco
Lopes de Melo
Ferreira Vidigal