I- Condenando-se os Reus na transferencia de certos direitos apenas para os Autores, quando estes mesmos pediram a transferencia tambem para os herdeiros da mulher, a sentença não condenou em quantia superior a pedida, mas sim em coisa que não e a que se pediu, ou seja em objecto diverso do pedido, incorrendo por esta via na nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. Tal nulidade devia ter sido suprida pela Relação em sede de recurso de apelação, nos termos do n. 3 desse mesmo artigo 668 e, não o tendo sido, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça o respectivo suprimento, nos termos do n. 1 do artigo 731 do citado Codigo.
II- No mandato sem representação, a obrigação de transferencia a que alude o n. 1 do artigo 1181 do Codigo Civil ja nada tem a ver com a execução do mandato propriamente dito, e-lhe posterior e não ha qualquer razão para que nela não sucedam os herdeiros do mandatario se este entretanto falecer.