1- Deve confirmar-se o despacho de pronuncia pela autoria do crime de burla qualificada p. e p. pelos Arts. 313 e 314 - c), do C.P., se está suficientemente indiciado que o arguido, médico, no desenvolvimento de um plano urdido com o pai, proprietário de uma farmácia, com a intenção de extorquirem dinheiro ao S.A.M.S. (Serviço Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários), correspondente a 80 por cento do preço dos medicamentos indicados nas receitas que lhe fossem apresentadas como aviadas na referida farmácia, alterou algumas delas passadas a beneficiários daquela instituição, mencionando medicamentos não prescritos ou diferentes dos efectivamente receitados, incluindo maior número de unidades do que as compradas, elaborando receitas fictícias, porque não solicitadas, nem aviadas, e apondo noutras etiquetas de medicamentos não fornecidos.
2- Tal decisão sempre se imporia mesmo que o farmacêutico não soubesse da falsificação, não dirigisse a farmácia e independentemente de o arguido usar ou não directamente e por si as receitas - circunstâncias não essenciais nem sequer circunstâncias do crime, que se basta com a intenção fraudulenta, a obtenção de lucro ilegítimo e o prejuízo de terceiros, tudo através de erro ou engano astuciosamente provocados.
3- A falta de indicação do momento temporal da prescrição, daquelas receitas e a indicação de que o prejuízo causado é superior a mil contos não afecta aquele despacho porquanto, como aí se refere, as receitas se referenciam pela indicação das folhas do processo onde foram incorporadas - e a simples observação de cada uma delas permite a determinação da data em que foram elaboradas; quanto ao montante do prejuízo, também os autos fornecem meios bastantes para o seu apuramento, bastando para tanto verificar cada um desses documentos, cotejá-los com o referido no despacho de pronúncia e fazer as respectivas contas.