I- Uma vez que não e aplicavel a relação punitiva estabelecida com a instauração do procedimento criminal, por crimes de imprensa praticados na comarca de Macau, quer o Codigo Penal de 1982, quer a Lei de Imprensa, aprovada pelo Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, tambem se não pode aplicar o artigo
49, n. 3, deste ultimo diploma - que reduz os prazos de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - aos recursos interpostos do acordão do Tribunal da Relação, que se pronunciou sobre a sentença proferida naquela comarca.
II- São assim, tempestivas as alegações apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso interposto para o Supremo Tribunal, no prazo de 8 dias, a que alude o artigo 743 do Codigo de Processo Civil, aplicavel subsidiariamente.