I- A medida administrativa de dispensa de serviço prevista no art. 24, ainda que de natureza compulsiva nos termos do art. 56, ambos do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo D.L. n. 374/85, de 20 de Setembro, é uma medida de natureza estatutária, essencialmente "militar", inserida num processo próprio com motivações e objectivos distintos das penas disciplinares aplicadas em processo disciplinar.
II- Não é violado o direito de audiência e defesa do visado,
Soldado da Guarda Fiscal, pelo facto de a nota de culpa, deduzida no processo próprio aludido em II, ter dado por reproduzidos os factos constantes de acto punitivo em processo disciplinar anterior, ambos notificados ao visado, já que em ambos os processos o referido interessado apresentou em tempo oportuno a sua defesa em termos que denotam claramente ter compreendido perfeitamente o âmbito da acusação e os factos que nela lhe foram imputados.