I- O artigo 22 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, constitui norma imperativa, por impor certa obrigação, e proibitiva, por obrigar a uma certa abstenção: desde que uma pessoa seja ja proprietaria de area maxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietaria, na zona de intervenção, de qualquer outra parcela que exceda aquela area.
II- Um negocio efectuado em tais condições sera nulo, por ser objecto contrario a lei (artigo 280), e ser celebrado contra disposição legal de caracter imperativo (artigo 294), ambas as disposições do Codigo Civil.
III- Por conseguinte, por impossibilidade legal, não pode o beneficiario de uma area de reserva, concedida ao abrigo da Lei n. 77/77, adquirir qualquer parcela da terra, na mesma zona, por negocio juridico, nomeadamente por compra, que, a realizar-se, sera nulo.
IV- Sendo nulo um contrato (prometido) celebrado em tais circunstancias, nulo e, tambem, o respectivo contrato- -promessa, extinguindo-se, assim, as obrigações dos promitentes contratantes, por as prestações se tornarem impossiveis, por causa que lhes não e imputavel (artigo 790, n. 1, do Codigo Civil).
V- Assim, se por extinção da obrigação, o reu não pode cumprir o contrato, não podera o autor, pela execução especifica, conseguir a eficacia de uma declaração negocial que a lei fulmina com a nulidade.