I- E indispensavel para que se decrete a suspensão de eficacia de um acto administrativo contenciosamente impugnado, a verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas tres alineas do n. 1 do artigo 76 da LPTA, bastando que um deles não ocorra para que a providencia não possa ser decretada.
II- No que toca ao requisito da alinea a), o requerente deve convencer o Tribunal da probabilidade de a execução do acto em apreço lhe causar prejuizos de dificil reparação, devendo para o efeito concretiza-los, sendo certo que eles não poderão ser vagos nem hipoteticos.*