I- Encontrando-se a defesa da legalidade a guarda do Ministerio Publico que se integra na Procuradoria-Geral da Republica segundo a previsão dos artigos 69 e
70 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o recurso obrigatorio previsto no artigo 256 de Codigo do Processo das Contribuições e Impostos so se desencadeia se a decisão for contraria a posição por ele assumida.
II- A posição assumida pelo então Ministerio Publico das Contribuições e Impostos, agora despojado daquela especifica missão de defesa da legalidade so releva quando ocorrida anteriormente a vigencia da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, em 1 de Outubro de 1985.*