98A412 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 98A412
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Obras, Mora, Renda, Pagamento, Depósito da renda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00033962
Nr Documento: SJ199805210004121
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/32844798c68e36dd802568fc003b75ff
Sumário
I - Não pode falar-se de mora do locador, se o locatário não fixou prazo ao autor senhorio para a realização de obras. II - O dever do senhorio de proceder a reparações - tratando-se de arrendatário no gozo do locado - não é correspectivo do dever de pagamento pontual das rendas. III - O depósito de renda, para ser liberatório, tem de ser feito na agência da Caixa Geral de Depósitos situada na comarca da localidade onde a renda devia ter sido paga.