I- Existe oposição de julgados, justificativa de recurso para o Pleno da Secção do Contencioso do S.T.A., quando a mesma norma juridica tenha sido interpretada e aplicada, diversamente, numa identica situação de facto.
II- Não se verifica identidade de situações de facto se no acordão recorrido se aplica a lei de amnistia n. 16/86 a um trabalhador dos CTT e no acordão fundamento se considera decisão disciplinar aplicada a funcionario municipal.
III- Não se verifica identidade normativa se o acordão recorrido se fundamenta na interpretação da al. d) d) do art. 1 da Lei n. 16/86, e o acordão fundamento interpretou o art. 9 da mesma lei para concluir que este preceito não se aplica aos recursos contenciosos de decisões disciplinares.