Antes do aditamento do n. 4 ao art. 9 do CIVA pelo n. 3 do art. 34 da Lei n. 2/88 de 26 de Janeiro, eram passiveis de IVA, nos termos dos arts. 1 n. 1 alinea a) e 4 n. 1 do CIVA, as refeições fornecidas pelas empresas hoteleiras aos seus trabalhadores ainda que por vinculo laboral.