I- A destituição, sem justa causa, de gerente de sociedade comercial, só dá direito a indemnização
( na hipótese de esta não ter sido contratualmente estipulada ou fixada ) se da destituição tiverem resultado prejuízos efectivos para o gerente.
II- A existência desses prejuízos não se verifica pelo simples facto da perda da remuneração de gerência, sendo ainda necessária a prova de que se não obteve outra remuneração em diversa actividade ou de que ela é inferior àquela primeira remuneração.
III- O ónus da prova desses prejuízos cabe ao autor da acção de indemnização.
IV- A falta de alegação de tais prejuízos reconduz-se a ineptidão da petição inicial.