Com a redacção que foi conferida ao artigo 69º, nº 1, do Código Penal, pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, não pode ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados o arguido a quem unicamente for imputado o crime de atentado à segurança de transporte rodoviário.