Cumpre decidir:
Pelas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:
1 - A ré é uma cooperativa de 2o grau, denominada "BB, U.C.R.L.", constituindo uma União de Cooperativas [al. A. da matéria assente];
2 - O artigo 2o, n°1, dos Estatutos da ré tem a seguinte redacção:
"A União de Cooperativas desenvolverá a sua actividade principal no ramo da Habitação e Construção, podendo desenvolver outras actividades complementares de interesse para os Cooperadores das Cooperativas-Membros da União, de acordo com o objectivo definido no Artigo Quinto" [al. B. da matéria assente];
3 - O artigo 5o dos Estatutos da ré tem a seguinte redacção:
"Objecto social"
A União tem como objecto a promoção e execução de Empreendimentos Habitacionais, nomeadamente a compra, venda e hipoteca de terrenos, edifícios e fogos destinados aos membros das Cooperativas, a gestão, reparação, manutenção ou remodelação de fogos construídos, o espaço envolvente e todas as infra-estruturas e ainda a prestação de serviços, podendo também promover outras iniciativas de interesse para os Cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida" [alínea C. da matéria assente];
4 - Encontra-se descrito na 5a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n°00000000 - Freguesia de Benfica, o prédio urbano, sito na ........., em Benfica, composto de sete edifícios designados por A, B, C, D, E, F e G, constituído por cave ou piso menos um, destinado a parqueamento e arrecadações, piso zero, ou rés do chão, destinado a habitação e comércio, sete andares com lados direito, frente e esquerdo, destinados a habitação [alínea D) da matéria assente];
5 - Pela Ap. 22 de 2001/07/04, foi inscrito naquela Conservatória, provisório por dúvidas, o registo da propriedade horizontal sobre o prédio identificado em D) [necessariamente por lapso indicada na matéria assente como A)], o qual passou a ser composto pelas fracções A) a EZ), sendo "partes comuns do dito prédio, setenta e seis lugares de estacionamento sob a laje de cobertura da cave, o espaço sobrante do logradouro, zona de lazer para adultos e crianças, um espaço comercial no Edifício "E", que é a sala de condomínio" [alínea E) da matéria assente];
6 - Pela Ap. 3 de 2001/08/14, foi convertida em definitiva a inscrição identificada em E) [ai. F. da matéria assente];
7 - Em 05.01.2005 a ré enviou aos Condóminos do prédio identificado em D), a carta cuja cópia se encontra a fls. 89 da qual consta, além do mais, o seguinte:
"Assunto: Empreendimento "Q................" - Caldeiras Murais/Sistema de aquecimento de Aguas e Ambiente.
(...)
Como é do vosso conhecimento a NOVA IMAGEM U.C.R.L. entidade promotora do empreendimento denominado "Q................" 131 fogos, iniciou a entrega das habitações/escrituras em Setembro 2001, para habitação própria e permanente.
Tem esta União de cooperativas colaborado na resolução de pequenas anomalias, quer através da empresa construtora CC ou directamente com os seus meios.
Assim, temos sido confrontados com a utilização das caldeiras murais de aquecimento de águas e ambiente com as seguintes situações:
- Disparos/cortes sistemáticos do funcionamento normal da caldeira - Selagem e quebra de fornecimento de gás, por segurança por parte dos técnicos da G.D.P.
Sempre que são requisitados pelos moradores, os técnicos daDD S.A. (S.......), imputam as culpas à construção e deficiências nas condutas de extracção que são do tipo "féria" homologadas pelo LNEC.
A NOVA IMAGEM solicitou uma vistoria dos técnicos da DD ao Empreendimento (cópia de carta - anexo 1), da qual resultou um relatório (cópia - anexo 2).
Devemos sublinhar que a legislação actual obriga a abertura para o exterior (entrada de ar), o que não se verificava na data da construção do empreendimento.
Um dos locais possíveis e de fácil execução para esta ventilação será na tampa da caixa de estores.
Também recomendamos a manutenção preventiva das caldeiras que deverá ser de iniciativa individual de cada condomínio junto de empresa credenciada para o efeito, (ex. s.......)" [alínea G) da matéria assente];
8 - Em 19 de Maio de 2005 a Administração do Condomínio autor enviou à ré, que a recebeu, a carta que se encontra a fls. 46, da qual consta, além do mais, o seguinte:
"Assunto: Defeitos de Construção Na qualidade de Administradora do Condomínio, em referência, por este meio, informar V. Exas quais os defeitos e/ou vícios de construção detectados, até à presente data, nas partes comuns do empreendimento em referência, ou que de qualquer forma possam afectar a segurança das mesmas, com vista à sua urgente reparação.
Para tal, juntamos, em anexo, uma lista de defeitos/vícios, da qual faz parte um quadro de identificação de patologias, devidamente individualizadas, com referência à sua localização e tipologia, e ainda a referência a algumas patologias recorrentes, ou seja, comuns e extensivas a diversos espaços/situações de acabamento, o que denota uma deficiente execução de obra ou pormenorização.
Como V. Exas poderão verificar, estes defeitos, detectados até à presente data, obrigam a uma intervenção e reparação urgentes.
Por óbvio, essa intervenção e consequente reparação, é da responsabilidade de Va. Exas, pelo que, aguardamos num prazo máximo de 15 dias que nos informem quais os procedimentos que irão adoptar para a regularização de todos os defeitos, indicando o prazo estimado para a sua concretização" [alínea H) da matéria assente];
9 - No dia 04.01.1999, entre a ré e a interveniente "CC S.A", foi realizado o acordo escrito cuja cópia se encontra de fls. 172 a 180, denominado "contrato para execução de empreitada de construção de 131 fogos na q................ - Lisboa" [alínea I) da matéria assente];
10 - A cláusula primeira do acordo referido em I), tem a seguinte redacção:
" (Objecto da Empreitada)
A CC, S.A., obriga-se à realização de todos os trabalhos em regime de Forfait, em quantidades, condições gerais e técnicas constantes do Projecto, e proposta final da empreitada de 131 fogos na q................ - Lisboa" [alínea J) da matéria assente];
11 - O n°1 da cláusula décima terceira do acordo referido em I), tem a seguinte redacção:
“ (Responsabilidade)
A SEGUNDA OUTORGANTE é responsável perante a PRIMEIRA OUTORGANTE, ou terceiros nos termos gerais de direito e designadamente por factos imputáveis ao comportamento dos seus empregados ou colaboradores, à deficiente execução dos trabalhos, ou à má qualidade dos materiais e utensílios utilizados" [ai. K. da matéria assente];
12 - Nas caldeiras murais das cozinhas de cada uma das fracções do prédio identificado em D), destinadas ao aquecimento de águas sanitárias e de água em circuito fechado para posterior aquecimento ambiente, foi utilizado o sistema de ventilação natural [alínea L) da matéria assente];
13 - Tais caldeiras são equipamentos de queima atmosférica de gás natural, sendo a captação do ar comburente feita directamente no local da instalação [alínea M) da matéria assente];
14 - (...) e a evacuação dos produtos de combustão feita através de uma conduta que se encontra ligada a uma chaminé colectiva de evacuação para o exterior [alínea N) da matéria assente];
15 - Na cozinha de cada uma das fracções foi instalado um equipamento de cocção com funcionamento a gás (fogão) [alínea O) da matéria assente];
16 - Após o envio da carta referida em H) e até à data da instauração da presente acção, o Condomínio autor não comunicou à ré a existência de quaisquer outros defeitos no prédio identificado em D) [alínea P) da matéria assente];
17- Em cerca de 30 fracções (cerca de 23% da totalidade), sobre o fogão, foi instalado um ventilador mecânico de exaustão de ar [resposta ao art° 2° da base instrutória];
18 - A utilização conjunta dos sistemas de ventilação referidos no art° Io [da base instrutória] provoca uma sobrepressão na saída de ar da chaminé da conduta principal, que por sua vez provoca a inibição da evacuação natural dos gases da caldeira [resposta ao art° 3o da base instrutória];
19 - Não existem condutas separadas para a evacuação dos produtos de combustão das caldeiras murais e dos exautores [resposta ao art° 4o da base instrutória];
20 - O funcionamento simultâneo da caldeira, do exaustor ligado na velocidade máxima, de todos os bicos do fogão, com as portas e janelas da cozinha fechadas, provoca concentrações excessivas de monóxido de carbono nas cozinhas das fracções do prédio identificado em D) em que foram colocados exaustores [resposta conjunta aos art°s 5o, 15° e 16° da base instrutória];
21- Concentrações excessivas de monóxido de carbono podem causar a morte [resposta ao art° 6o da base instrutória];
22- O Condomínio do prédio identificado em D) apresentou reclamação junto da ré relativa ao sistema de ventilação das cozinhas das fracções daquele prédio, em data anterior a 25.11.2004 [resposta ao art° 7° da base instrutória];
23- Na sequência dessa reclamação a R. fez entradas de ar nas cozinhas das fracções cujos donos o pretenderam [resposta conjunta aos art°s 8o e 9o da base instrutória];
24 - As condutas verticais instaladas nas cozinhas das fracções permitem a saída de ar e fumos por termossifão, do tipo "féria-seric" [resposta ao art.10° da base instrutória];
25 - Nas cozinhas das fracções foram instalados armários basculantes "apanha-fumos", isolados com chapa inox [resposta ao art° 11oda base instrutória];
26 - E no topo de tais armários existem furos com cerca de 125 mm de diâmetro para saída de ar viciado ou fumos [resposta ao art° 12° da base instrutória];
27 - A colocação de exaustores não estava prevista no projecto de construção do prédio [resposta ao art° 13° da base instrutória];
28 - Tais equipamentos opcionais foram instalados em cerca de 30 fracções a pedido dos respectivos donos [resposta ao art° 14° da base instrutória];
29 - (...) do que a ré informou os donos das fracções onde os exaustores foram montados [resposta ao art° 17° da base instrutória; reportado ao que consta da resposta conjunta aos art°s 5°, 15° e 16° da base instrutória, supra ponto 20];
30 - As empenas laterais do prédio identificado em D) apresentam fissuração no revestimento exterior (reboco) [resposta ao art° 20° da base instrutória];
31- (...) essas fissuras existem em maior número na empena voltada a poente [resposta ao art° 21° da base instrutória];
32 - As juntas de dilatação existentes entre os edifícios na fachada voltada para a R. ..... apresentam aberturas normais ao longo de toda a altura dos edifícios [resposta ao art° 24° da base instrutória];
33 - A construção dos edifícios que constituem todo o empreendimento foi executada pela "CC, SA" [resposta ao art° 27° da base instrutória];
34 - Uma das formas de resolver a insuficiente insuflação de ar nas cozinhas e a concentração de monóxido de carbono, consiste em criar ramais separados para a evacuação dos produtos de combustão das caldeiras murais e dos exaustores [resposta ao art° 28° da base instrutória];
35 - Mesmo que tal operação fosse tecnicamente possível ela obrigaria a modificar todas as cozinhas do edifício [resposta ao art° 30° da base instrutória];
36 - O custo de tal operação ascenderia a valores superiores a centenas de milhares de euros [resposta ao art° 31° da base instrutória].
O thema decidendum no presente recurso está limitado à questão de saber se houve ou não violação do art.368º do Código Civil (CC) e se o Tribunal deveria ou não ter mandado juntar cópia certificada do documento registral junto por extracção mecanográfica do original.
O A apresentou a fls.584 um requerimento para prova do quesito 25º (quesito resultante da ampliação ordenada pelo Tribunal da Relação em acórdão anterior ao agora posto em crise. Tal quesito tinha o seguinte teor “os sócios das cooperativas que integram a R e que a esta adquiriram as fracções, nalguns casos procederam posteriormente à revenda a terceiros?”.
O Tribunal da Relação tinha visto interesse na ampliação da matéria de facto dada a construção jurídica operada em 1ª instância no sentido de não se verificar a existência de um contrato de compra e venda pelo qual se pudesse operar a subsunção à secção de venda de coisas defeituosas (arts.913º e segs. do CC) mas uma relação entre a cooperativa e os cooperadores a qual afastaria a aplicação dos normativos indicados.
O A requereu a junção aos autos de cópia não certificada emitida pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa em 15 de Outubro de 2010 da descrição e inscrição em vigor das fracções P, V, BO, ED e EV do prédio descrito sob o nº 00000000 da freguesia de Benfica, prédio objecto dos presentes autos, todas elas já objecto de revenda pelos cooperadores a terceiros em data anterior à propositura da presente acção.
Sobre tal requerimento foi proferido o despacho de fls.622 com o seguinte teor “Admite-se o rol apresentado pela A, bem como os documentos por ela juntos, por os mesmos se poderem revestir de interesse para a decisão da causa”.
O Tribunal da 1ª instância deu como não provado o quesito 25 com fundamento (entre outros) de ser insuficiente a força probatória do documento junto uma vez que o art.110ºnº1 do Código do Registo Predial (CRP) dispor que o registo se prova por meio de certidões (sejam elas físicas ou em suporte electrónico). Este entendimento acabou por ser sufragado pelo acórdão da Relação agora sob recurso.
Invoca o recorrente \o art.368º do CC dizendo que quaisquer reproduções mecânicas de factos fazem prova plena desses factos.
Dispõe o art.368º do CC dispõe que as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos ou das coisas que representam se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.
Este artigo viu restringido o âmbito da sua aplicação, nos tempos de hoje, na medida em que se passou do império da escrita para o mundo do audiovisual e onde o virtual e o trabalho “online” é a regra.
Assim, houve necessidade de regulamentar a actividade probatória decorrente dos meios informáticos. O Decreto-Lei nº116/2008 de 4 de Julho, aprovando medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos, criou condições legais para a promoção de actos de registo predial pela “internet” bem como a existência de uma certidão permanente de registo predial disponível em sítio na “internet”, que configura o desenvolvimento da certidão “online”.
O art.368º do CC sempre teria de ser conjugado com o disposto no art.110º nº1 do CRP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº6/2006 de 27 de Fevereiro, o qual preconizava que a prova do registo se podia fazer por meio de certidão e fotocópias
Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº116/2008 citado, o art.110ºnº1 do CRP passou a rezar: “ o registo prova-se por meio de certidões”. Essas certidões, diz o nº3 do mesmo artigo, “podem ser disponibilizadas em suporte electrónico. A forma como estão definidas tais certidões encontra-se, hoje, consagrada no art.1º da Portaria nº1513/2008 de 23 de Dezembro
Daqui se retira que tratando-se de direito sujeito a registo predial a prova de qualquer documento registral faz-se de acordo com o art.110ºnº1 do CRP por certidão, podendo sê-lo por certidão permanente disponível online.
Não tendo o A apresentado certidão dos factos registrais que se propunha provar ( nos termos do disposto nos arts.110º a 112º do CRP e 1º e 2º da Portaria nº1513/2008), mas tendo junto documento da Conservatória não autenticado, sempre podia o Tribunal determinar, nos termos do art.265ºnº3 do Código do Processo Civil (CPC), oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio ou, pelo menos, deveria ter convidado a parte a apresentar a respectiva certidão.
Não o tendo feito, e não tendo dado corpo ao princípio do inquisitório, sempre se impunha a observação do princípio da cooperação inserto no art.266º do CPC já que são linhas essenciais da reforma do processo civil operada em 1995-1996 a sujeição do processo a um princípio de cooperação entre as partes e o Tribunal, a acentuação da inquisitoriedade do Tribunal e a prevalência da decisão relativa ao mérito sobre a decisão formal. E, em obediência a tais princípios impunha-se que, tendo o A alegado a venda de fracções a terceiros e que, para prova de tal asserção tenha junto documento da Conservatória, o Tribunal o convidasse a apresentar a respectiva certidão.
O Tribunal da 1ª instância ao admitir a junção aos autos de cópia do documento da Conservatória respectiva, por algum interesse merecer o documento na apreciação do mérito, criou no A a expectativa de que o documento, pelo menos, seria apreciado. Não tendo essa apreciação sido feita pelas instâncias com fundamento de que o registo só se prova por certidão operou-se uma violação da confiança que as partes devem depositar no Tribunal e uma nítida violação do art.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 20ºnº4 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, nesta parte, não se procedeu a um julgamento equitativo.
A irregularidade da situação verificada influi, como influiu no exame ou decisão da causa.
Nos termos do art.722ºnº2 do CPC o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Está vedado ao STJ exercer qualquer censura à matéria de facto apurada pelas instâncias a não ser que tendo havido ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova sempre lhe cabe corrigir o vício de uma tal violação.
O Tribunal da Relação entendeu e bem que a prova do quesito 25 se faz por meio de certidão, dada a exigência de prova vinculada, nos termos do art.371ºnº1 do CC. Então sempre o Tribunal da Relação deveria ter diligenciado, junto do A, pela sua junção de forma a corroborar o documento já por este apresentado.
A não reapreciação da matéria de facto, relativamente ao quesito 25, após convite formulado ao A para apresentação de certidão, constitui mau uso dos poderes da Relação a que se refere o art.712º do CPC.
Assim, deve o processo voltar à 2ª instância para que se proceda ao convide do A a juntar aos autos certidão da Conservatória respectiva e, uma vez junta se decida de facto e de direito.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder revista, anulando a decisão proferida e determinando a volta do processo ao Tribunal da Relação para os fins expostos em sede de fundamentação.
Custas a final.
Lisboa, 30 de Maio de 2013
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Sérgio Poças