I- A indemnização por perdas e danos emergentes da pratica de um crime e regulada pela lei civil, quer quanto a fixação do respectivo quantitativo quer quanto a determinação dos respectivos pressupostos, devendo, por isso, o tribunal, ao arbitra-la, socorrer-se do disposto no Codigo Civil, designadamente nos seus artigos 483 e seguintes.
II- A determinação da justa indemnização pelos danos emergentes da pratica de um crime e uma questão de direito.
III- Os prejuizos sofridos pelo Estado em consequencia da conduta daqueles que aliciam ou auxiliam a emigração clandestina, infringindo as disposições conjugadas dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 49400, de 24 de Novembro de 1969, constituem danos não patrimoniais, pois não atingem em si o patrimonio do Estado, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acrescimo.
IV- A perda a favor do Estado das importancias pecuniarias obtidas atraves da pratica de um crime e apreendidas no processo penal não constitui uma indemnização.