I- Verifica-se oposição de julgados se:
- o acórdão recorrido (da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo) decidiu que o acto do director-geral contenciosamente impugnado não fora proferido no exercício de competência exclusiva, pelo que se impunha a prévia interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente para abrir a via do recurso contencioso, e, assim, confirmou a rejeição do recurso contencioso directa e imediatamente interposto daquele acto:
- o acórdão fundamento (do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo) decidiu que, em similares situações, os actos dos directores-gerais deviam ser considerados como proferidos no exercício de competências exclusivas e, por isso, eram imediatamente susceptíveis de impugnação contenciosa.
II- À constatação desta oposição não obsta o facto de os actos em causa num e noutro acórdão não versarem exactamente a mesma matéria: enquanto no acórdão fundamento o acto impugnado versava sobre matéria referida no n. 16 do mapa II anexo ao DL n. 323/89, de 26/9, já no acórdão recorrido o acto impugnado versava sobre matéria referida no n. 7 do mesmo mapa, pois para a ocorrência de oposição de julgados não
é necessário que nos acórdãos em conflito estejam em causa os mesmos preceitos legais, mas sim a mesma questão fundamental de direito.
No presente caso, a questão fundamental de direito
é a mesma: saber se as competências dos directores- -gerais elencadas no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.
323/89 são, ou não, exclusivas, sendo certo que a diversidade das decisões acolhidas nos dois acórdãos não radicou em eventuais especificidades atinentes
às matérias contempladas nos ns. do mapa em causa.