Procº nº 708/11.5TTMTS.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1029)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Domingos Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Na ação declarativa de condenação, com processo comum, instaurada em 2011 e em que são AA., B…, C…, D…, E…, e RR:
1. F…,
2. SINDICATO G…
3. H…
4. I…,
5. J…,
6. K…,
7. L…,
8. M…,
9. N…
10. O…, IP,
Vieram as 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª RR, aos 28.11.2016, requerer, nos termos do art. 281º, nº 1, do CPC/2013, que a instância seja declarada deserta em consequência de negligência dos AA dado o processo se encontrar a aguardar impulso processual (instauração de incidente de habilitação) há mais de seis meses.
Os AA. responderam no sentido do indeferimento do requerido, na sequência do que, aos 10.01.2017, o Mmo Juiz decidiu: “(…). Não se vislumbra, pois, que o processo, por negligência dos autores, tenha estado sem impulso processual por mais de seis meses, pelo que se decide indeferir o requerido pelos réus, improcedendo a invocada extinção da instância por deserção”.
Inconformados, vieram os mencionados RR recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º e do n.º 1 do artigo 270.º do CPC, a instância suspende-se quando falecer ou se extinguir alguma das partes, suspensão essa que produz efeitos imediatos logo que for junto ao processo documento que prove o falecimento ou extinção;
2. A alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º do CPC prescreve que essa suspensão só cessa quanto for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;
3. Ao abrigo do disposto no artigo 281.º do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (n.º 1), sendo a deserção julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator (n.º 4);
4. O artigo 34.º, n.º 3, alínea l), do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, determinou a extinção, por fusão, do Réu O…;
5. Em 19 de agosto de 2015, foi publicado o Despacho n.º 9434/2015, que declara a conclusão do processo de extinção do Réu O…;
6. Em 14 de outubro de 2015, por requerimento de que os Autores desde logo foram notificados, foi junto aos autos documento que prova a extinção do Réu O…;
7. Por conseguinte, pelo menos desde aquela data de 14 de outubro de 2015 (ou desde 19 de outubro de 2015, 3.º dia útil posterior à notificação), ficaram os autos aguardar o impulso processual dos Autores;
8. Até porque os Autores já tinham sido alertados em momento anterior pelo Tribunal para a necessidade do seu impulso processual, face à extinção do Réu O…;
9. A única forma possível que os Autores tinham de impulsionar o processo era através da dedução do competente incidente de habilitação, previsto nos artigos 351.º e segs. do CPC;
10. O artigo 351.º, n.º 1, do CPC estatui que o incidente de habilitação deve ser deduzido contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido (ou, no caso, da parte extinta) que não sejam requerentes;
11. Nos termos do n.º 2 do artigo 352.º do CPC, o incidente de habilitação deve correr por apenso;
12. Apenas em 27 de setembro de 2016 vieram os Autores, em cumprimento do disposto no artigo 351.º do CPC, deduzir contra as partes sobrevivas e o hipotético sucessor do O… o mencionado incidente de habilitação, não demonstrando que a não apresentação desse incidente em momento anterior não se ficou a dever a culpa sua;
13. Os requerimentos apresentados pelos Autores, seja o de 9 de maio de 2016, seja o de 20 de junho de 2016, não consubstanciam um requerimento inicial de incidente de habilitação, pois que, entre o mais: (i) não foram processados por apenso; (ii) não identificam os requeridos, que tanto deveriam ser as partes sobrevivas, como a parte sucessora; (iii) não articulam as razões de facto (que integram a causa de pedir do incidente) e de direito; (iv) não formulam qualquer pedido no sentido da declaração de que o habilitando é o sucessor da parte extinta e da admissão do habilitando a prosseguir na causa principal na posição processual da parte extinta;
14. O presente processo encontra-se a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes (neste caso, dos Autores), o que, por força do n.º 1 do artigo 281.º do CPC determina a deserção da instância;
15. Para efeitos da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 281.º do CPC, encontra-se também assegurada a audiência das partes, tendo tido os Autores ocasião de justificar as razões por que a falta de impulso processual se ficou a dever ou não a negligência sua.
Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue a instância deserta.”
Os Recorridos contra-alegaram tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª O despacho recorrido onde se indefere a peticionada extinção da instância por deserção não merece qualquer censura, ao contrário do alegado pelas Recorrentes nas suas alegações de recurso, que salvo o devido respeito, não merecem provimento pelo Tribunal a quem, porquanto a mesmas ignoram (não de forma ingénua concerteza) o iter processual que as próprias relatam nas suas alegações, toda a atividade processual impulsionada pelos autores ocorrida desde 8/05/2015 a 20/06/2016, bem como a atual disciplina do regime da deserção que deverá ser interpretado e aplicado em conjugação com o principio da cooperação plasmado no artigo 7º do Cód. Proc. Civil, aplicado ao Proc. do Trabalho ex vi artigo 1º deste último diploma legal.
2ª A presente instância nunca esteve deserta, não obstante a decretada suspensão da mesma se ter revelado manifestamente infundada, uma vez que teve origem numa informação errada prestada pelo réu O…, IP.
3ª Os recorridos diligentemente, desde a notícia da suposta extinção do O…, promoveram a realização de uma série de diligências com vista a apurar os elementos identificadores da entidade que sucedeu ao aludido réu, tendo sido tais diligências deferidas pelo tribunal a quo, sem qualquer oposição por parte das ora recorrentes.
4ª A instância não esteve inerte e/ou parada (por falta de impulso dos recorridos) por período superior a 6 meses, o que se pode concluir pela simples verificação do iter requerimental de articulados dirigidos aos autos pelos mesmos, pelo que não se encontra verificado o requisito objetivo para o decretamento da deserção da instância.
V Destarte, inexiste nos autos despacho a instar os autores, ora recorridos, a diligenciar pelo andamento dos autos sob pena de a instância ser considerada deserta, pelo que a visada deserção nunca poderia ter sido decretada, sendo, aliás, este o entendimento pacífico na nossa jurisprudência, podendo citar-se, entre outros, Ac. do TRC de 07-01-2015, Proc. nº368/12.6TBVIS.C1, Ac. do TRP de 02-02-2015, Proc. nº4178/12.2TBGDM.P1 e Ac. do TRL de 26-02-2015, Proc. n.º 2254/10.5TBABF.L1-2, todos publicados in www.dgsi.pt, cujos sumários se encontram transcritos supra em sede de contra-alegações.
VI Carecem em absoluto de razão os recorrentes, porquanto parece aos recorridos manifesta a inexistência de fundamento legal e/ou factual para que seja decretada a deserção da instância, devendo as alegações apresentadas improceder.
Termos em que o recurso não merece provimento, devendo manter-se o despacho recorrido (…)”.
O Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Por despacho do então relator foi determinada a baixa dos autos à 1.ª instância para fixação do valor da ação, na sequência do que veio o mesmo a ser fixado em €30.000,01.
Foram colhidos os vistos legais.
Por ter o então relator ficado vencido, passa o presente acórdão a ser relatado pela ora 1ª adjunta.
II. Matéria de facto assente
Para além do que consta do relatório precedente, tem-se como assente a seguinte factualidade:
1. - Em 2014.12.01, foi apresentado, nos autos, o seguinte requerimento: “O O…, I.P., réu nos autos supra identificados em que são autores B… e outros, vem, ao abrigo do disposto no artigo 270º do Código de processo Civil, expor e, a final, requerer a V. Exª o seguinte:
1º Os presentes autos dizem respeito ao T… (…) a que esteve, de alguma forma, ligado o O…, IP,
2º Conforme consta abundantemente documentado nos autos. Porém,
3º O Decreto-Lei nº 7/2012, de 17 de Janeiro, veio extinguir o O…, IP (O…, IP), o aqui oposto (artigo 34º, nº 3, alínea l), sendo que,
4º Tal diploma legal foi originado no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5º Não tendo sido expressamente determinada uma entidade sucessora relativamente às atribuições, direitos e obrigações a que respeitam os presentes autos. Acontece que,
6º O O…, IP, pessoa colectiva pública, distinta do Estado, pertence à administração indirecta deste, e,
7º Actualmente não detém quaisquer instalações, pessoal, equipamento ou activo.
8º Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 269º e n º 1 do artigo 270º, ambos do Código do Processo Civil, a instância suspende-se imediatamente quando se extinguir alguma das partes.
9º Cessando tal suspensão logo que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa extinta (artigo 276º, nº 1 – a) do Código Processo Civil. Por outro lado,
10º Sendo o O…, IP pessoa colectiva pública integrante da administração indirecta do Estado, uma vez extinto, sucede-lhe o Estado, neste caso, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, actualmente denominado por Ministério da Agricultura e do Mar, com sede na Praça …, …. - … LISBOA.
Nestes termos, vem requerer a V.Exª a suspensão dos presentes autos, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 269º do Código Processo Civil.”.
2. - Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho, de 2015.01.06: “Fls. 1032 e ss. Considerando o teor do Dec. Lei n.º 7/2012, de 17/01, que extinguiu o O…, IP [artigo 34º, nº 3, alínea l)], por força do preceituado nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, declaro suspensa a presente instância.”
3. - Na sequência, em 2015.05.08, os autores expuseram e requereram: “1- Os autores foram surpreendidos com o douto requerimento do réu O…, I.P. – refª.18160986, enviado em 01-12-2014 – no qual é referida a sua extinção, no início do ano de 2012.
2- A surpresa dos autores prende-se com o facto de nos presentes autos ter sido apresentada a douta contestação do réu O…, IP, no dia 26 de Outubro de 2012, tendo o dito réu estado presente na Audiência Preliminar que teve lugar no dia 14-01-2014, sendo em ambos os actos representado pelo seu Ilustre Mandatário, Sr. Dr. P…, também aqui mandatário do mesmo réu, tudo como melhor se vê dos documentos adiante juntos sob os nºs.1 e 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Docs. nsº.1 e 2).
3- Atendendo ao insólito da situação, o signatário encetou diligências no sentido de tentar obter informação que lhe permitisse perceber a situação, uma vez que não é normal uma entidade extinta contestar acções e fazer representar em actos judiciais ocorridos quase dois anos depois da sua extinção.
4- Nesse sentido tentou confirmar a informação veiculada no douto requerimento refª. 18160986, enviado em 01-12-2014, e verificou que, neste momento, existem pelo menos duas entidades a quem foram atribuídas competências que eram anteriormente do ainda réu O…, IP.
5- Uma dessas entidades é o Q…, I.P. (Q…, I.P.), cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei nº236/2012, de 31 de Outubro, alterada pelo Decreto-Lei nº44/2014, de 20 de Março e pelo D.L. nº.77/2014, de 14 de Maio, este último rectificado pela Declaração de Retificação nº 31/2014, de 12 de Junho, tudo como melhor se vê dos documentos adiante juntos sob os nºs.3 e 4 ( Docs. nºs.3 e 4 ).
6- De acordo com o disposto no artº.3º, nº5, do D.L. nº77/2014, de 14 de Maio, “São atribuições do Q…, I.P., em matéria relativa ao setor dos portos comerciais, da navegabilidade do rio … e transportes marítimos:
[São descritas as respectivas atribuições].
7- A outra entidade é a S…, criada pelo D.L., nº.78/2014, de 14 de Maio, rectificado pela Declaração de Retificação nº 33/2014, de 02 de Julho, e alterado pelo D.L. nº18/2015, de 02 de Fevereiro, tudo como melhor se vê do documento adiante junto sob o nº.5 (Doc. nº 5).
8- De acordo com o disposto no artº.5º, nº4, do D.L. nº78/2014, de 14 de Maio, São atribuições da S… em matéria relativa ao setor dos portos comerciais e dos transportes marítimos e fluviais:
[São descritas as respectivas atribuições].
9- Face ao teor dos aludidos Decretos-Leis não se consegue vislumbrar com precisão qual das duas entidades ficou com as competências do réu O…, I.P. relacionadas com o assunto em questão, sendo certo que, neste momento, nenhuma das duas entidades está integrada no Ministério da Agricultura do Mar, mas sim no Ministério da Economia, conforme resulta da Lei Orgânica do mesmo – D.L. 11/2014, de 22/01, alterada pelos D.L. nº.78/2014, de 14/05, nº.82/2014, de 20/05 e nº14/2015, de 26/01 -, artºs.5º e 6º (cfr. Doc. nº 6)
10- Assim sendo, e face ao supra exposto, requer sejam notificados o Q…, I.P. sito na Av. …, .., …. - … Lisboa, e a S…, também na mesma morada, com cópia da p.i. e da contestação apresentada pelo réu O…, I.P., no sentido de indicarem qual das duas sucedeu nos direitos e obrigações do O…, I.P., relativamente às questões relacionadas com o T….
11- Pese embora este não seja o procedimento normal nestas situações, a verdade é que face à verdadeira confusão legislativa que se instalou sobre a transferência das competências do O…, I.P., neste momento não é possível proceder à habilitação prevista na lei de forma certa e segura, correndo-se o risco de se habilitar um sem número de entidades até se acertar na correcta.
12- Pelas razões expostas, requer também que seja declarado interrompido o prazo de suspensão da instância, apenas recomeçando o prazo no momento em que se tiver as certeza de quem é a entidade competente para contradizer o pedido formulados pelos autores na presente acção, tudo com as legais consequências.”.
4. - O Mmº Juiz, em 2015.06.04, proferiu o seguinte despacho: “Fls. 1041 e ss. Notifique o Q…, I.P., sito na Av. …, .., …. - … Lisboa, e a S…, também na mesma morada, a fim de informarem qual das duas entidades sucedeu nos direitos e obrigações do O…, I.P., relativamente às questões relacionadas com o T… (…).
Para total esclarecimento remeta cópia da contestação apresentada pelo réu O…, I.P., requerimentos de fls. 1032, 1033 e 1041 a 1045 e despacho de fls. 1035.”.
5. - O Q… (…,IP) respondeu nos termos constantes de fls. 43-46 dos autos, no sentido de que “não sucedeu (nem o Q…, IP nem a S…) ao O…, IP, relativamente às questões relacionadas com o T… (…)”.
6. – Os autores, em 2015.07.13, apresentaram o seguinte requerimento: “1- Resulta do requerimento a que ora se responde que o processo de extinção do réu O…, IP, ainda não estará concluído, ou seja, de facto, e de direito, o mesmo continua a ter existência legal.
2- Assim sendo, e salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, o réu O…, IP, tem legitimidade passiva nos presentes autos, não havendo necessidade de habilitar qualquer outra entidade em sua substituição, pelo menos até que o processo de fusão esteja concluído.
3- A não ser assim, os autores poderiam entrar numa espiral sucessiva de habilitações, as quais iriam sempre soçobrar em argumentações similares à ora esgrimida pelo Q…, I.P
4- Por isso, no modesto entender dos autores é imperativo que, antes do mais, seja notificado o réu O… do teor do requerimento do Q… e, face ao alegado nos artºs.28º a 33º do mesmo, indicar qual a decisão, ou acto administrativo, que que determinou a conclusão do seu processo de fusão, juntando cópia do mesmo, para se aferir da entidade competente para contradizer a pretensão dos autores nos presentes autos.
5- Se tal acto já tiver sido proferido, ou vier a ser entretanto proferido, deve ser concedido aos autores prazo para requererem a habilitação da nova entidade que tenha sucedido ao réu O…; caso contrário, deverão os presentes autos prosseguir os seus termos, tudo com as legais consequências.”.
7. – Em 2015.09.17 e 2015.10.12, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Fls. 1121 e ss. Face ao alegado nos artºs.28º a 33º do teor do esclarecimento do Q…, I.P., determino de novo a notificação do co-réu O…, na pessoa do seu Exmo mandatário judicial, para, em 10 dias, indicar qual a decisão ou acto administrativo que determinou a conclusão do seu processo de fusão, devendo juntar cópia do mesmo.
Para total esclarecimento remeta cópia do esclarecimento do Q… de fls. 1112 a 1119.”.
8. - Em 2015.10.14, foi junto aos autos o seguinte requerimento: “P…, advogado, que foi mandatário do réu O…, IP, nos autos acima indicados, em que é autora B… e outros, vem informar que o referido O…, I.P. já está definitivamente extinto, uma vez que já foi declarado concluído o respectivo processo de extinção, conforme despacho nº 9434/2015, publicado no D.R. nº 161, 2ª série, pág. 23659, de 19 de Agosto de 2015, de que junto cópia (Doc. nº 1).”., requerimento este notificado entre mandatários, incluindo aos mandatários dos AA., nos termos do art. 221º do CPC.
9. - O Mmº Juiz, em 2015.11.09, proferiu o seguinte despacho: “Considerando o teor do Dec. Lei n.º 7/2012, de 17/01, que extinguiu o O…, IP [artigo 34º, nº 3, alínea l)], tendo inclusivamente sido já declarado concluído o respetivo processo de extinção, conforme despacho nº 9434/2015, publicado no D.R. nº 161, 2ª série, pág. 23659, de 19 de Agosto de 2015 (cuja cópia consta de fls. 1128 e 1129), por força do preceituado nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, declaro suspensa a presente instância.”.
10. - Tal despacho foi notificado às partes, por ofício datado de 2015.11.11.
11. - Em 2016.05.09, os autores requereram: “Por isso, face ao supra exposto, e tendo em conta o disposto no artº.28º, nº1, do D.L.251-A/2015, de 17/12/2015, e ao abrigo do disposto nos artºs.351º e segs. do Cód. Proc. Civil ( cfr. Ac. do TRL de 27-02-2014, proc. nº6062/09.8TCLRS.L1-6, publicado in www.dgsi.pt) requerem a habilitação do Ministério do Mar em substituição do réu O…, I.P., o qual poderá ser notificado na Rua …, nº…, …. - … Lisboa, na pessoa de Sua Excelência, a Ministra do Mar, Srª. Engª. U…, tudo com as legais consequências.”.
12. - Em 2016.06.07, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Fls. 1135 e ss. O autor veio deduzir incidente de habilitação do Ministério do Mar, em substituição do réu O…, IP, a notificar na pessoa de Sua Excelência, a Ministra do Mar, Sr.ª Eng.ª U….
Afigurando-se-nos que o Ministério, enquanto parte integrante do Governo, como resulta do Dec. Lei nº 251-A/2015, de 17/12/2015, carece de personalidade jurídica e/ou judiciária, determina se a notificação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer, se pretende a habilitação do Ministério ou, ao invés, a habilitação do Estado, em substituição do réu, O…, I.P.”.
13. - Em 2016.06.20, os autores requereram “a habilitação do Estado Português, em substituição do réu O…, I.P., tudo com as legais consequências.”.
14. - Em 2016.09.15, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “Resulta do estatuído no art. 351º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que o incidente de habilitação deve ser deduzido contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido (ou, no caso, da parte extinta) que não sejam requerentes, mostrando-se, assim, consagrado um caso de litisconsórcio necessário passivo (art. 33º, n.º 1 do citado diploma legal) - (cfr., neste sentido, Salvador da Costa, in Incidentes da Instância, 2ª ed., pág. 211 e Eurico Lopes Cardoso e Álvaro Lopes Cardoso, in Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª ed., pág. 253).
Nesta conformidade, notifique o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 10 dias, apresentar(em) um novo requerimento inicial no qual demande(em) a(s) parte(s) sobreviva(s) e o habilitando que não seja(m) requerente(s).”.
15. - Em 2016.09.27, os autores deduziram incidente de habilitação, nos termos constantes de fls. 61-65 dos autos, contra:
“1- Estado Português, que poderá ser notificado através do Ministério do Mar em substituição do réu O…, I.P., o qual poderá ser notificado na Rua …, nº…, …. - … Lisboa, na pessoa de Sua Excelência, a Ministra do Mar, Srª. Engª. U…;
2- Associação F…, com sede na Rua …, nº.., …, Matosinhos;
3- Sindicato G…, com sede na Rua …, nº .., …;
4- H…, com sede na Rua … à Avenida …, Lote …, …, Lisboa;
5- I…, com sede na Avenida …, nº..., …, …. - … Setúbal;
6- J…, com sede na Avenida …, …, …. - … Setúbal,
7- K…, com sede no …, …, …. - … Lisboa;
8- L…, com sede na Rua …, nº.., …. - … …;
9- M…, com sede na Av. Dr. …, nº …, …. - … …;
10- N…, que poderá ser citada na pessoa do seu Secretário-Geral, Sr. Dr. V…, com domicílio profissional na Av. …, nº.., …, …. - … Lisboa.”.
16. - Em 2016.10.13, os réus requereram a “extinção da presente instância, por deserção, com as legais consequências.”.
17. - Em 2016.10.27, os autores responderam pelo indeferimento do requerido pelos réus.
18. - Em 2017.01.10, o Mmº Juiz proferiu a decisão recorrida.
III. Do Direito
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi da Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT/2009).
Assim, a única questão em apreço consiste em saber se deverá ser decretada a deserção da instância, estando em causa a falta, alegadamente por mais de seis meses e por negligência dos AA., de impulso processual por parte destes.
2. Ao caso é aplicável o CPC/2013[1], tanto mais que a questão da extinção do R. O… e subsequente tramitação relevante, bem como o prazo da deserção, tiveram início já no âmbito da vigência do citado CPC [não sendo pois necessário sequer recorrer ao disposto no art. 297º do Cód. Civil].
O art. 277º enumera as causas de extinção da instância, entre as quais se prevê a deserção [al. c)].
Sobre a deserção dispõe o:
Artigo 281.º
Deserção da instância e dos recursos
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2- O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual por mais de seis meses.
3- Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5- No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Tal preceito corresponde [com alterações] ao art. 291º do CPC revogado que dispunha, no que releva, que “1. Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”, preceito este que se conjugava com o art 285º do mesmo, nos termos do qual “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” [dispondo o então art. 286º que “cessa a interrupção se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.”], arts. estes, 285º e 286º, que não têm correspondência no atual CPC.
Facilmente decorre do confronto entre os dois regimes que se se verificaram alterações significativas:
- enquanto que, no regime pretérito, a deserção era antecedida da interrupção da instância - que se verificava com a falta de impulso, por negligência das partes, pelo período de um ano -, e só operando dois anos após a interrupção, no atual regime a instância considera-se deserta seis meses após a falta, por negligência das partes, de impulso processual e sem a prévia interrupção da instância;
- enquanto que no regime pretérito a deserção operava automaticamente, ope legis, no atual regime opera ope judicis, carecendo de despacho judicial [adiante abordaremos a natureza desta decisão].
Ou seja, suprimiu-se a necessidade da prévia interrupção da instância, mas, em contrapartida, exigiu-se a negligência das partes e a decisão judicial, estas como que “importadas” do anterior regime da interrupção da instância [para além da redução do prazo que era, anteriormente, de 1+2 anos, passando a apenas um prazo de 6 meses].
São pois, atualmente, dois os requisitos da deserção da instância: i) falta de impulso processual por 6 meses; ii) negligência da parte onerada com esse impulso. A estes, acrescenta ainda a lei a necessidade de decisão judicial a declarar a deserção.
Importa referir que a deserção da instância tem como principal fundamento um efeito compulsório com vista à tutela da celeridade processual, interesse este de ordem pública, tendo ela natureza oficiosa e estando fora da disponibilidade das partes.
A primeira e principal questão que se coloca no caso prende-se com a contagem do prazo de 6 meses, contagem essa que, a nosso ver, se inicia no momento em que o ato consubstanciador do impulso processual deveria ter sido praticado, sendo de realçar que o atual CPC não prevê a existência de despacho prévio ou intercalar do juiz, nem nem faz depender o início desse prazo de um tal despacho [questão diferente é a dos alegados princípio da cooperação e dever de gestão processual que adiante também abordaremos].
Com efeito, e pese embora o atual CPC haja abolido a exigência intercalar da interrupção da instância, a verdade é que não criou qualquer norma exigindo a existência de despacho prévio no sentido de comunicar à parte que, se não impulsionar o andamento dos autos, se iniciará o prazo da deserção e, muito menos, que este se conte a partir desse despacho prévio.
No âmbito do anterior CPC, no que se reporta à natureza declarativa ou constitutiva do despacho que declarava interrompida a instância[2], a jurisprudência, embora não de forma unânime, pronunciava-se contudo e ao que julgamos de forma maioritária, no sentido da sua natureza declarativa[3], considerando-se que a interrupção se operava logo que verificados os seus pressupostos legais (falta de impulso processual, durante mais de um ano, pelo autor), tendo o despacho a função de mera verificação desses pressupostos e de declaração da verificação dos mesmos, mas não colidindo com a data (anterior) desde a qual se verifica a falta de impulso processual e com a consequente interrupção da instância, posição esta que, pelos motivos apontados, se sufraga, não estando, nem podendo estar, a interrupção dependente da maior ou menor morosidade do andamento do tribunal na prolação do despacho a declarar a interrupção.
Pese embora a alteração verificada, no CPC/2013, com a supressão da interrupção como requisito prévio da deserção e o encurtamento do prazo, não vemos que o referido entendimento não possa ou não deva ser transposto para o novo regime, mormente para o despacho que declara a deserção. Desde logo, não se nos afigura que a letra do preceito a afaste; por outro lado, as razões acima apontadas são, a nosso ver, transponíveis, sendo que os factos determinantes da deserção são, tal como eram na interrupção, a falta negligente de impulso processual (por determinado tempo, atualmente 6 meses), limitando-se a decisão de deserção a constatar e declarar verificados esses pressupostos, e não se vendo, até em obediência aos princípios da igualdade e da certeza e segurança jurídicas, que deva a deserção ficar à mercê da maior ou menor morosidade dos tribunais na tramitação dos processos. Um prazo processual legalmente previsto, aliás de natureza perentória, não está, nem pode estar, na dependência de fatores aleatórios, como sejam a maior ou menor rapidez com que os processos são tramitados. Acresce que, se é certo que o prazo foi encurtado e foi suprimida a interrupção da instância, essa foi, contudo, uma opção legislativa que não vemos que possa ou deva ser “contornada” com exigência não legalmente prevista. Anteriormente o despacho judicial (de interrupção da instância) constituía um ato interlocutório da deserção, atualmente o despacho judicial constitui o ato final da deserção, não se podendo transformar este ato final em interlocutório.
É certo que, atualmente, a deserção não opera automaticamente, mas sim ope judicis, tanto mais que é necessário verificar a ocorrência dos seus pressupostos (falta de impulso processual durante 6 meses e negligência dessa omissão), e que, enquanto não for declarada, ela ainda não operou os seus efeitos. Não obstante, o que ocorre é que, quando declarada, os efeitos do despacho de deserção “retroagem” à data em que a deserção ocorreu.
De referir que no sentido apontado pronuncia-se Paulo Ramos de Faria [4]: “O prazo conta-se do dia (dies a quo) em que a parte tomou conhecimento do estado do processo (ou que tenha tido obrigação de dele conhecer) que implica a paragem deste e torna necessário o seu impulso, não sendo exigido pela lei, para que o prazo se inicie, que o juiz o declare expressamente ou que o demandante seja notificado do seu início (com a receção dessa notificação) (….). O prazo de deserção corre inelutavelmente, reconhecendo como único fenómeno processual apto a afetá-lo a prática do ato que impulsiona os autos.” (pág. 7).
(…)
“A circunstância de a lei estabelecer que determinado facto deve ser judicialmente declarado, isto é, julgado verificado, não converte este julgamento na causa dos efeitos que, na verdade, são produzidos pelo facto declarado. Ou seja, concretizando na deserção da instância, o julgamento desta, isto é, o seu reconhecimento não é, óbvia e logicamente, um seu pressuposto. Os pressupostos da deserção são a paragem do processo, por inércia das partes, e o decurso do tempo; o seu efeito (não o efeito do seu julgamento) é a extinção da instância (art. 277.º, al. c)).
O julgamento da deserção traduz-se no reconhecimento judicial da verificação do seu primeiro requisito – paragem do processo por inércia das partes – por seis meses e um dia. É aqui que ocorre a deserção; é aqui que os seus pressupostos constitutivos se reúnem. O juízo exigido pela norma contida no n.º 4 do art. 281.º é, neste sentido, meramente declarativo (….). Confrontando os enunciados das als. a) e c) do art. 277.º, nota-se que a lei não estabelece que a instância se extingue por força do julgamento da deserção, embora ele seja necessário para que esta tenha repercussões processuais.
Desta asserção, que, em boa verdade, nos parece apodítica, retira-se que, após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico.
Tais atos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. (…)
Dizemos “potencialmente” pois, sendo a lei clara na exigência do reconhecimento judicial da deserção, esta só terá efeitos no processo se o tribunal a declarar. A declaração da ocorrência deste facto jurídico involuntário tem, pois, efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo, reportando-se à data da ocorrência do facto jurídico extintivo, isto é, da deserção declarada. O conhecimento oficioso da deserção é coerente com esta conclusão, revelando tal oficiosidade que não está na disponibilidade das partes aceitar a sobrevivência da instância (réu) ou, por paridade, praticar atos após a ocorrência da deserção (autor).” – págs. 13 a 15. [sublinhado nosso].
Importa também referir que a tal entendimento não obstam, a nosso ver, o princípio da cooperação e o dever de gestão processual previstos, respetivamente, nos arts. 7º, nº 1, e 6º do CPC/2013, dos quais - ainda que porventura e como hipótese de raciocínio se admita que o juiz possa, ao seu abrigo, comunicar à parte onerada com esse ónus (no caso de ação ou incidente de que dependa o andamento daquela, o autor) que o processo aguarda o seu impulso sob pena da deserção da instância -, não decorre, nem permite, todavia, que o dies a quo da contagem do prazo da deserção se situe na data da prolação desse despacho.
Como diz o autor que temos vindo a citar: “ Sabendo que o juiz tem estes deveres, bem poderá a parte considerar que não se coloca a questão da deserção da instância por força da sua inércia, quando o gestor do processo nada diz a este propósito. Esta expectativa não afasta a negligência da parte, como que atribuindo ao juiz o dever de impulso processual, que no caso não lhe cabe. O princípio da autorresponsabilidade das partes subsiste no atual código (arts. 6.º, n.º 1, ressalva, e 7.º, n.º 1)” [5] (pág. 16) e, mais adiante, refere ainda que: “(…) Como dissemos, embora a lei não prescinda da decisão do tribunal, que assim tem efeitos constitutivos sobre o processo (efeitos constitutivos ex tunc), a pronúncia declara a ocorrência da deserção pretérita – não sendo ela própria um seu pressuposto.
Se não se pode aceitar que a parte, por sua iniciativa, impulsione extemporaneamente os autos, menos sentido faz admitir-se que o tribunal, reconhecendo que estão reunidos os dois referidos pressupostos, não declare da deserção e convide a parte a impulsionar os autos, em certo prazo, sob pena de declarar extinta a instância – como que prorrogando um prazo improrrogável (art. 141.º, n.º 1). Esta solução, aparentemente equilibrada, feriria de morte” o instituto da deserção da instância – não sendo irrelevante, no apuramento do regime vigente, constatar que o enunciado da lei não a prevê expressamente.
A extinção da instância em resultado da inércia das partes comunga de um claro escopo compulsório, de matriz objetivista, visando promover a celeridade e a eficiência processuais. Se o risco de deserção é um eficaz catalisador para que o demandante impulsione os autos, assim promovendo a rápida resolução do litígio, admitir que os termos do processo possam ser promovidos já depois de decorrido o prazo de deserção retira toda a eficácia ao instituto: (…)
Admitimos, de lege ferenda, que a deserção da instância poderia ser desenhada como um procedimento, não ocorrendo uno actu, provocando o decurso do seu prazo, não a extinção da instância, mas sim um convite do tribunal à prática do ato em falta, em novo prazo a fixar. Só a violação deste novo prazo, judicial ou legalmente fixado, determinaria, finalmente, a extinção da instância. O propósito compulsório seria garantido com a condenação da parte em multa ou custas, ou com a perda do benefício do apoio judiciário, sendo o caso. Não é esta, a nosso ver, a solução legal de lege data.
Tentar extraí-la da atual lei, de modo forçosamente parcial, provocará o desequilíbrio e a ab-rogação do instituto jurídico efetivamente desenhado pelo legislador.” (págs. 20 e 21). [sublinhados nossos]
No que se reporta à negligência na falta de impulso processual, entende-se que se trata de uma negligência processual, objetivamente retratada no processo perante a falta de promoção do andamento deste e neste espelhada, conforme refere o Acórdão STJ de 20.09.2016, Proc. 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, em cujo sumário que “ (…) V. A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente)”, mais se dizendo que “VI. Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo.”
Assim também o autor e ob. acima cit., pág. 5/6, em que refere “Resulta do exposto que negligente significa aqui imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro – como a uma conservatória que se atrasa na entrega de uma certidão – ou ao tribunal. Em suma, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência”.
Importa ainda dizer que o incidente da habilitação é um dos exemplos tipicamente apontados como situações suscetíveis de, por falta de impulso processual do autor em deduzi-lo, conduzirem à deserção da instância.
2.1. Revertendo ao caso em apreço:
2.1.1. No que se reporta ao período decorrido até 14.10.2015, não há qualquer razão para considerar deserta a instância.
Com efeito, e ainda que o tribunal a quo haja, por despacho de 06.01.2015 determinado (bem ou mal, o que, para o que agora interessa, é irrelevante) a suspensão da instância por alegada extinção do O…, IP a verdade é que desde essa suspensão até 14.10.2015, o processo não esteve parado por falta de impulso processual dos AA., os quais, nesse período, requereram diligências com vista ao apuramento de qual a entidade que àquele havia sucedido, diligências essas pertinentes e que aliás como tal foram consideradas pelo tribunal a quo, que as deferiu, sendo que, entre cada um dos requerimentos que apresentaram nesse sentido não decorreram mais de seis meses. Ou seja, não se verificam, quanto a esse período temporal, os requisitos da deserção.
2.1.2. A questão da deserção coloca-se, todavia, no que se reporta ao período desde 19.10.2015 a 09.05.2016.
Com efeito, aos 14.10.2015, o O… veio informar estar definitivamente extinto (e tendo junto o Despacho 9434/2015), do que os AA. se consideram notificados a 19.10.2015 (3º dia posterior à notificação dessa informação, sendo que os dias 17 e 18 foram sábado e domingo) e só aos 09.05.2016 é que vieram requerer a habilitação do Ministério do Mar, sendo que, nesse período, que é superior a 6 meses, nada vieram requerer [as diligências requeridas e realizadas foram-no, todas, em data anterior a 14.10.2015 e os AA. foram notificados dos seus resultados, em data anterior a 14.10.2015], tendo o processo estado parado por falta de impulso processual dos mesmos e a eles cabendo promover a habilitação do sucessor do O… [o prazo de seis meses contado desde 19.10.2015 terminava aos 19.04.2015, sendo que a 1ª diligência requerida após 19.10.2015 teve lugar, como referido, aos 09.05.2016]. Diga-se que, independentemente da bondade ou necessidade, ou não, da dedução de incidente de habilitação, certo é que a instância foi, nos termos dos arts. 269º, nº 1, al. a), e 270º, declarada suspensa, primeiro, por despacho de 06.01.2015, transitado em julgado, e, depois, novamente, por despacho, também transitado em julgado, de 09.11.2015.
Na decisão recorrida considerou-se como termo inicial da contagem do prazo de 6 meses da deserção o dia 09.11.2015, data em que foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o teor do Dec. Lei n.º 7/2012, de 17/01, que extinguiu o O…, IP [artigo 34º, nº 3, alínea l)], tendo inclusivamente sido já declarado concluído o respetivo processo de extinção, conforme despacho nº 9434/2015, publicado no D.R. nº 161, 2ª série, pág. 23659, de 19 de Agosto de 2015 (cuja cópia consta de fls. 1128 e 1129), por força do preceituado nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, declaro suspensa a presente instância.”.
Ora, este despacho, pelo que se deixou dito no ponto III. 2 do presente acórdão, não tem a virtualidade de marcar o termo inicial da contagem do prazo da deserção, sendo que tal início não está dependente dessa (ou de outra) prévia decisão judicial, situando-se antes a partir do momento em que a parte, ou seja os AA., estavam em condições de requerer a habilitação, o que ocorreu, como referido, a 19.10.2015.
A suspensão da instância (arts. 269º, nº 1, al. a) e 270º do CPC/2013) por virtude da necessidade de habilitação decorrente da morte ou extinção da parte [que apenas cessa com a habilitação – art. 276º, nº 1, al. a)] e a deserção são realidades autónomas. Uma, é deserção, que ocorre por falta de impulso processual por mais de seis meses, no caso, falta de impulso em promover a dedução de incidente de habilitação; outra é a suspensão da instância perante o facto (extinção do Réu ITP) que o Mmº Juiz, por despacho de 09.11.2015, transitado em julgado, considerou ser, nos termos dos arts. 269º, nº 1, al. a) e 270º do CPC/2013, determinante dessa suspensão (suspensão da instância que, aliás, já havia sido anteriormente decretada, por despacho de 06.01.2015), não determinando o mencionado despacho de 09.11.2015 a “inutilização” o tempo de inércia anterior e verificado desde a data em que os autos poderiam ter sido impulsionados.
O prazo de deserção do recurso não está dependente, nem condicionado, nem o poderá estar, pela prolação de despacho que suspenda a instância, nem, consequentemente, pela data do mesmo, não estando, nem podendo estar dependente, como já decorre do acima referido, de um fator aleatório e arbitrário como o é, ou poderá ser, a maior ou menor morosidade do tribunal, o que até seria, em abstrato, suscetível de violar o princípio da igualdade processual na aplicação do instituto da deserção pelos diferentes tribunais.
O facto determinante da deserção da instância é a inércia da parte no impulso processual, inércia essa que se verifica a partir do momento em que a parte poderia ter praticado o ato processual omitido, o que é, ou deve ser, do conhecimento da parte. E se ao juiz cabe a gestão do processo, cabe também à parte a iniciativa processual quando a tramitação do processo esteja dependente de ato seu, não sendo despicienda a invocação, também, dos princípios do dispositivo e da auto - responsabilidade das partes.
Assim, não se nos afigura também que a deserção da instância, no caso, viole o princípio da confiança (tal como entendido na posição que ficou vencida no presente acórdão), sendo que, para além do já referido, a prolação do despacho de 09.11.2015 a suspender a instância não tem a virtualidade de, fundadamente, criar nos AA. a expetativa de que o prazo da deserção da instância apenas ocorreria a partir da data da notificação desse despacho ou de a induzir em erro nesse sentido (tanto mais que nem esse despacho era “novo” uma vez que outro similar já havia sido proferido, aos 06.01.2015), sendo de salientar que em nenhum dos mencionados despachos a declarar a suspensão da instância se refere que o prazo de deserção apenas começaria a correr desde a data da suspensão, limitando-se os mesmos a declarar suspensa a instância.
Por outro lado, e como decorre também do que já se deixou dito, para onde se remete, designadamente para as considerações imediatamente antecedentes e para as demais constantes do ponto III.2. do presente acórdão, não se nos afigura que, seja por via legal, seja por via dos princípios da cooperação processual e do dever de gestão processual, invocados pelos Recorridos, se impusesse ao juiz, muito menos como condição de início de contagem do prazo de deserção, a obrigação de proferir “despacho a instar os autores/requerentes a diligenciar pelo andamento dos autos sob pena de a instância ser considerada deserta.”, sendo ainda irrelevante que, no despacho de 09.11.2015 não haja feito referência ao disposto no art. 281º do CPC/2013
Ainda que o juiz o possa fazer (alertar para o prazo da deserção da instância) , tal não lhe é imposto pela lei, nem, ainda que o fizesse, o art. 281º situa o início da contagem do prazo de deserção na data em que fosse proferido um tal despacho. O facto determinante da deserção é falta de impulso processual, por negligência da parte, por mais de seis meses, falta de impulso esse que inicia a partir do momento em que a parte está em condições de praticar o ato impulsionador, prazo esse em que, portanto, pode e deve praticá-lo. Importa também salientar que, no caso, os AA. estavam em condições de praticar o ato desde 19.10.2015, sendo que o novo regime instituído pelo CPC de 2013 já se encontrava em vigor há dois anos, prazo que se reputa suficiente para o devido conhecimento e assimilação do novo regime processual da deserção (cfr., até, art. 3º da Lei 41/2013, de 26.06, em que se prevê, nos termos e para os efeitos dele constantes, um prazo de “adaptação” de um ano) e sendo também de invocar o principio a auto-responsabilidade das partes.
Dizem ainda os Recorridos que só em 16.11.2015, data do despacho que ordenou a suspensão da instância, “ocorre realmente a extinção/falecimento do réu O…, I.P., data esta que, salvo o devido respeito por opinião contrária, ultrapassa e invalida toda a argumentação explanada das alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes.”, alegação essa que carece manifestamente de fundamento. Uma coisa é a data em que ocorre a extinção do Réu e, outra, a data do despacho a suspender a instância por esse facto, realidades essas que não se confundem. A extinção ocorreu aos 19.08.2015, não sendo esta, até, a data que consideramos para efeitos de deserção, pois que apenas se atende, como início da contagem do prazo de deserção, a data em que os AA. tiveram conhecimento de tal facto, qual seja a de 19.10.2015 e em que, a partir daí, estavam em condições de impulsionar os autos.
Deste modo, por tudo quanto ficou exposto, e salvo melhor opinião, discorda-se do entendimento dos Recorridos no sentido de que do princípio da cooperação processual decorreria a obrigatoriedade do juiz alertar previamente para o novo regime da deserção da instância (ainda que nada impeça que o faça) e de que o prazo da mesma apenas ocorreria após a notificação do correspondente despacho de “alerta”. Acresce dizer, no que se reporta à audição das partes previamente ao despacho a declarar deserta a instância, que a jurisprudência invocada pelos Recorridos não tem aplicação ao caso em apreço, sendo que neste as partes, mormente os AA., pronunciaram-se previamente sobre a questão da deserção (cfr. nºs 16 e 17 dos factos provados).
Assim, e concluindo, a deserção da instância ocorreu aos 19.04.2016, pelo que, quando o primeiro requerimento a solicitar a habilitação (do Ministério do Mar) foi apresentado (aos 09.05.2016) já a instância de mostrava deserta e, por maioria de razão, o estava quando o segundo requerimento, de 16.06.2016, a requerer a habilitação do Estado, foi apresentado.
Resta dizer que já esta Relação, por acórdão de 26.06.2017[6], proferido no Processo nº 900/12.5TTMTS-B.P1 e em que eram RR as ora demandadas, se pronunciou sobre questão, no essencial, similar [com a diferença de que, em tal processo, o despacho mencionado no nº 2 dos factos provados nos presentes autos havia sido o seguinte: “Mantendo-se a suspensão da instância, aguardem os autos que o autor requeira o que tiver por conveniente, sem prejuízo do prazo a que alude o art. 281º do Código de Processo Civil.”].
Face ao que ficou exposto, deverá o recurso proceder.
2.2. E procedendo fica prejudicada a questão de saber se, como invocam os Recorrentes, para os efeitos que ora importam – falta de impulso processual e deserção – se mostrariam relevantes as eventuais deficiências dos requerimentos de habilitação.
De todo o modo, sempre diremos que ainda que deficientes, os AA. com eles requereram a habilitação das entidades aí referidas (primeiro, do Ministério do Mar e, depois, na sequência do esclarecimento determinado no despacho de 02.06.206, do Estado Português). Pese embora os vícios que o requerimento de habilitação possa apresentar, ele não deixa de constituir ato consubstanciador de impulso processual, não sendo o caso equiparável ao que estava subjacente ao Acórdão do STJ de 20.09.2016 (Proc. 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1), em que, também num caso de habilitação, a parte apenas tinha junto certidão de habilitação notarial dos herdeiros de réu falecido, nada mais promovendo em termos de incidente de habilitação de sucessores, caso este em que, ao contrário da situação ora em apreço, não havia qualquer requerimento a solicitar a habilitação. Acontece é que o primeiro dos mencionados requerimentos foi apresentado quando já a instância se encontrava deserta.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se decisão recorrida, que é substituída pelo presente acórdão declarando verificada a deserção da instância, com a consequente extinção da mesma.
Custas pelos Recorridos.
Porto, 20.11.2017
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Domingos Morais, (vencido nos termos da “fundamentação do direito”, que junto).
[1] A este diploma reportar-se-ão as disposições invocadas sem menção de origem.
[2] Embora não fosse unânime a necessidade da sua existência [sem prejuízo da verificação, pelo juiz, da negligência da parte no impulso], pelo menos na prática ele era maioritariamente proferido.
[3] Cfr. Acórdãos do STJ de 12.01.99, BMJ 483, p. 167, de 30.01.2002, Proc. 02P2756, de 15.06.2004, Proc. 04A1992, 08.06.2006, Proc. 06A1519, 14.09.2006, Proc. 06B2400, 12.02.2009, Proc. 08A0150 e de 21.06.2011, Proc. 48/200.C2.S1, estes todos in www.dgsi.pt; Acórdãos da RP de 28.04.2005, JTRP00037988, e de 26.04.2006, JTRP00035275, da RE de 23.02.2006, Proc. 1312/05-3 e da RL de 4.12.2006, Proc. 7356/2006.7, de 08.03.2007, Proc. 1436/2007-8, de 17.05.207, Proc. 3912/2007-6 e de 14.05.2013, Proc 83610/05.2YYLSB.L1-7, todos in www.dgsi.pt.
[4] In “O julgamento da deserção da instância declarativa”, JULGAR on line, 2015, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESERÇÃO-DA.INSTÂNCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf.
[5] E, neste sentido, o Acórdão do TRG de 15-01-2015, Proc. 990/14.6T8BRG.G1, in www.dgsi.pt.
[6] Relatado pela ora relatora e no qual interveio, como 1º Adjunto, o ora 2º Adjunto.
Voto vencido:
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
A questão que cumpre apreciar é a de saber se se verificam, ou não, os pressupostos da extinção da instância, por deserção.
3. - Aplicação da lei no tempo
Ao caso em apreço é aplicável o CPC/2013, dado que o início do incidente - a questão da extinção do réu O…, IP - data de 01 de dezembro de 2014, já no âmbito da vigência do actual CPC [serão deste diploma os normativos citados sem menção de origem].
4. - Da extinção da instância, por deserção
4.1. - Nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea a), “A instância suspende-se, quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais”. (sublinhado nosso)
E o n.º 2 acrescenta: “No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes.” (negrito nosso).
O artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais dispõe:
“1- As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.
2- A instância não se suspende nem é necessária habilitação.”.
Resulta, assim, dos normativos citados que nos casos de fusão/extinção de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando a substituição dos representantes ou sócios que constem do respectivo pacto social.
Por sua vez, o artigo 281.º - Deserção da instância e dos recursos – dispõe:
“1- Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2- O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual por mais de seis meses.
3- Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5- No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.
A questão que se coloca é a de saber a partir de que momento é que são contados os seis meses, pressuposto para a extinção da instância por deserção – cf. artigo 277.º, alínea c) –, já que a lei nada prevê sobre essa matéria.
No âmbito do anterior regime jurídico sobre a interrupção/extinção da instância – cf. artigos 285.º e segs.º do anterior CPC – discutia-se a questão de saber da necessidade da prolação de despacho judicial a declarar interrompida a instância, embora, na prática fosse proferido na grande maioria dos casos.
E sendo proferido despacho, qual a sua natureza jurídica: declarativa ou constitutiva?
Como é sabido, a jurisprudência não era unânime, quer num sentido, quer noutro. [cf., por todos, o acórdão desta Sessão Social de 2017.06.26, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora, Paula Leal de Carvalho, no processo n.º 900/12.5TTMTS-B.P1.].
4.2. – Apreciemos.
4.2.1. - O artigo 152.º - Dever de administrar justiça – dispõe:
“1- Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
2- Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
3- As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.
4- Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.”.
E o artigo 157.º - Função e deveres das secretarias judiciais – estipula:
“1- As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.
2- Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.”.
Por sua vez, o artigo 620.º - Caso julgado formal – determina:
“1- As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2- Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.”.
E nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 644.º - Apelações autónomas -,“2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: (…) c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;”. (negrito nosso).
Ou seja, o despacho proferido, em 2015.11.09, a declarar suspensa a instância, não tendo sido impugnado, transitou em julgado.
4.2.2. – Caso julgado, princípio da confiança
Sobre o princípio da confiança, pode ler-se em www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ct.:
“O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pg. 257).
A protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos em Estado de direito. Sem a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e prever os possíveis desenvolvimentos da actuação dos poderes públicos susceptíveis de se reflectirem na sua esfera jurídica, o indivíduo converter-se-ia, com violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, em mero objecto do acontecer estatal (Jorge Reis Novais, As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, pg. 816).
É por isso que se consideram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.
O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: - o indivíduo tem o direito de poder confiar que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico [designadamente, quando estejam em causa a calculabilidade e previsibilidade da situação jurídica do indivíduo perante modificações do ordenamento jurídico].
São apontadas como refracções mais importantes deste princípio as seguintes: -
a) - relativamente aos actos normativos, a proibição de normas retroactivas restritivas de direitos e interesses juridicamente protegidos;
b) - relativamente a actos jurisdicionais, a inalterabilidade do caso julgado; (negrito nosso).
c) - em relação a actos da administração, a tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de direitos.”. (fim de citação).
Como se pode ler, por exemplo, no acórdão do STJ, de 2005.05.12, o caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário e tem uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis. E o caso julgado formal, quando a decisão recai unicamente sobre a relação processual, apenas tem força obrigatória dentro do processo, o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, a não ser que se trate de despachos de mero expediente ou exarados no uso de poder discricionário.
Originário do Direito Romano, o princípio da confiança mantém analogia com a protecção da confiança depositada pelos sujeitos no tráfego jurídico. A relação entre o princípio da confiança e a boa fé é deveras estreita. Aquele mostra-se como princípio fundamental para a concretização deste, ao passo que, nas relações jurídicas deve-se ter a certeza de que há veracidade nos actos dos indivíduos. Ou seja, o princípio da confiança promove a previsibilidade do Direito a ser cumprido, assegurando que a fé na palavra dada não é infundada.
4.2.3. – Regressando ao caso sub judice
Desde o requerimento do réu, O…, I.P., de 2014.12.01, que o Mmo Juiz foi proferindo despachos de orientação processual, incluindo dois a declarar suspensa a instância, em 2015.01.06 (aquando da prolação deste despacho ainda não ocorrera a extinção do O…, IP, pelo que irreleva) e em 2015.11.09. E as partes foram intervindo nos autos após as respectivas notificações, efectuadas pela secretaria, pese embora as notificações entre mandatários, nos termos do artigo 221.º do CPC.
É, pois, à luz deste rito processual que deve ser analisado o caso em apreço.
Na presente apreciação, não está em causa a necessidade, ou não, da prolação do despacho de 2015.11.09 a suspender a instância.
A sua realidade nos autos é um facto indesmentível, e tendo transitado em julgado, com força obrigatória dentro do processo, não deve ser escamoteado.
Mas mais: o referido rito processual criou nas partes a expectativa de que o impulso processual estava “condicionado” pela intervenção judicial do Mmo Juiz e respectivas notificações.
E essa expectativa não pode, agora, ser gorada pela desconsideração do despacho proferido em 2015.11.09, para efeitos da contagem do prazo de seis meses.
Caso contrário, estaríamos perante a violação do princípio da confiança, na sua vertente de desrespeito pelo princípio do caso julgado e da boa fé processual, bem como a violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, princípios estruturais numa sociedade democrática, assegurados pelas decisões judiciais.
[Sobre a expectativa criada às partes no rito processual, cf. o acórdão do STJ, de 2013.05.30].
Deste modo, entendemos que, no caso sub judice, o prazo de seis meses, previsto no artigo 281.º, deve ser contado a partir da notificação do despacho proferido em 2015.11.09, que suspendeu a instância, e não da notificação do requerimento apresentado, em 2015.10.14, pelo mandatário do réu O…, I.P
Assim, datando de 2015.11.11 (quarta-feira) o ofício de notificação às partes, consideram-se notificadas no dia 2015.11.16 (segunda-feira) e o prazo de seis meses iniciou-se no dia seguinte, 2015.11.17.
Deste modo, quando, em 2016.05.09, os autores requereram a habilitação do Ministério do Mar, em substituição do réu O…, I.P. (bem ou mal, não importa para o caso), ainda não tinham decorrido os seis meses (faltavam 8 dias), pressuposto para a deserção da instância.
Deste modo, ainda que por diferente fundamentação, o recurso de apelação em separado não merece provimento.
Atento o exposto, em meu entender, a decisão deveria ser a de julgar o recurso improcedente e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Domingos Morais