I- Se no parecer previsto no art. 109, n. 1, da LPTA o Ministério Público se pronuncia sobre a decisão recorrida mostrando conhecê-la, fica sanada a falta de anterior notificação ao Ministério Público dessa decisão.
II- Da eventual inconstitucionalidade orgânica do art. 9, ns. 1 e 2, do DL n. 154/91-04-23 apenas decorreria a repristinação do regime anterior, enunciado no DL n. 217/76-03-25, continuando, pois, o Tribunal Tributário de 1 Instância de Lisboa a ser competente para a execução.
III- O processo de execução fiscal é de natureza jurisdicional já que é marcadamente integrado por actos que visam dirimir um conflito de interesses: embora comporte actos não materialmente jurisdicionais, trata-se de actos instrumentais que podem ser praticados por juízes sem que tal descaracterize o núcleo das funções que no processo executivo, globalmente considerado, lhes são conferidas.
IV- O art. 9 do DL n. 154/91 não é materialmente inconstitucional na medida em que mantém no Tribunal Tributário de 1 Instância de Lisboa a competência para as execuções fiscais aí instauradas até 1-7-91.