I- Só se podem conhecer os vícios que o recorrente refira na petição, salvo os que lhe vieram ao conhecimento com os elementos instrutórios.
II- O artigo 29 do Decreto n. 40118 é um tipo aberto de incriminação disciplinar, pelo que as situações especificadas nos § 1 e 2 são concretização legal de condutas que se consideram reconduzíveis ao corpo do artigo.
III- Não é gravemente atentatório da dignidade do agente, bem como seu prestígio ou da função policial o comportamento do agente que informara, falsamente, um seu superior, sobre o pedido de férias que lhe competia gozar, numa altura de perturbação emocional decorrente da sua situação familiar.