I- Tendo ao recorrido particular sido atribuida area de reserva, com observancia do disposto no art. 26, n. 1, alinea a) e b) da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, quer no plano factual quer de direito e majorações, requeridos em tempo, nos termos do art. 28, n. 1, alinea a) e b) -
- que são entre si cumulaveis - da citada lei, igualmente com observancia dos factos integradores da sua concessão, não enferma o acto recorrido - bem fundamentado - dos vicios que lhe são imputados.
II- Improcede igualmente a arguição de nulidade do acto atributivo de reserva com fundamento em usurpação de poder, por pretendendo ser esse acto a execução do acordão que anulava anterior despacho atributivo de reserva, quando a Administração ja não podia executar esse julgado, por estar pendente acção executiva dele, visto o S.T.A., por acordão transitado, decidir que o despacho ora impugnado, embora tardiamente, representa a execução desse acordão.