I- Não se mostra fundamentado o despacho que excluiu um candidato do concurso para oficiais da GNR, referindo apenas, como resultados de exames médicos, alterações de visão e ureia acima do normal, por falta de indicação dos factos concretos que no caso ocorriam, como o grau de diminuição da acuidade visual, ou em que consistia "a alteração" e as quantidades de ureia detectadas nas análises efectuadas.
II- Não supre a indicada falta de fundamentação a posterior invocação no recurso contencioso de que os resultados quantitativos dos exames se encontram no processo do interessado em poder dos serviços de pessoal da GNR, porque a fundamentação tem de ser contemporânea do acto e constar dele, ou seja, ser contextual.