Nos termos das disposições conjugadas dos arts.
51 n. 3 e 62 alínea a) do ETAF, não compete aos tribunais administrativos, mas sim aos tribunais fiscais, a apreciação da impugnação contenciosa do despacho do Vereador do Departamento do Património da Câmara Municipal de Lisboa, que condicionou a licença de construção ao pagamento de determinadas importâncias a título de mais valia e compensações por aumento da
área e deficiência de estacionamento.