I- Para que se verifique oposição de acórdãos que revele conflito de jurisprudência é necessário: que sejam proferidos dois acórdãos adoptando soluções opostas; que esses acórdãos hajam resolvido a mesma questão fundamental de direito, que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação.
II- Para que se possa dizer que as soluções adoptadas são opostas, é necessário que as situações de facto sejam idênticas.
III- A oposição, para ser relevante, há-de ser expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arrestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida.
IV- Se no intervalo da publicação dos acórdãos fundamento e recorrido forem introduzidas modificações legislativas, quer de natureza processual, quer de natureza substantiva, não se pode dizer que houve conflito de jurisdição entre aqueles dois arrestos.