I- Caducando a isenção da sisa, nos termos do artigo 16, n. 1, do Codigo da Sisa, com relação a aquisição, nos termos do artigo 11, n. 3, do mesmo Codigo, de um predio rustico para revenda, cumpre ao adquirente requerer a liquidação da sisa devida pela aquisição dentro do prazo de trinta dias, ex vi do disposto nos artigos
91 e 115, n. 5, do citado Codigo.
II- Na liquidação desta sisa não ha, contudo, que proceder-se a redução proporcional da mesma relativamente a uma parcela do terreno que o adquirente se obrigou a ceder ao Ministerio das Obras Publicas apos a aprovação do respectivo plano de urbanização, uma vez que se prove que este plano ainda não foi aprovado e nenhuma cedencia de terreno teve lugar.
Este condicionalismo dispensa assim de apreciar-se a questão de saber se a obrigação da cedencia da parcela do terreno constitui ou não transacção para efeitos do disposto no artigo
16, n. 1, do Codigo da Sisa.