I- Em regra, o erro na identificação do autor do acto recorrido só é de considerar como "manifestamente indesculpável", e, por isso, inviabilizador de formulação de convite à sua correcção, quando coloca o tribunal numa situação de incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto ou quando se verifique, por parte do recorrente, pertinácia no erro.
II- Não se verifica erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido quando se instrói a petição de recurso com certidão desse acto, embora se refira, por interpretação jurídica que se vem a revelar incorrecta, que o autor do acto é outra entidade.