I- O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo pode rever a decisão do mesmo tribunal tirado em formação restrita sobre a verificação da contradição de julgados e o seguimento do recurso.
II- Não existindo identidade da questão de facto sobre que repousaram as decisões aparentemente contraditórias acerca da verificação do requisito negativo do art. 76/1, b) da
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos -- DL n.
267/85, de 16-07, com as alterações da Lei n. 12/86, de 16-05, não há oposição de julgados e o recurso deve ser julgado findo.