I- E de tres anos a contar do vencimento a prescrição da livrança.
II- A citação em qualquer processo ou o decurso do prazo de cinco dias previsto no artigo 323, n. 2 do Codigo Civil, produz a interrupção da prescrição da livrança, inutilizando para o efeito todo o tempo decorrido ate então.
III- A absolvição da instancia por motivo imputavel ao titular do direito faz correr novo prazo de prescrição logo apos o acto interruptivo, nos termos dos artigos 326, n. 1 e 327, n. 2 do Codigo Civil, pelo que a inexistencia de outro acto interruptivo desde o reinicio da contagem do prazo ate ao seu termo conduz a prescrição da obrigação cambiaria.