I- Emitindo-se em Portugal em cheque sacado em pesetas sobre um banco espanhol ao qual é apresentado a pagamento, é aplicável aos factos a lei portuguesa, face ao princípio da territorialidade consagrado no artigo 4 alínea a) do Código Penal, sendo competente para o julgamento o tribunal da área onde tal emissão teve lugar ( artigo 19, nº 1 do Código de Processo Penal ).
II- A idêntica conclusão se chegaria se o cheque tivesse sido emitido em Espanha, face ao disposto no artigo 5 alínea c) nºs 1, 2 e 3 já que a arguida reside em território nacional e a lei portuguesa não admite a extradição dos seus nacionais ( artigo 33, nº 1 da Constituição da República ).
III- Em tal hipótese é competente o tribunal aludido no artigo 22 do Código de Processo Penal.
IV- É doutrina assente serem elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004 de 12/01/27, na redacção recebida do artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09:
- preenchimento do cheque com a assinatura do sacado;
- conhecimento por parte deste da falta ou insuficiência de fundos, no estabelecimento bancário sacador;
- entrega do cheque ao tomador;
- vontade de emitir o cheque com consciência da falta ou insuficiência de disponibilidade no banco sacado para o pagamento;
- consciência da ilicitude de tal conduta.
V- Como actos já posteriores à consumação do crime, exige-se como condições objectivas de punibilidade, e apresentação do cheque a pagamento no prazo legal e a recusa de pagamento por falta de provisão.
VI- Não se verifica esta última condição se o banco sacado se limitou a declarar que os cheques "não foram pagos em pesetas".
VII- A prova da recusa de pagamento por falta de provisão só pode ser feita através do próprio cheque e não por qualquer elemento a ele estranho, designadamente prova testemunhal.