I- Um acto e confirmativo de outro quando entre ambos existe identidade de sujeito, de pedido ou de pretensão e de decisão, sem modificação das circunstancias de facto e dos motivos de direito.
II- Não se torna necessario para que um acto se possa considerar confirmativo de outro que a fundamentação seja a mesma.
III- O acto confirmativo não e de considerar acto administrativo em sentido estrito, pelo que não goza da garantia do recurso contencioso prevista no n. 4 do art.
268 da CRP.