I- A oposição em execução fiscal corresponde aos embargos de executado que os arts. 816 e ss. do CPC prevêem, embora não coincidam os fundamentos admitidos em um e outro de tais meios processuais.
II- A oposição em execução fiscal tanto pode visar a absolvição do pedido, total ou parcial, como apenas a absolvição da instância; ponto é que os seus fundamentos caibam na previsão do art. 176 do CPCI, substituído desde 1/7/91 pelo art. 286 do CPT.
III- A nulidade do título executivo cabe na previsão do art. 176/g) do CPCI, desde que não envolva a produção de prova não documental.
IV- O requisito, imposto pelo art. 156/d) do CPCI, da indicação da proveniência da dívida exequenda no título executivo, fica satisfeito com a menção da sua origem e do período de tempo a que ela respeita.