I- A norma do art. 2, n. 2, alínea b), do DL n. 61/92, de
15 de Abril, pretende assegurar, findo o período de condicionamento da progressão nos escalões, o reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública no escalão que lhes compete segundo as regras gerais da progressão, tendo em conta a antiguidade na categoria e os módulos de tempo de serviço que tenham completado.
II- O secretário de inspecção do serviço de inspecção do Conselho Superior de Magistratura que tenha transitado para inspector dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça, passara a integrar, nos termos do art. 2, n. 1, do D.L. n. 270/90, de 3 de Setembro, o escalão 1 da estrutura remuneratória correspondente a esta última categoria, independentemente do tempo de serviço que já possuísse.
III- O art. 201 do DL n. 376/87, de 11 de Dezembro, confere aos inspectores e contadores e respectivos secretários a faculdade de requererem a permanência nos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça, quando este entre em funcionamento, mas não permite que o tempo de serviço prestado nessas antigas categorias releve nas novas categorias de inspector e secretário de inspecção.
IV- O erro de interpretação da lei praticado pela autoridade recorrida na apreciação da pretensão do interessado, torna-se irrelevante quando a decisão se mostra justificada à luz de uma outra norma legal que tem aplicação ao caso.